Decreto-Lei n.º 135/2015 - Diário da República n.º 145/2015, Série I de 2015-07-28

Decreto-Lei n.º 135/2015

de 28 de julho

A Diretiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 144/2013, de 21 de outubro, veio harmonizar as disposições em vigor nos diversos Estados -Membros, relativas à colocação no mercado de artigos de pirotecnia.

A Diretiva n.º 2013/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que pelo presente decreto--lei se transpõe na totalidade para o ordenamento jurídico interno, uma vez que já foi parcialmente transposta através do Decreto -Lei n.º 144/2013, de 21 de outubro, alterando o Decreto -Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, introduz alterações substanciais e revoga a Diretiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007.

A Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE, da Comissão, de 16 de abril de 2014, que agora também se transpõe para o ordenamento jurídico interno, determina a criação, em conformidade com a Diretiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, de um sistema de rastreabilidade dos artigos de pirotecnia, que garanta a identificação dos mesmos e respetivos fabricantes, ao longo de toda a cadeia de fornecimento.

Sem prejuízo do princípio de direito europeu da livre circulação de artigos de pirotecnia, a Diretiva n.º 2013/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, não prejudica a legislação nacional sobre a concessão de licenças aos fabricantes, aos distribuidores e aos importadores e ainda a que regula o fabrico, a armazenagem, o comércio e o emprego de artigos de pirotecnia, nomeadamente o Decreto -Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro, e o Decreto -Lei n.º 521/71, de 24 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 35/94, de 8 de fevereiro, 265/94, de 25 de outubro, e 119/2010, de 27 de outubro.

O teor das alterações agora introduzidas, porque afetam consideravelmente o Decreto -Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, aconselham a sua revogação.

O presente decreto -lei, prosseguindo a defesa dos consumidores e a prevenção de acidentes, cria um sistema de rastreabilidade, estabelece a existência de um registo dos produtos fabricados/importados, fixa os requisitos essenciais de segurança para os artigos de pirotecnia e limita a aquisição, utilização ou comércio de certas categorias de fogos -de -artifício, por razões de ordem pública ou de segurança pública tendo em conta costumes e tradições culturais relevantes.

Visando a proteção da saúde, a segurança e o ambiente e dados os perigos inerentes ao uso de artigos de pirotecnia, fixa os limites de idade mínima dos consumidores para a sua aquisição e respetiva utilização, restringe a aquisição de fogo -de -artifício de categoria F1 a menores de 14 anos e garante que a rotulagem apresenta as informações suficientes e apropriadas para uma utilização segura.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, o Comando Geral da Guarda Nacional Republicana, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a Associação Portuguesa dos Industriais de Pirotecnia e a Associação Nacional de Empresas de Produtos Explosivos.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei define as regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os re-

quisitos essenciais de segurança que os mesmos devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, de forma a garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e da segurança pública, a defesa e a segurança dos consumidores, e tendo em conta os aspetos relevantes relacionados com a proteção ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE, da Comissão, de 16 de abril de 2014.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto -lei aplica -se aos artigos de pirotecnia, entendendo -se como tal para efeitos do presente decreto -lei, os artigos que contenham substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas.

2 - Excluem -se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

  1. Os artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados para fins não comerciais, em conformidade com a legislação nacional, pelas forças armadas, pelas forças e serviços de segurança ou pelos bombeiros;

  2. Os artifícios pirotécnicos destinados à sinalização, abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 18/2009, de 15 de janeiro;

  3. Os artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados na indústria aeroespacial;

  4. Os dispositivos de detonação e percussão projetados exclusivamente para utilização em brinquedos, abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro;

  5. Os explosivos abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 265/94, de 25 de outubro;

  6. As munições, na aceção de projéteis, cargas propulsoras e foguetes de sinalização utilizados em armas de fogo portáteis, outras armas e artilharia;

  7. Os fogos -de -artifício produzidos por um fabricante para uso próprio, aprovados exclusivamente para utilização no seu território pelo Estado -Membro em que o fabricante está estabelecido e permaneçam no território desse Estado-Membro.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende-se por:

  8. «Acreditação», acreditação na aceção do n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008;

  9. «Artigo de pirotecnia para teatro», um artigo de pirotecnia concebido para utilização em palco interior ou exterior, incluindo produções de cinema ou televisão, ou para utilizações idênticas;

  10. «Artigo de pirotecnia para veículos», um componente de dispositivo de segurança em veículos que contém substâncias pirotécnicas utilizadas para ativar este ou outros dispositivos;

  11. «Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os

    5062 requisitos essenciais de segurança previstos no presente decreto -lei relativamente a um artigo de pirotecnia;

  12. «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um artigo de pirotecnia no mercado da União

    Europeia;

  13. «Disponibilização no mercado», a oferta de artigos de pirotecnia para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União Europeia no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

  14. «Distribuidor», pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, que disponibiliza artigos de pirotecnia no mercado;

  15. «Especificação técnica», documento que define os requisitos técnicos que os artigos de pirotecnia devem cumprir;

  16. «Fabricante», pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar artigos de pirotecnia e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;

  17. «Fogo -de -artifício», um artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento;

  18. «Importador», pessoa singular ou coletiva estabelecida na União Europeia que coloca no mercado da União

    Europeia artigos de pirotecnia provenientes de países terceiros;

  19. «Legislação de harmonização da União Europeia», a legislação da União Europeia destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

  20. «Marcação CE», consiste na marcação através da qual o fabricante indica que um artigo de pirotecnia cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União Europeia que prevê a sua aposição;

  21. «Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento

    (CE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;

  22. «Operadores económicos», o fabricante, o importador e o distribuidor;

  23. «Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação na aceção do n.º 11 do artigo 2.º do

    Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008;

  24. «Organismo notificado», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;

  25. «Pessoa com conhecimentos especializados», pessoas autorizadas pela Direção Nacional da Polícia de Segurança

    Pública (DNPSP) a manipular e ou utilizar no território nacional fogos -de -artifício da categoria F4, artigos de pirotecnia para teatro da categoria T2 e ou outros artigos de pirotecnia da categoria P2;

  26. «Recolha», a medida destinada a obter o retorno de um artigo de pirotecnia que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final;

  27. «Retirada», a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um artigo de pirotecnia.

    Artigo 4.º

    Disponibilização no mercado

    Os artigos de pirotecnia só podem ser disponibilizados no mercado se satisfizerem os requisitos do presente decreto-lei.

    Artigo 5.º

    Livre circulação

    1 - A disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia que satisfaçam os requisitos do presente decreto -lei não pode ser proibida, restringida ou entravada.

    2 - O disposto no número anterior não prejudica as disposições legais, justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública ou de proteção ambiental, destinadas a proibir ou restringir a posse, a utilização e ou a venda ao grande público de fogos -de -artifício das categorias F2 e F3, de artigos de pirotecnia para teatro e de outros artigos de pirotecnia.

    3 - É...

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