Decreto-Lei n.º 133/2015 - Diário da República n.º 134/2015, Série I de 2015-07-13

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA Decreto-Lei n.º 133/2015 de 13 de julho O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, transpôs para o direito interno a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento das águas residuais urbanas, e aprovou uma lista de identificação de zonas sensíveis e de zonas menos sensíveis para o território continental, constante do anexo II ao referido diploma.

O quadro n.º 2 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, que prevê os requisitos para as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização, foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 98/15/CE, da Comissão, de 21 de fevereiro de 1998, que altera o anexo I da referida Diretiva, no que respeita a esta matéria.

A fim de assegurar a incidência nacional do Decreto- -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, bem como a necessi- dade de garantir a coordenação do pleno cumprimento da Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1991, o Decreto-Lei n.º 261/99, de 7 de julho, veio alargar às regiões autónomas dos Açores e da Madeira as obrigações contidas na Diretiva, alterando em confor- midade o anexo II ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, relativo à delimitação das zonas menos sensíveis, posteriormente atualizado pelo Decreto-Lei n.º 172/2001, de 26 de maio.

Atendendo à necessidade de realizar revisões perió- dicas das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis, imposta pela Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1991, o Decreto-Lei n.º 149/2004, de 22 de junho, procedeu a esta revisão e definiu para as zonas sen- síveis identificadas ao abrigo do critério «eutrofização» a respetiva área de influência.

Para as restantes zonas, designadas ao abrigo dos outros critérios, foi estabele- cido que a área de influência deveria ser determinada casuisticamente.

As zonas sensíveis e menos sensíveis foram objeto de nova revisão pelo Decreto-Lei n.º 198/2008, de 8 de outu bro, que definiu como área de influência a bacia hidro gráfica da zona sensível, excluindo nalguns casos a bacia hidrográfica correspondente ao limite de montante da zona sensível.

Mais determinou a obri- gatoriedade de aplicar, simultaneamente para o azoto e para o fósforo, os requisitos a que devem obedecer as descargas de águas residuais urbanas provenientes de...

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