Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro de 2012

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 32/2012 de 13 de fevereiro O presente decreto -lei estabelece as disposições ne- cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro.

Este decreto -lei é marcado pela necessidade de garantir um efetivo e rigoroso controlo da execução orçamental, pois dele depende a boa aplicação da política definida no Orça- mento do Estado para 2012, a inversão do ciclo orçamental e, finalmente, o cumprimento das metas orçamentais do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF). Neste domínio destaca -se pela sua relevância a clarificação da matéria do registo de compromissos orçamentais, ficando mais claro o que os serviços e organismos da Administração Central devem manter registado e atualizado nos sistemas informáticos da Direção -Geral do Orçamento, permitindo um mais rigoroso acompanhamento da exe cução orçamental.

Relativamente ao dever de informação, continua a estabelecer -se a obrigatoriedade de disponibilização pelos ser- viços e organismos de um conjunto substancial de elementos informativos, de modo a permitir a permanente verificação do cumprimento dos objetivos da execução orçamental para 2012. Deve destacar -se, ainda, a importância da utilização intensiva das tecnologias de informação e comunicação nos procedimentos de informação relativos ao controlo da execução orçamental.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições iniciais Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece as disposições neces- sárias à execução do Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro.

    Artigo 2.º Aplicação do Regime da Administração Financeira do Estado 1 — É mantido em vigor para o ano de 2012 o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 29 -A/2011, de 1 de março. 2 — Fica a Direção -Geral do Orçamento (DGO) auto- rizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão das instituições referidas no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 29 -A/2011, de 1 de março, ao Regime da Administração Financeira da Estado, desde que reunidas as condições técnicas.

    CAPÍTULO II Disciplina orçamental SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 3.º Âmbito 1 — A presente secção aplica -se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamen- tal, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde (SNS), doravante designadas como «entidades». 2 — Sem prejuízo do princípio da independência orçamen- tal, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da Lei de Enquadra- mento Orçamental, a presente secção é aplicável aos subsec- tores regional e local, incluindo as entidades reclassificadas nestes subsectores.

    Artigo 4.º Assunção de compromissos 1 — Até ao 5.º dia útil de cada mês devem as entidades determinar os fundos disponíveis de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 82.º 2 — Os compromissos assumidos não podem ultrapas- sar os fundos disponíveis. 3 — Nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas as seguintes condições:

  2. Verificada a conformidade legal da despesa, nos ter- mos da lei;

  3. Registado no sistema informático de apoio à execução orçamental;

  4. Emitido um número de compromisso válido e se- quencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente. 4 — As entidades são responsáveis por manter regis- tos permanentemente atualizados dos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento. 5 — O cumprimento do previsto no n.º 2 do presente artigo será verificado através das declarações eletrónicas das entidades, nos suportes informáticos relevantes, pelas seguintes instituições:

  5. DGO, no subsector da Administração Central e no subsector da Administração Regional;

  6. Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), no SNS;

  7. Direção -Geral das Autarquias Locais (DGAL), no subsector da Administração Local;

  8. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no subsector da Segurança Social. 6 — O incumprimento do disposto nos n. os 1 a 3 é co- municado pelas entidades referidas no número anterior aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da respetiva tutela para efeitos de auditoria, e à DGO, para efeitos de publicação mensal da lista das entidades incumpridoras e da natureza do incumprimento.

    Artigo 5.º Compromissos plurianuais 1 — Os compromissos plurianuais das entidades da Administração Central são registados obrigatoriamente na base de dados central disponibilizada e mantida pela DGO. 2 — As instituições referidas nas alíneas

  9. a

  10. do n.º 5 do artigo 4.º são responsáveis por centralizar a informação relativa a cada subsector.

    Artigo 6.º Sanções por incumprimento 1 — O não cumprimento das normas previstas no pre- sente diploma e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar:

  11. Ao apuramento de responsabilidades financeiras nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 87 -B/98, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 1/2001, de 4 de janeiro, pela Lei n.º 55 -B/2004, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, pela Lei n.º 35/2007, de 13 de agosto, pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 61/2011, de 7 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2012, de 6 de janeiro;

  12. À retenção de montante igual ao da infração até ao limite de um duodécimo da dotação orçamental, ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adian- tamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento e enquanto durar. 2 — Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da correção da infração.

    SECÇÃO II Administração Central Artigo 7.º Cativações 1 — As cativações previstas no artigo 3.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, são registadas nos sis- temas informáticos da DGO até ao quinto dia útil seguinte à entrada em vigor do presente diploma. 2 — As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são sujeitas às cativações referidas no número anterior. 3 — As redistribuições a que se refere o n.º 6 do ar- tigo 3.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível. 4 — A libertação de fundos relativa ao mês de fevereiro de 2012 apenas pode ser realizada pela DGO após a ve- rificação da correção do registo dos cativos previstos na Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro.

    Artigo 8.º Alterações orçamentais 1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos autó- nomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível. 2 — Para efeitos da aplicação do presente artigo entende- -se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsectores, dentro de um mesmo pro- grama, com exclusão das seguintes:

  13. As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;

  14. As que envolvam uma redução das verbas orçamen- tadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos re- munerações certas e permanentes e segurança social, salvo se compensada entre estes dois subagrupamentos;

  15. As que se destinem a reforçar as dotações para fun- cionamento, tendo como contrapartida verbas afetas a investimento;

  16. As que se destinem a uma finalidade diferente, tendo como contrapartida dotações orçamentais afetas a projetos ou atividades cofinanciados por fundos europeus;

  17. As que se destinem a reforçar ou a inscrever dotações visando despesas com material de transporte, salvo as exceções previstas no artigo 32.º;

  18. As que envolvam dotações relativas a transferências para a Administração Local, Administração Regional, Se- gurança Social ou empresas públicas ou equiparadas;

  19. As que envolvam o reforço, inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 84.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro;

  20. As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei;

  21. As que procedam a reafetações de dotações que tive- ram reforço com contrapartida na dotação provisional ou na integração de saldos de gerência. 3 — Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:

  22. Previstas nas alíneas do número anterior;

  23. Que tenham como contrapartida a dotação provi- sional;

  24. Que lhe sejam especificamente cometidas por lei. 4 — São da competência do membro do Governo com responsabilidade na área em causa todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 51.º da Lei de Enquadramento Orçamental não referidos no número anterior, e as alterações que tenham sido autorizadas pela Assembleia da República, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro. 5 — São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, com exclusão dos que carecem de autoriza- ção do membro do Governo responsável pela área das finanças e pela área em causa, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º 6 — Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área em causa, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que pertençam ao mesmo programa...

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