Decreto-Lei n.º 13/2018

Coming into Force01 Março 2018
SectionSerie I
Data de publicação26 Fevereiro 2018
ÓrgãoSaúde

Decreto-Lei n.º 13/2018

de 26 de fevereiro

O regime do internato médico em vigor em Portugal foi pontualmente alterado, nos últimos anos, tendo em vista, sobretudo, a sua harmonização face a novas realidades jurídicas.

O contexto que envolve atualmente a formação médica especializada exige uma nova abordagem, capaz de responder mais adequadamente às necessidades dos seus candidatos, bem como das unidades de saúde que os acolhem e do sistema de saúde no seu todo, particularmente do Serviço Nacional de Saúde.

O Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, veio introduzir alterações substanciais ao regime jurídico do internato médico ao prever, nomeadamente, a extinção da formação geral em diploma próprio, a criação de um procedimento concursal único de ingresso no internato médico e a criação de um novo modelo de prova de acesso ao internato médico.

O debate e a prática subsequentes vieram demonstrar a necessidade de rever o regime jurídico então instituído, com a introdução de atos normativos mais ajustados à realidade do Sistema Nacional de Saúde e em devida articulação com as políticas públicas de saúde e os demais diplomas legais aplicáveis nesta área. Nesse sentido, realça-se a manutenção da formação geral enquanto vertente do internato médico.

Sem prejuízo, são mantidas as inovações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, na alteração das condições de ingresso no internato médico, através da abertura de um único procedimento concursal, na criação de um novo modelo de prova nacional de ingresso no internato médico mais ajustado às necessidades de demonstração do domínio de competências específicas relevantes para efeitos de ingresso em área de especialização médica, na utilização de classificações ponderadas na ordenação dos candidatos, tendo em vista a sua colocação na formação geral e na formação especializada do internato médico.

Por fim, acolhem-se, igualmente, as alterações que visaram facilitar a tomada de decisão inerente ao desenvolvimento do internato médico, nomeadamente ao nível do modelo de governação e dos órgãos do internato médico.

O presente decreto-lei visa a manutenção de uma desejável e elevada qualidade da formação médica pós-graduada, procura responder aos constrangimentos existentes no sistema e introduzir inovações, em consonância com a realidade social e em resultado da melhor articulação com o restante ordenamento jurídico.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Ordem dos Médicos, as Estruturas Sindicais (SIM e FNAM) e o Conselho Nacional do Internato Médico.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e natureza

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.

Artigo 2.º

Natureza

O internato médico corresponde a um processo de formação médica, teórica e prática, que tem como objetivo habilitar o médico ao exercício da medicina ou ao exercício tecnicamente diferenciado numa determinada área de especialização, com a atribuição do correspondente grau de especialista.

SECÇÃO II

Estrutura e programas de formação do internato médico

Artigo 3.º

Estrutura do internato médico

O internato médico compreende duas vertentes:

a) Formação geral;

b) Formação especializada.

Artigo 4.º

Programas de formação

1 - O internato médico é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação médica.

2 - Os programas de formação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM).

3 - A revisão e a atualização dos programas de formação obedecem ao disposto no regulamento do internato médico, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - Os programas devem ser expressos quanto aos objetivos a atingir, os conteúdos, as atividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, os momentos, métodos e critérios de avaliação.

SECÇÃO III

Responsabilidade pela formação médica e estabelecimentos de colocação

Artigo 5.º

Responsabilidade pela formação médica

1 - A formação médica durante o internato médico constitui atribuição do Ministério da Saúde.

2 - O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde onde seja desenvolvido o correspondente processo formativo e dos órgãos do internato médico previstos no presente decreto-lei, sob a coordenação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em colaboração com a Ordem dos Médicos.

Artigo 6.º

Estabelecimentos de formação

1 - O internato médico pode realizar-se em serviços e estabelecimentos públicos, independentemente da respetiva natureza jurídica, bem como em estabelecimentos do setor social ou privado, reconhecidos como idóneos para efeitos de formação e, no que respeita à formação especializada, de acordo com a sua capacidade formativa.

2 - O internato médico deve decorrer, por regra, no local de colocação, salvo o previsto nos programas formativos.

3 - A definição e a revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços referidos no n.º 1 são homologadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o CNIM.

4 - A lista de serviços e estabelecimentos reconhecidos como idóneos e a capacidade formativa anual e máxima dos serviços são submetidas, pela ACSS, I. P., a despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada da Ordem dos Médicos e após parecer fundamentado do CNIM, de acordo com os critérios fixados nos termos do número anterior.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos, a definição dos critérios de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços e da lista de serviços e estabelecimentos reconhecidos, bem como a fixação da capacidade formativa, são efetuadas com base em proposta do CNIM.

6 - Para efeitos de reconhecimento de idoneidade e de fixação da capacidade formativa, os serviços e estabelecimentos que, individualmente, não disponham de capacidade total devem ser agrupados por critérios de complementaridade dos serviços médicos de que dispõem e da referenciação que servem.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e quando se trate de estabelecimentos de formação dos setores social e privado, a ACSS, I. P., celebra acordo com a respetiva entidade titular.

SECÇÃO IV

Orientadores de formação

Artigo 7.º

Orientadores de formação

1 - A orientação dos internos é feita diretamente por orientadores de formação.

2 - Os orientadores de formação devem ser médicos habilitados com, pelo menos, o grau de especialista e vinculados ao estabelecimento ou serviço de saúde de colocação.

3 - As funções do orientador de formação são definidas no regulamento do internato médico.

4 - O exercício das funções de orientador de formação a que se refere o número anterior releva para efeitos curriculares, nos termos previstos na legislação que aprova os regulamentos dos concursos das carreiras médicas, e confere dispensa das funções assistenciais, nos termos a definir no regulamento do internato médico.

SECÇÃO V

Órgãos do internato médico

Artigo 8.º

Órgãos do internato médico

1 - São órgãos do internato médico:

a) O CNIM, que funciona junto da ACSS, I. P.;

b) As comissões regionais do internato médico, que têm âmbito de intervenção territorial e funcionam junto da respetiva administração regional de saúde e Região Autónoma;

c) As direções do internato médico, que funcionam junto de cada hospital, centro hospitalar ou unidade local de saúde;

d) As coordenações do internato médico de medicina geral e familiar, saúde pública e medicina legal, que funcionam junto das administrações regionais de saúde, das Regiões Autónomas e do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

2 - Os órgãos do internato médico são órgãos de apoio técnico e de consulta aos organismos do Ministério da Saúde e estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos domínios da conceção, do planeamento, da organização e do desenvolvimento do internato médico.

3 - A constituição, a designação, as competências e o funcionamento dos órgãos do internato médico constam do regulamento do internato médico.

Artigo 9.º

Titulares dos órgãos do internato médico

1 - Os titulares dos órgãos do internato médico gozam de dispensa de serviço relativamente às funções inerentes à carreira, não podendo ser-lhes exigida qualquer compensação decorrente dessa dispensa, a qual, para todos os efeitos legais, se considera como prestação efetiva de trabalho.

2 - O exercício de funções nos órgãos do internato médico é obrigatoriamente valorizado na avaliação de desempenho e nos concursos de promoção na carreira.

SECÇÃO VI

Vinculação

Artigo 10.º

Início da frequência do internato

1 - O internato médico inicia-se no primeiro dia útil de cada ano civil, produzindo efeitos a 1 de janeiro.

2 - Os médicos internos devem, na data referida no número anterior, apresentar-se nos estabelecimentos de formação.

3 - A não comparência dos candidatos a ingresso na formação especializada, na data referida no n.º 1, bem como a desistência no ano do ingresso na formação especializada, determinam a impossibilidade de apresentação de candidatura ao procedimento concursal de ingresso no internato médico seguinte.

4 - Em casos devidamente justificados, designadamente doença e ausências no âmbito do regime da parentalidade, pode ser autorizado, pela ACSS, I. P., o adiamento do início da frequência do internato médico, ficando a respetiva vaga cativa.

5 - Nas situações referidas no número anterior, a...

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