Decreto-Lei n.º 126/2015 - Diário da República n.º 130/2015, Série I de 2015-07-07

Decreto-Lei n.º 126/2015

de 7 de julho

O Decreto -Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel, proibiu a adição, a esta substância açucarada natural produzida pelas abelhas Apis melífera, de qualquer ingrediente alimentar, incluindo aditivos ali-mentares, bem como, a remoção de qualquer dos componentes específicos do mel, incluindo pólen, exceto se essa remoção for inevitável aquando da eliminação de matérias estranhas.

Estas proibições estão, aliás, em conformidade com a norma do Codex Alimentarius para o mel (Codex Stan 12-1981).

De acordo com os dados disponíveis, o pólen adicional presente no mel pode advir do pólen presente na pelagem das abelhas, no ar dentro da colmeia e do pólen que as abelhas armazenam nos alvéolos e que é libertado em consequência da abertura acidental desses alvéolos durante a extração do mel pelos operadores de empresas do setor alimentar.

O pólen entra na colmeia em resultado da atividade das abelhas e está naturalmente presente no mel, independentemente de o operador de uma empresa do setor alimentar o recolher ou não.

Por esta razão, o Decreto -Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, proíbe a adição intencional de pólen ao mel por parte dos operadores de empresas do setor alimentar.

Tendo em conta o caráter natural do mel e, em particular, a origem natural da presença no mel dos seus componentes específicos, o pólen, sendo um componente natural específico do mel, não deve ser considerado um ingrediente do mel, na aceção do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre géneros alimentícios.

A Diretiva n.º 2014/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, veio alterar a Diretiva n.º 2001/110/CE e não prejudica a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo ao mel que contém pólen geneticamente modificado, o qual deverá, por conseguinte, ser considerado «um género alimentício parcialmente produzido a partir de OGM», na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE)

n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003.

Por conseguinte, o mel que contém pólen geneticamente modificado está sujeito ao Regulamento (CE)

n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do...

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