Decreto-Lei n.º 121/2019

Coming into Force23 Agosto 2019
Data de publicação22 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/121/2019/08/22/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 121/2019

de 22 de agosto

Sumário: Estabelece o regime das empresas locais de natureza metropolitana de mobilidade e transportes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Através do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual (RJSPTP), as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto receberam um amplo acervo de novas competências no domínio dos serviços públicos de transporte de passageiros, incumbindo-lhes ainda, nos termos do regime jurídico das autarquias locais e do estatuto das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a prossecução de atribuições em matéria de mobilidade e transportes.

Adicionalmente, no âmbito da 1.ª Cimeira das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, realizada em 20 de março de 2018, foi sublinhada a importância da transferência para as áreas metropolitanas das funções de regulação, gestão e direção dos meios de transporte de passageiros de âmbito metropolitano e municipal, destacando-se, em especial, a função de gestão da bilhética, com vista a assegurar o desenvolvimento dos sistemas de bilhética intermodal e o controlo dos diversos fluxos financeiros e de informação envolvidos nesses sistemas.

Nesse seguimento, em março de 2019, o Estado celebrou contratos de delegação e partilha de competências com a área metropolitana de Lisboa (AML) e com a área metropolitana do Porto (AMP), nos termos do artigo 10.º do RJSPTP, através dos quais delegou nestas entidades intermunicipais um conjunto de competências relativas à gestão de sistemas de informação, bilhética e tarifários no âmbito de serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal, relativamente aos quais o Estado é a autoridade de transportes. Por seu turno, os municípios que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto delegaram, respetivamente, na AML e na AMP um amplo conjunto de competências relativas à gestão de sistemas de informação, bilhética e tarifários, no âmbito dos serviços públicos de transporte de passageiros municipal. A maioria dos municípios delegaram também as competências relativas à organização, planeamento, desenvolvimento e articulação das redes e linhas do serviço público de transporte de passageiros, dos equipamentos e infraestruturas, bem como a exploração dos serviços através de meios próprios ou operadores de serviço público.

Neste contexto de crescente assunção de competências pelas áreas metropolitanas na área dos transportes públicos de passageiros e da mobilidade, por via da transferência de competências ou por via da sua delegação, afigura-se fundamental dotar estas entidades da possibilidade de procederem à constituição de veículos próprios com vista a assegurar institucional e operacionalmente a adequada prossecução das correspondentes atividades.

Assim, tem sido ponderada a criação pela AML e pela AMP de empresas locais de âmbito metropolitano, especificamente dedicadas ao exercício de todas as competências que, a título próprio ou delegado, se encontram a cargo destas entidades no domínio dos serviços públicos de transporte de passageiros. Estão em causa competências em matéria de desenvolvimento e gestão de sistemas de bilhética integrados, comuns a todos os operadores de serviço público de transporte de passageiros com atuação nas respetivas áreas de jurisdição, participação em operadores de transporte que atuem no território metropolitano e a constituição de empresas participadas para efeitos de gestão das diferentes áreas da mobilidade e das atividades de suporte que venham a afigurar-se relevantes.

A prossecução das referidas atividades através de empresas locais de âmbito metropolitano apresenta ganhos de qualidade e resulta num acréscimo de racionalidade económica no seu desenvolvimento. Este modelo permite, em particular, operacionalizar de forma mais adequada a delegação de competências do Estado naquelas autoridades. A este propósito, foi expressamente prevista, nos contratos interadministrativos, a faculdade de a AML e AMP subdelegarem, em veículos empresariais próprios a constituir para o efeito, as competências recebidas do Estado.

Este modelo permite às áreas metropolitanas dar cabal resposta às crescentes exigências da gestão da mobilidade a nível local e assumir as competências que lhes poderão vir a ser delegadas pelos municípios, caso estes entendam organizar as suas competências à escala supramunicipal, tendo em vista o aumento da eficiência da gestão de recursos públicos, a promoção da acessibilidade, a inclusividade e a intermodalidade do sistema de mobilidade e transportes, bem como a coesão social e territorial, potenciando assim o crescimento económico do território metropolitano.

As especificidades inerentes a estas empresas locais, que resultam da complexidade e abrangência das atividades a seu cargo, da vasta dimensão territorial da sua atuação, do caráter altamente especializado das suas atividades, da indispensabilidade da integração plena dos vários instrumentos de mobilidade urbana sob a sua gestão, bem como das necessidades de atração e dotação de capital humano qualificado e especializado, impõem um regime especial.

Deste modo, a adequada operacionalização da transferência e delegação de competências nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto deve ser acompanhada da criação de um regime especial, que permita a estas empresas locais prosseguir as novas tarefas a seu cargo, de caráter simultaneamente estadual, metropolitano e municipal. A salvaguarda destas especificidades é assegurada no presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicabilidade geral e subsidiária das disposições constantes do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, da lei comercial e do regime jurídico do setor público empresarial.

Por outro lado, atenta a finalidade de interesse público daqueles sistemas, pretende-se que os sistemas centrais de bilhética interoperável utilizados pelos operadores do serviço público de transporte de passageiros abrangidos pelo RJSPTP, que operam nas áreas territoriais da AML e da AMP, passem a ser detidos e operados pelas estruturas organizacionais constituídas pelas áreas metropolitanas. Assim, torna-se necessário proceder à dissolução dos agrupamentos complementares de empresas que desenvolvem estas tarefas nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e à sua liquidação, mediante transferência global dos respetivos patrimónios, para as novas empresas locais a criar, sem prejuízo da adequada compensação...

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