Decreto-Lei n.º 121/2017

Coming into Force21 Setembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação20 Setembro 2017
ÓrgãoAmbiente

Decreto-Lei n.º 121/2017

de 20 de setembro

O Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro, estabeleceu, na ordem jurídica interna, as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação em território nacional da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), também designada por Convenção de Washington. Esta convenção foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de julho, e tem vindo a ser implementada pela União Europeia há vários anos, desde o Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996 (adiante designado por Regulamento), recentemente alterado pelo Regulamento (UE) 2017/160, da Comissão, de 20 de janeiro de 2017, que foi complementado por vários regulamentos de execução da Comissão: a saber, o Regulamento (CE) n.º 865/2006, de 4 de maio de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 100/2008, de 4 de fevereiro de 2008, e pelos Regulamentos (UE) n.os 791/2012, de 23 de agosto de 2012, 792/2012, de 23 de agosto de 2012 e 2015/870, de 5 de junho de 2015, bem como pelo Regulamento (UE) n.º 2015/736, de 7 de maio de 2015, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens.

Como resultado da experiência adquirida na aplicação daquele decreto-lei, revela-se necessário definir soluções que tornem a legislação nacional, no âmbito da referida convenção e regulamentos europeus, mais clara e eficaz na sua aplicação.

Para o efeito, procede-se a uma reorganização do articulado de modo a torná-lo consistente com a tramitação inerente aos procedimentos descritos. Introduzem-se novas normas relativas à documentação que titula a detenção dos espécimes inscritos nos anexos A, B e C do Regulamento, e definem-se novas regras para a sua marcação. No que diz respeito à obrigatoriedade da inscrição no registo nacional CITES, torna-se clara a sua aplicação aos comerciantes, enquanto entidades passíveis de promover a circulação daqueles espécimes, ainda que apenas em território nacional, alargando-o a outras entidades que, em virtude do escopo da sua atividade, detêm espécimes de tais espécies, como é o caso dos parques zoológicos, jardins botânicos, promotores de circos, exposições itinerantes e números com animais ou manifestações similares.

Acresce que a eficácia pretendida passa pelo reforço dos poderes de fiscalização de todas as entidades que têm a seu cargo tal tarefa, bem como pela revisão do sistema sancionatório. No que ao primeiro aspeto diz respeito, destaca-se a livre entrada dos vários elementos do grupo de aplicação CITES, bem como dos dirigentes, técnicos e demais trabalhadores da autoridade administrativa principal, e autoridades administrativas regionais, em aeroportos, estações, cais de embarque e outros locais de expedição, trânsito ou receção de mercadorias, mesmo quando sujeitos a fiscalização aduaneira, assim como nos estabelecimentos e locais de exercício das atividades a inspecionar. Quanto à revisão do sistema sancionatório, procede-se à classificação contraordenacional das infrações praticadas em função da efetiva gravidade da conduta, conforme a mesma diga respeito a espécimes inscritos no anexo A ou nos anexos B e C do Regulamento, e ainda em função do seu valor comercial.

Por outro lado, no que concerne à emissão de certificados, licenças e outra documentação, apresenta-se vantajoso introduzir um capítulo que congregue e defina de forma mais completa o seu processo, trâmites e condições para o efeito. Muito embora este último aspeto se encontre amplamente desenvolvido no Regulamento, justifica-se a sua integração no quadro legislativo nacional por uma questão de simplificação, informação e compreensão pelo cidadão comum, designadamente no que diz respeito ao procedimento a seguir e prazos de decisão, os quais, por isso, se desenvolvem. Neste âmbito, aproveita-se ainda a oportunidade da revisão do diploma para excecionar da obrigação de apresentação de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento certos espécimes para os quais se considera desnecessário o cumprimento de tal formalidade.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação em território nacional:

a) Da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), ratificada pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de julho, adiante designada CITES;

b) Do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, na redação em vigor, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, adiante designado Regulamento;

c) Do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de maio de 2006, na redação em vigor, que estabelece normas de execução do Regulamento, adiante designado Regulamento de Execução.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) Exportação, a saída do território da União Europeia para um país terceiro, através de uma estância aduaneira nacional, de um ou mais espécimes de uma espécie incluída nos anexos A, B ou C do Regulamento;

b) Importação, a entrada no território da União Europeia, através de uma estância aduaneira nacional, de um ou mais espécimes de uma espécie incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, proveniente de um país terceiro;

c) Reexportação, a saída do território da União Europeia para um país terceiro, através de uma estância aduaneira nacional, de um ou mais espécimes de uma espécie incluída nos anexos A, B ou C do Regulamento, objeto de uma anterior importação para o território da União Europeia;

d) Reimportação, a entrada no território da União Europeia, através de uma estância aduaneira nacional, de um ou mais espécimes de uma espécie incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, proveniente de um país terceiro mas já objeto de uma anterior importação para o território da União Europeia.

CAPÍTULO II

Autoridades nacionais da CITES

Artigo 3.º

Autoridades nacionais

São autoridades nacionais para a aplicação em território nacional do disposto na CITES e no Regulamento e Regulamento de Execução, as seguintes entidades:

a) A autoridade administrativa, constituída pela autoridade administrativa principal e por duas autoridades administrativas regionais;

b) A autoridade científica;

c) O grupo de aplicação.

Artigo 4.º

Autoridade administrativa principal

1 - A autoridade administrativa principal é o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

2 - A autoridade administrativa principal é responsável pelo cumprimento e execução da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução em território nacional, sendo da sua competência, no âmbito do controlo prévio desse cumprimento:

a) Apreciar e decidir sobre os pedidos de emissão de:

i) Licenças de importação;

ii) Licenças de exportação;

iii) Certificados de reexportação;

iv) Certificados da União Europeia previstos no Regulamento;

v) Certificados da União Europeia previstos no Regulamento de Execução;

b) Apreciar e decidir sobre os pedidos de emissão de declarações de não inclusão nos anexos A, B, C e D do Regulamento;

c) Organizar, manter e atualizar o registo nacional CITES;

d) Fiscalizar a emissão e manutenção de etiquetas e marcas destinadas à identificação de qualquer espécime.

3 - Compete à autoridade administrativa principal nomear as pessoas habilitadas a assinar os títulos correspondentes às licenças, certificados e declarações que sejam emitidas ao abrigo do presente decreto-lei.

4 - É da competência da autoridade administrativa principal, no âmbito das relações com os órgãos da CITES e da União Europeia, bem como com as outras Partes Contratantes da CITES:

a) Comunicar com:

i) O Secretariado da CITES;

ii) As autoridades administrativas e científicas das outras Partes Contratantes da CITES;

iii) As autoridades de Estados que não sejam Partes Contratantes da CITES, reconhecidas pelo Secretariado da CITES;

b) Preparar as propostas a serem submetidas às reuniões da Conferência das Partes da CITES ou remetidas ao Secretariado da CITES;

c) Propor e chefiar a delegação nacional nas reuniões do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens, instituído nos termos do artigo 18.º do Regulamento, e nas reuniões do Comité Permanente e da Conferência das Partes da CITES, exceto quando o membro do Governo responsável pela pasta dos negócios estrangeiros ou qualquer outra entidade designada para tal se faça representar;

d) Comunicar à Comissão Europeia, ao Secretariado da CITES ou às autoridades administrativas de outros Estados que sejam Partes Contratantes da CITES os nomes e um modelo das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar licenças e certificados e disponibilizar exemplares dos carimbos, selos e de outros meios utilizados para autenticação de licenças e de certificados;

e) Comunicar à Comissão Europeia e ao Secretariado da CITES as medidas tomadas pelas autoridades nacionais em relação a infrações significativas à CITES e ao Regulamento e Regulamento de Execução;

f) Comunicar à Comissão Europeia os casos de indeferimento de pedidos de emissão de licenças de exportação, licenças de importação, certificados de reexportação e certificados para fins comerciais, especificando as razões do indeferimento;

g) Comunicar à Comissão Europeia os casos de deferimento de pedidos de emissão de licenças de exportação, licenças de importação, certificados de reexportação e certificados para fins comerciais, quando sobre os mesmos tenha recaído um anterior indeferimento praticado por uma autoridade administrativa de um estado membro da União Europeia, especificando as razões do deferimento;

h) Designar o representante nacional no Grupo de Controlo da Aplicação, a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento;

i) Remeter à Comissão Europeia e ao Secretariado da CITES...

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