Decreto-Lei n.º 121/2015 - Diário da República n.º 125/2015, Série I de 2015-06-30

Decreto-Lei n.º 121/2015 de 30 de junho É unanimemente reconhecida a importância do artesa- nato na afirmação da identidade nacional, na sua plurali- dade cultural, na criação de fatores competitivos assentes nessa diferença, na promoção do desenvolvimento local e da fileira turística, na valorização de profissões com conteúdo criativo e na promoção do emprego qualificado, inclusive, junto das gerações mais jovens.

A promoção de condições que permitam a consolidação e a afirmação da produção artesanal portuguesa, bem como a defesa da genuinidade dos seus produtos, apresenta -se, por isso, como um dos maiores contributos que as políticas públicas podem dar ao setor.

A defesa da genuinidade das produções artesanais por- tuguesas é uma condição fundamental para a sua prote- ção e valorização, no mercado nacional e internacional, defendendo -as da concorrência desleal de produtos vindos de países terceiros, manufaturados em contextos sócio la- borais muito distintos e com custos de produção irrisórios, o que se traduz em prejuízo para os próprios produtores e consumidores.

Por outro lado, defender a genuinidade do artesanato português é uma forma de contribuir para a consolidação e o desenvolvimento das unidades produtivas artesanais que laboram essas mesmas produções, potenciando o aumento do número de empregos a elas associados.

Torna -se, pois, importante desenvolver medidas que qualifiquem a oferta, que permitam defender não só os pro- dutos artesanais, mas também os próprios consumidores.

A importância de promover os produtos e as produções artesanais tradicionais é também reconhecida através do seu estudo e da construção de uma imagem forte, atrativa, positiva e de qualidade, capaz de cativar o consumidor e de proporcionar condições de sustentabilidade para este setor, garantindo os níveis de empregabilidade do mesmo.

O Decreto -Lei n.º 204/96, de 25 de outubro, que cria um certificado de autenticidade para a ourivesaria tradicional portuguesa, estabelece requisitos com vista a garantir o carácter artesanal dos produtos e assegurar a sua diferen- ciação.

Como, por um lado, este decreto -lei se encontra ob- soleto e, por outro lado, a sua aplicação simultânea com o do disposto no presente diploma não são compatíveis, porque visando os mesmos produtos, têm exigências de certificação diferentes, importa revogar aquele Decreto -Lei n.º 204/96, de 25 de outubro, justificando -se a inclusão da ourivesaria tradicional portuguesa no Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Produções Artesanais Tradicionais (SNQCPAT). É neste contexto que se enquadra a criação do SNQCPAT, como forma de promover e garantir a autenticidade, genui- nidade e qualidade das produções artesanais tradicionais, dando corpo a uma estratégia de valorização e credibili- zação das artes, ofícios e produções artesanais, enquanto plataforma de afirmação da identidade e cultura nacionais, prosseguida pelo Governo e assente em medidas de pro- moção da formação, emprego e empreendedorismo e no reconhecimento do papel fundamental que podem assumir na dinamização da economia e do emprego a nível local.

O SNQCPAT constitui um elemento chave na consoli- dação e incremento do setor do artesanato português e na criação de emprego, através da salvaguarda, proteção, qua- lificação e valorização de produtos artesanais com referente geográfico associado à origem da respetiva produção ou ao centro difusor mais relevante, com importância cultural e patrimonial reconhecida.

Foi ouvida, a título obrigatório, a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Federação Por- tuguesa de Artes e Ofícios, a Associação de Artesãos da Serra da Estrela e a Adereminho — Associação para o Desenvolvimento Regional do Minho.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — O presente decreto -lei procede à criação do Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Produções Artesanais Tradicionais (SNQCPAT). 2 — Os produtos artesanais agrícolas e agroalimentares não são abrangidos pelo disposto no presente decreto -lei, por serem objeto de regulamentação comunitária e nacional específica em matéria de certificação. 3 — Os produtos artesanais tradicionais de metais pre- ciosos e os produtos da ourivesaria tradicional portuguesa são abrangidos pelo disposto no presente decreto -lei, sem prejuízo do disposto no regime jurídico aplicável a esses artigos e da demais legislação complementar. 4 — O presente decreto -lei é aplicável em todo o ter- ritório continental.

    Artigo 2.º Objetivos O SNQCPAT tem em vista a prossecução dos seguintes objetivos:

  2. Promover e diferenciar as produções artesanais tradi- cionais portuguesas, mediante a sua qualificação e certifi- cação, evidenciando e potenciando as suas características e qualidades específicas;

  3. Disciplinar, qualificar e clarificar a oferta, incenti- vando a procura mais esclarecida dos produtos artesanais genuínos;

  4. Salvaguardar e proteger, pela diferenciação e no res- peito pela legalidade, os produtos artesanais tradicionais portugueses de práticas ilegais de produção e comercia- lização que prejudiquem e desprestigiem a sua imagem, que induzam em erro o consumidor e que comprometam a sustentabilidade do setor;

  5. Contribuir para a consolidação e o desenvolvimento das unidades produtivas artesanais que laboram produções artesanais tradicionais passíveis de certificação e para o aumento dos níveis de empregabilidade no setor.

    Artigo 3.º Destinatários 1 — Têm acesso ao SNQCPAT os produtores portadores de carta de unidade produtiva artesanal emitida ao abrigo do estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 41/2001, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT