Decreto-Lei n.º 120/2019

Coming into Force23 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/120/2019/08/22/p/dre
Data de publicação22 Agosto 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 120/2019

de 22 de agosto

Sumário: Altera o regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa.

O Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, veio definir um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios ou, por decisão destes, por comunidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, bem como estabelecer medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização.

O aproveitamento da biomassa para usos energéticos veio a merecer acrescida relevância no âmbito do Plano Nacional de Energia-Clima, como um dos eixos a desenvolver de forma a alcançar o objetivo essencial de reforço da produção de energia a partir de fontes renováveis e de redução de dependência energética do País.

Na sequência de um pedido do Estado Português, a Comissão Europeia aprovou, ao abrigo das regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais, um regime de apoio às instalações de biomassa situadas na proximidade de áreas florestais consideradas críticas em termos de risco de incêndio.

No contexto atual, importa maximizar as potencialidades do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, num duplo objetivo de, por um lado, descarbonizar os consumos térmicos existentes e, por outro lado, promover a eficiência energética, retirando deste regime especial a produção dedicada de eletricidade que, nesta perspetiva específica, não apresenta qualquer mais valia.

Assim, importa garantir que apenas as soluções que assegurem a eficiência energética dos projetos através do pleno aproveitamento da energia térmica produzida merecem o regime remuneratório especial aplicável à de venda de eletricidade.

Por outro lado, a necessidade de assegurar o fornecimento de biomassa florestal essencialmente através de cadeias logísticas locais de recolha e transporte da matéria-prima, em estreita conexão com as áreas identificadas como de maior potencial risco de incêndio, melhor contribuirá para a preservação das áreas florestais, para a melhoria da sua sustentabilidade económica e para a prevenção de incêndios.

Neste âmbito, e com vista a proceder ao levantamento e mapeamento da quantidade de biomassa disponível para fins energéticos, o Governo promove a realização de um estudo para sustentar uma análise económica da cadeia de valor, através da identificação de metodologias e tecnologias testadas para o levantamento e monitorização sistemática da biomassa, bem como a prova de conceito com a aplicação em zonas piloto, a ser apresentado até ao final do corrente ano.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, que aprova o regime para novas centrais de biomassa florestal.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho

Os artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - A potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP) a atribuir ao abrigo do presente decreto-lei é limitada, não podendo exceder, no continente, 60 MW, e por cada central um máximo de 10 MW.

Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) 'Central a biomassa' a instalação destinada à produção de energia elétrica e térmica, com produção em cogeração ou trigeração, que utilize como combustível a biomassa, podendo incorporar uma percentagem máxima de 5 % de combustível fóssil como combustível auxiliar e de arranque, em cômputo anual;

c) 'Zonas críticas' as zonas como tal definidas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Requisitos para instalação de centrais a biomassa

1 - (Revogado.)

2 - A instalação de centrais de biomassa obedece aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Proximidade de zonas críticas de risco de incêndio ou com povoamentos florestais;

b) (Revogada.)

c) Disponibilidade de biomassa que demonstre, comprovadamente, a sustentabilidade do recurso ao longo do tempo e que contribua para promover cadeias logísticas locais de recolha e transporte da matéria-prima;

d) Implantação em áreas afetas a uso industrial ou próximas de equipamentos coletivos que permitam o aproveitamento da energia térmica a produzir;

e) Determinação da potência máxima injetável na rede em função da potência térmica a instalar.

3 - Se o conjunto de pedidos apresentados exceder a capacidade de injeção na RESP a atribuir nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a DGEG promove um procedimento de licitação.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os concorrentes oferecem descontos ao prémio de mercado estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º

5 - A decisão do procedimento de licitação é tomada pela DGEG, tendo em conta os seguintes vetores:

a) Maiores ofertas de desconto, nos termos do número anterior;

b) Maior percentagem de energia produzida destinada ao autoconsumo, com um fator de majoração a estabelecer na portaria prevista no n.º 5 do artigo 5.º

6 - Os títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP, emitidos nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, em nome dos interessados que não obtenham vencimento no processo de licitação caducam, devendo ser-lhes restituída a caução prestada, no prazo de cinco dias e nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Controlo prévio

1 - A instalação e exploração de centrais a biomassa ao abrigo do presente decreto-lei está sujeita à obtenção de licença de produção e de licença de exploração.

2 - A obtenção de licença de produção e de licença de exploração está sujeita ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Licença de produção e licença de exploração

1 - O pedido de atribuição de licença de produção é precedido da obtenção de título de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.

2 - A atribuição de licença de exploração é efetuada nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, podendo a vistoria aí prevista ser, por opção do requerente, realizada por entidade acreditada para o efeito.

3 - Nos casos de vistoria realizada por entidade acreditada, a remessa do relatório de vistoria, que ateste a conformidade da instalação com as normas legais e regulamentares aplicáveis, implica a emissão da licença de exploração pela DGEG no prazo de cinco dias, podendo, findo esse prazo, iniciar-se a exploração da central.

4 - (Revogado.)

5 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia são fixados os elementos instrutórios do pedido de licença de produção e de licença de exploração, bem...

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