Decreto-Lei n.º 120/2015 - Diário da República n.º 125/2015, Série I de 2015-06-30
Decreto-Lei n.º 120/2015
de 30 de junho
O n.º 5 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios inscritos no subsistema de Ação Social, definidos na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83 -A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as bases do sistema de segurança social, reconhecem a importância estratégica do setor social e solidário, bem como a necessidade de o mesmo ser apoiado pelo Estado, atendendo ao cumprimento de objetivos de solidariedade social próprios de um Estado de Direito.
A Lei de Bases da Economia Social - Lei n.º 30/2013, de 8 de maio - veio habilitar, formalmente, as entidades da economia social com instrumentos necessários para desenvolverem um conjunto de outras iniciativas, para além das suas áreas tradicionais de atuação, fomentando a inovação e o empreendedorismo, reforçando o potencial de crescimento do País e contribuindo para o reforço da coesão social.
Com efeito, as entidades do setor social e solidário, localizadas em todo o território nacional, constituem um pilar fundamental no suporte e apoio a todos aqueles que, por vicissitudes diversas, se encontram numa situação de vulnerabilidade, assumindo -se, assim, como um instrumento mais próximo dos cidadãos na prossecução de ações destinadas a minimizar as situações de carência ou de desigualdade social.
À semelhança dos protocolos celebrados em 2011 e depois em 2013, o Compromisso de Cooperação para o biénio 2015 -2016, assinado em 16 de dezembro de 2014, voltou a dar corpo ao que tem sido a política adotada por este Governo e que consiste na conceção de um Estado parceiro, cooperante e que confia nas instituições sociais e no trabalho de proximidade que desenvolvem, invertendo a política de índole tutelar e de distanciamento que até então tinha vingado.
O presente decreto -lei visa, por isso, ampliar e reforçar a visão de uma parceria público -social com as entidades do setor social e solidário, passando a abranger as diferentes áreas sociais do Estado, nomeadamente segurança social, saúde e educação, de forma a permitir o desenvolvimento de novos modelos de respostas.
Neste contexto, o presente decreto -lei pode implicar a definição dos critérios, regras e formas em que assenta cada modelo de contratualização com as instituições, tendo em conta as especificidades de cada domínio social do Estado.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.
Assim:
No desenvolvimento da alínea b) do artigo 9.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário.
Artigo 2.º
Cooperação
A cooperação consiste na relação de parceria estabelecida entre o Estado e as instituições com o objetivo de desenvolver um modelo de contratualização...
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