Decreto-Lei n.º 12/2018

Coming into Force17 Fevereiro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação16 Fevereiro 2018
ÓrgãoAdjunto

Decreto-Lei n.º 12/2018

de 16 de fevereiro

A reformulação dos princípios do sistema de defesa da floresta contra incêndios, com reflexo na passagem do atual conceito de Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI) para a Defesa contra Incêndios Rurais (DCIR), assenta no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), orientado para a defesa e sustentabilidade dos espaços florestais (Gestão de Fogos Rurais - GFR), e para a salvaguarda de pessoas e bens, incluindo aglomerados populacionais (Proteção contra Incêndios Rurais - PCIR).

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, determina a criação da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF), a quem compete a análise integrada, o planeamento, a avaliação e a coordenação estratégica do SGIFR, incluindo a intervenção qualificada em eventos de elevado risco.

Com a criação da AGIF, reconhece-se a necessidade de colmatar as principais lacunas identificadas pela Comissão Técnica Independente criada através da Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho, para análise dos acontecimentos relacionados com os incêndios ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, ao nível do planeamento, da integração e interação entre entidades e intervenções, da estratégia, inteligência e avaliação do sistema.

A AGIF, a cuja criação se procede através do presente decreto-lei, vem coordenar, de forma estratégica, integrada e transversal, a implementação do SGIFR por parte das entidades responsáveis, designadamente a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a Guarda Nacional Republicana e o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Deste modo, a AGIF procura garantir a análise integrada do sistema, para assegurar a sua solidez e eficácia, e a articulação das entidades que o compõem, promovendo ainda, no âmbito do SGIFR, o reforço dos sistemas de informação e comunicação de apoio à decisão operacional.

A AGIF assume a forma de instituto público, em nome da eficiência administrativa e da necessidade de agilizar as suas funções de coordenação e avaliação do SGIFR, que foram assumidas pelo Governo como uma prioridade.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 3 de abril, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.

Artigo 2.º

Natureza jurídica

1 - A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., abreviadamente designada por AGIF, I. P., é um instituto público, de regime especial, com personalidade jurídica, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.

2 - A AGIF, I. P., está sujeita à superintendência e tutela do Primeiro-Ministro, com possibilidade de delegação.

CAPÍTULO II

Missão e atribuições

Artigo 3.º

Missão

A AGIF, I. P., tem por missão o planeamento e a coordenação estratégica e avaliação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), através da integração de políticas públicas com efeitos na acumulação de combustível vegetal, no comportamento da população e na atividade dos agentes do SGIFR, do planeamento, do controlo e da avaliação do sistema, incluindo a gestão do conhecimento, de promoção da especialização e profissionalização dos agentes do SGIFR, da avaliação de operações e da intervenção qualificada em eventos de elevado risco, com o objetivo de contribuir para aumentar o nível de proteção das pessoas e bens e de resiliência do território face a incêndios rurais e diminuindo o seu impacto nos ecossistemas e no desenvolvimento económico e social do País.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da AGIF, I. P.:

a) Emitir pareceres, com medidas corretivas, sobre planos de âmbito nacional e propostas legislativas das políticas públicas com efeitos na acumulação de combustível vegetal ou no comportamento da população e proprietários, no associativismo de produtores florestais, no cadastramento, ordenamento do território e na atividade dos agentes do SGIFR, nomeadamente a política de energia, industrial, ambiental, agrícola, florestal, conservação da natureza, desenvolvimento regional, emprego, ensino, económica, judicial e fiscal;

b) Elaborar diretrizes nacionais para formulação de políticas e estratégias de gestão integrada de fogos rurais;

c) Coordenar a elaboração, execução e revisão do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), com base na vertente de gestão de fogos rurais e na vertente de proteção de pessoas e bens contra incêndios rurais;

d) Coordenar um grupo de especialistas com competências multidisciplinares, nomeadamente em meteorologia, análise do fogo, emprego dos meios aéreos, comunicações e sistemas de apoio à decisão, envolvendo-os sempre que necessário na resolução de eventos complexos ou com risco acrescido;

e) Criar uma bolsa de peritos, junto da AGIF, I. P., que possa ser mobilizada em casos de operações de socorro de extrema gravidade;

f) Participar na definição do plano de formação para todas as entidades do dispositivo, designadamente nos seguintes âmbitos:

i) SIOPS (Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro), SGO (Sistema de Gestão de Operações) e NOPS (Normas Operacionais Permanentes);

ii) Gestão de salas de operações;

iii) Meteorologia;

iv) Gestão de risco;

v) Capacitação e credenciação em supressão de fogo florestal;

vi) Gestão de recursos humanos;

vii) Comunicação pública;

viii) Logística;

ix) Gestão de comunicações e de sistemas; e

x) Auditoria, supervisão e liderança;

g) Participar na elaboração do plano de formação, no âmbito do emprego operacional de meios aéreos;

h) Proceder à avaliação anual global do sistema, integrando a análise da eficácia e da eficiência dos investimentos efetuados no âmbito do SGIFR;

i) Contribuir para a definição e mobilização dos instrumentos de financiamento para os investimentos em gestão integrada de fogos rurais;

j) Dar parecer sobre as propostas anuais de orçamento de gestão integrada de fogos rurais referentes às duas componentes, a gestão de fogos rurais e a proteção contra incêndios rurais;

k) Avaliar a execução anual, física e financeira, de cada componente do SGIFR;

l) Apoiar a criação de laboratórios colaborativos para a criação, fixação e desenvolvimento em Portugal das competências especializadas necessárias e para criação de emprego qualificado, assim como para implementação de boas práticas identificadas a nível internacional nas áreas do planeamento e gestão sustentável da floresta, da prevenção e combate dos incêndios florestais;

m) Elaborar o relatório anual de atividades do SGIFR a apresentar ao Governo e à Assembleia da República;

n) Definir, com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., objetivos anuais de prevenção e de área ardida a apresentar publicamente;

o) Assegurar e colaborar com as entidades do sistema na estratégia de comunicação, informação e sensibilização relativas ao SGIFR;

p) Participar em eventos internacionais nas matérias da sua competência;

q) Participar em entidades de direito privado, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT