Decreto-Lei n.º 117/2019

Coming into Force01 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/117/2019/08/21/p/dre
Data de publicação21 Agosto 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 117/2019

de 21 de agosto

Sumário: Define os termos da divulgação da lista dos beneficiários de subvenções mensais vitalícias atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.

A Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial, assegurando, designadamente, a gestão e o controlo das quotas dos subscritores e das contribuições de entidades e competindo-lhe, ainda, atribuir subvenções mensais vitalícias a ex-titulares de cargos políticos.

Num exercício de transparência e responsabilidade, considerando tratar-se de rendimentos auferidos pelo exercício de funções públicas, à semelhança do que já acontece para as pensões atribuídas pela CGA, I. P., foi decidido, em agosto de 2016, publicar a lista de beneficiários de subvenções mensais vitalícias.

Esta publicação foi suspensa em agosto de 2018, em virtude da entrada em vigor do Regulamento UE 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Nos termos daquele Regulamento, a divulgação de dados pessoais é permitida nos casos em se verifiquem questões de interesse público.

Na sequência do surgimento de dúvidas sobre a permissão legal da publicação da lista de beneficiários de subvenções mensais vitalícias, importa, por um lado, esclarecer que a disponibilização desses dados se trata de informação de interesse público funcional à atividade da CGA, I. P., e, por outro lado, estabelecer os critérios para a publicação da referida lista de beneficiários de subvenções mensais vitalícias, retomando assim o compromisso de transparência em favor do interesse público subjacente à atribuição destas subvenções públicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei define os termos da divulgação da lista dos beneficiários de subvenções mensais vitalícias, previstas na Lei n.º 4/85, de 9 de maio, alterada pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, 52-A/2005, de 10 de outubro, 30/2008, de 10 de julho, e 44/2019, de 21 de junho, atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.).

Artigo 2.º

Divulgação de lista dos beneficiários das subvenções...

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