Decreto-Lei n.º 117/2015 - Diário da República n.º 120/2015, Série I de 2015-06-23

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA Decreto-Lei n.º 117/2015 de 23 de junho O Decreto -Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro, procedeu à delimitação das regiões hidrográficas nos termos do n.º 3 do artigo 102.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que estabelece as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 23 de outubro de 2006. A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, foi alterada pelos Decretos -Leis n. os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, tendo a consti- tuição das regiões hidrográficas (RH) 4 e 5 sido redefinida pela transição das Ribeiras de Oeste (bacias hidrográficas de todas as linhas de água a sul da foz do rio Lis até ao estuário do rio Tejo) da RH4 para a RH5. Através do presente decreto -lei procede -se à nova deli- mitação georreferenciada das regiões hidrográficas.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 102.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos -Leis n. os 245/2009, de 22 de se- tembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro, que aprova a delimitação georreferenciada das regiões hidrográficas.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro O artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 347/2007, de 19 de ou- tubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — As delimitações das Regiões Hidrográficas (RH) consideram -se definidas pelos polígonos georreferencia- dos constantes no mapa e pela correspondente descrição constante na tabela, que constituem, respetivamente, os anexos I e II ao presente decreto -lei e que dele fazem parte integrante. 2 — As massas de água subterrâneas localizadas em mais do que uma RH são atribuídas a uma só RH, de acordo com o indicado no mapa e tabela referidos no número anterior. 3 — [...]. 4 — [...].» Artigo 3.º Alteração aos anexos I e II ao Decreto -Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro Os anexos I e II ao Decreto -Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto -lei.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — José de Almeida Cesário — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

    Promulgado em 12 de junho de 2015. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 16 de junho de 2015. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Mapa com a delimitação das regiões hidrográficas ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Descrição das RH Designação Constituição RH1 — Minho e Lima . . Bacias hidrográficas:

  2. Do rio Minho localizada no território de Portugal;

  3. Do rio Lima localizada no território de Portugal;

  4. Do rio Âncora;

  5. Do rio Neiva;

  6. Das ribeiras da costa localizadas en- tre as bacias hidrográficas anteriores e os espaços localizados entre estas bacias.

    Massas de água de transição, nas quais se incluem os estuários dos rios referidos anteriormente, exceto Rio Âncora, no que se refere à parte localizada em território de Portugal.

    Designação Constituição Massas de água subterrâneas localizadas no interior dos limites das bacias hidrográ- ficas atrás identificadas e as que, estando partilhadas com as regiões hidrográficas ad- jacentes, estão associadas a esta região hi- drográfica, são as seguintes: Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Minho e Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Lima.

    Massas de água costeiras delimitadas a oeste por uma linha de referência localizada a uma distância de 1 milha náutica, na dire- ção do mar, dos pontos mais próximos da linha de base a partir da qual são delimita- das as águas territoriais, a leste delimita- das por terra e/ou, quando aplicável, pela linha de delimitação exterior das águas de transição localizadas em território de Portugal, a norte delimitadas pela linha divisória entre as águas costeiras de Por- tugal e de Espanha e a sul por uma linha perpendicular à mesma linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite costeiro terrestre sul da RH. RH2 — Cávado, Ave e Leça Bacias hidrográficas:

  7. Das ribeiras da costa localizadas en- tre o limite sul da bacia hidrográfica do rio Neiva e o limite norte da bacia hidrográfica do rio Cávado e os respe- tivos espaços localizados entre estas bacias;

  8. Do rio Cávado;

  9. Do rio Ave;

  10. Do rio Leça;

  11. Das ribeiras da costa localizadas entre as...

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