Decreto-Lei n.º 116/2015 - Diário da República n.º 120/2015, Série I de 2015-06-23
Decreto-Lei n.º 116/2015
de 23 de junho
O presente diploma altera o Decreto -Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 91/2011, de 26 de julho, e 118/2012, de 15 de junho, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
Através do presente diploma procura -se conferir uma acrescida transparência em relação ao regime atualmente em vigor. Determina -se, assim, o conteúdo dos despachos de designação do pessoal especializado do MNE, passando neles a constar, obrigatoriamente, como aspeto inovador face ao regime vigente, a nota curricular do designado.
Trata -se de um inequívoco reforço dos princípios constitucionais da transparência e da publicidade, na linha do que se impõe, por exemplo, em sede do Decreto -Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.
Por outro lado, e em razão da sua especificidade, entendeu -se excecionar da duração máxima da comissão de serviço, o exercício de funções do pessoal especializado na área de competência eclesiástica, à semelhança do que hoje sucede com o cargo de tradutor/intérprete.
Foi ouvido o conselho diplomático, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 40 -A/98, de 27 de fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, introduzindo -lhe
ajustamentos em matéria de provimento e comissão de serviço.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro
Os artigos 8.º, 9.º e 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 91/2011, de 26 de julho, e 118/2012, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 -...
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