Decreto-Lei n.º 24/2011, de 11 de Fevereiro de 2011

Decreto-Lei n. 24/2011

de 11 de Fevereiro

O presente decreto -lei procede à actualizaçáo das subs-tâncias activas constantes da lista positiva comunitária (LPC), transpondo para a ordem jurídica interna nove directivas comunitárias que alteram o anexo I da Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocaçáo dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

Em primeiro lugar, salienta -se a inclusáo através do presente decreto -lei de mais três substâncias activas na LPC. Em segundo lugar, destaca -se a alteraçáo das condiçóes de inclusáo de nove substâncias activas e a alteraçáo das datas do termo da inclusáo na LPC de trinta e duas substâncias activas. Em terceiro lugar, o presente decreto-lei procede a uma clara identificaçáo dos procedimentos comunitários a cumprir pela Direcçáo -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e pelas empresas do sector, com vista à concessáo de autorizaçóes de colocaçáo no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo deter-minadas substâncias activas, e à revisáo ou cancelamento de autorizaçóes concedidas.

Os produtos fitofarmacêuticos sáo, na sua essência, produtos que visam proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a acçáo destes organismos, bem como conservar, destruir, limitar ou prevenir o crescimento indesejável dos vegetais, e o referido anexo I consagra a LPC, onde sáo incluídas as substâncias activas cuja utilizaçáo como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. Tratam -se de substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir que a utilizaçáo dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, náo têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que observadas determinadas condiçóes.

A alteraçáo legislativa que agora se opera visa propiciar à agricultura nacional produtos fitofarmacêuticos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo -se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

Importa, assim, proceder à transposiçáo para o direito nacional das Directivas n.os 2010/29/UE, da Comissáo, de 27 de Abril, 2010/38/UE, da Comissáo, de 18 de Junho, e 2010/42/UE, da Comissáo, de 28 de Junho, que procedem à inclusáo de três substâncias activas, no anexo I da Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

Transpóem -se, igualmente as Directivas n.os 2010/39/

UE, da Comissáo, de 22 de Junho, 2010/58/UE, da Comissáo, de 23 de Agosto, 2010/81/UE, da Comissáo, de 25 de Novembro, e 2010/82/UE, da Comissáo, de 29 de Novembro, que alteram o anexo I da Directiva n. 91/414/

CEE, do Conselho, de 15 de Julho, respectivamente, quanto ao estabelecimento de disposiçóes adicionais respeitantes às autorizaçóes e às condiçóes de utilizaçáo dos produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas clofentezina, diflubenzuráo, lenacil, oxadiazáo, piclorame e piriproxifena, e quanto ao alargamento do âmbito da utilizaçáo das substâncias activas 2 -fenilfenol, iprodiona e tetraconazol.

Do mesmo modo, transpóem -se as Directivas n.os 2010/70/UE, da Comissáo, de 28 de Outubro, e 2010/77/UE, da Comissáo, de 10 de Novembro, que alteram o anexo I da Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, no que diz respeito às datas do termo da inclusáo na LPC de 32 substâncias activas.

Procede -se, assim, à alteraçáo do anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril.

Foi promovida a audiçáo ao Conselho Nacional do

Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2010/29/UE, da Comissáo, de 27 de Abril, 2010/38/UE, da Comissáo, de 18 de Junho, e 2010/42/UE, da Comissáo, de 28 de Junho, que alteram a Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, incluindo na lista positiva comunitária (LPC) as substâncias activas indicadas FEN 560 (sementes de feno -grego em pó), flonicamida (IKI -220) e fluoreto de sulfurilo.

2 - O presente decreto -lei transpóe, igualmente, para a ordem jurídica interna:

  1. A Directiva n. 2010/39/UE, da Comissáo, de 22 de Junho, que altera o anexo I da Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, estabelecendo disposiçóes adicionais respeitantes às autorizaçóes e às condiçóes de utilizaçáo dos produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas clofentezina, diflubenzuráo, lenacil, oxadiazáo, piclorame e piriproxifena, já incluídas na LPC; b) As Directivas n.os 2010/58/UE, da Comissáo, de 23 de Agosto, 2010/81/UE, da Comissáo, de 25 de Novembro, e 2010/82/UE, da Comissáo, de 29 de Novembro, que alteram o anexo I da Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, alargando a utilizaçáo das substâncias activas 2 -fenilfenol, iprodiona e tetraconazol, já incluídas na LPC;

  2. As Directivas n.os 2010/70/UE, da Comissáo, de 28 de Outubro, e 2010/77/UE, da Comissáo, de 10 de Novembro, que alteram o anexo I da Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, estendendo o prazo de inclusáo de 32 substâncias activas já incluídas na LPC.

    3 - As substâncias activas referidas na alínea c) do número anterior sáo as seguintes:

  3. 2,4 -D;

    b)Acibenzolar-S-metilo;

  4. Amitrol;

  5. Bentazona;

  6. Carbendazime;

  7. Ciclanilida;

  8. Cihalofope -butilo;

  9. Cinidáo -etilo;

  10. Diquato;

  11. DPX KE 459 (flupir -sulfuráo -metilo); l) Esfenvalerato;

  12. Famoxadona;

  13. Fenehexamida;

  14. Florasulame;

  15. Flumioxazina;

    748 q) Fosfato férrico;

  16. Glifosato;

  17. Iprovalicarbe;

  18. Isoproturáo;

  19. Lambda -cialotrina;

  20. Metalaxil -M;

  21. Metsulfuráo -metilo;

  22. Paecilomyces fumosoroseus (estirpe Apopka 97,

    PFR 97 ou CG 170, ATCC20874); aa) Picolinafena;

    bb) Pimetrozina;

    cc) Piraflufena -etilo;

    dd) Piridato;

    ee) Prosulfuráo;

    ff) Sulfosulfuráo;

    gg) Tianbendazol;

    hh) Tifensulfuráo -metilo; e ii) Triassulfuráo.

    Artigo 2.

    Alteraçáo ao anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril

    O anexo I ao Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 341/98, de 4 de Novembro, 377/99, de 21 de Setembro, 78/2000, de 9 de Maio, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72 -H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, 111/2007, de 16 de Abril, 206/2007, de 28 de Maio, 334/2007, de 10 de Outubro, 61/2008, de 28 de Março, 244/2008, de 18 de Dezembro, 87/2009, de 3 de Abril, 240/2009, de 16 de Setembro, 44/2010, de 3 de Maio, e 106/2010, de 1 de Outubro, é alterado de acordo com o anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

    Artigo 3.

    Produtos fitofarmacêuticos para os quais náo existem autorizaçóes de colocaçáo no mercado

    A concessáo de autorizaçóes de colocaçáo no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas FEN 560 (sementes de feno -grego em pó) e fluoreto de sulfurilo está sujeita ao cumprimento das condiçóes enunciadas no anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, na redacçáo dada pelo presente decreto -lei.

    Artigo 4.

    Primeira fase de revisáo de autorizaçóes

    1 - A primeira fase de revisáo das autorizaçóes de colocaçáo no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa flonicamida (IKI -220) realiza -se até 28 de Fevereiro de 2011.

    2 - A revisáo referida no número anterior é efectuada em conformidade com o disposto no Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, verificando, em especial:

  23. As características e condiçóes de inclusáo no anexo I, com excepçáo das indicadas na parte B da coluna

    Condiçóes específicas

    enunciadas para cada substância activa;

  24. A detençáo ou acesso, por parte do titular da autorizaçáo, a um processo que cumpra as exigências do anexo II,

    nos termos do artigo 13. do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril.

    Artigo 5.

    Segunda fase de revisáo de autorizaçóes

    1 - A segunda fase da revisáo das autorizaçóes de colocaçáo no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos tem como objecto a sua avaliaçáo à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo IV do Decreto-Lei n. 94/98, de 15 de Abril.

    2 - A revisáo referida no número anterior é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, verificando -se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condiçóes estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n. 2 do artigo 4. do mesmo decreto -lei e as indicadas na parte B da coluna «Condiçóes específicas» do anexo I, enunciadas para cada substância activa.

    3 - A segunda fase de revisáo deve realizar -se:

  25. Até 29 de Fevereiro de 2012, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham activa flonicamida (IKI -220) como única substância activa;

  26. Até 29 de Fevereiro de 2012 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos -leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham activa flonicamida (IKI -220) em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Agosto de 2010 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica -se o prazo mais alargado.

    Artigo 6.

    Aplicaçáo e acesso aos relatórios finais da revisáo da avaliaçáo de substâncias activas

    1 - Na concessáo de autorizaçóes de colocaçáo no mercado e na aplicaçáo dos princípios uniformes sáo tidas em conta as conclusóes da versáo final do relatório de revisáo da avaliaçáo de cada substância activa referida no presente decreto -lei, nomeadamente os apêndices I e II do mencionado relatório, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissáo Europeia, cujas datas estáo...

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