Decreto-Lei n.º 11/2019

Coming into Force22 Janeiro 2019
Data de publicação21 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/11/2019/01/21/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 11/2019

de 21 de janeiro

O regime jurídico dos programas e planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho, constitui um dos instrumentos fundamentais para a prossecução da política florestal nacional em consonância com os princípios orientadores consagrados na Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

A última alteração efetuada ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, decorreu essencialmente da necessidade de proceder à sua atualização, em sequência da publicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, que aprovou a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, bem como do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Verifica-se hoje que subsistem dúvidas no que respeita à questão da vinculação dos programas regionais de ordenamento florestal, enquanto programas setoriais de âmbito nacional com expressão regional.

Assim, o presente decreto-lei tem por objetivo clarificar o regime de vinculação daqueles programas em conformidade com o disposto na referida Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo.

Importa ainda esclarecer como se opera a revogação dos programas regionais de ordenamento florestal, atualmente em vigor, em função da degradação da respetiva forma jurídica.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro

Os artigos 4.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Os PROF vinculam ainda, direta e imediatamente, os particulares relativamente:

a) À elaboração dos planos de gestão florestal;

b) Às normas de intervenção nos espaços florestais;

c) Aos limites de área a ocupar por eucalipto.

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