Decreto-Lei n.º 11/2018
Coming into Force | 01 Março 2018 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 15 Fevereiro 2018 |
Órgão | Economia |
Decreto-Lei n.º 11/2018
de 15 de fevereiro
A Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, veio regular os mecanismos de definição dos limites de exposição humana a campos elétricos e eletromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos de alta e muito alta tensão, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública, atribuindo competência ao Governo para regulamentar por decreto-lei esta matéria no quadro das orientações da Organização Mundial de Saúde e das melhores práticas europeias.
Neste âmbito, a Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz-300 GHz), acolhida como base da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro, que veio estabelecer um conjunto de restrições básicas e fixar níveis de referência relativos à exposição da população a campos eletromagnéticos (0 Hz-300 GHz), aplicável a sistemas de radiocomunicações, continua a manter a sua atualidade.
Com efeito, em 2008 a Direção-Geral da Saúde efetuou uma revisão do estado do engenho e da arte nestas matérias, concluindo então pela inexistência de novos estudos epidemiológicos ou novos dados científicos que permitissem justificar alterações nas recomendações então adotadas.
Posteriormente, em 2015, o Comité Científico para Riscos de Saúde Novos e Emergentes, da Comissão Europeia, publicou um relatório sobre os efeitos potenciais da exposição a campos eletromagnéticos, em toda a gama de frequências. As conclusões deste painel de peritos suportam que o quadro conceptual de proteção constante da Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999, que deriva das orientações da International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection, continua a permanecer válido, garantindo uma proteção eficaz da população.
Neste contexto, consideram-se válidas e atuais as restrições básicas e os níveis de referência adotados em termos de saúde pública, impondo-se a sua aplicação aos campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos, pelo que se estabelece através do presente decreto-lei determinados critérios de minimização e de monitorização da exposição aos referidos campos a que devem obedecer o planeamento e a construção de novas infraestruturas elétricas correspondentes aos níveis de alta e muito alta tensão.
Importa ainda considerar o impacto social associado ao tema dos campos eletromagnéticos, e em concreto a ansiedade criada nas comunidades em que se prevê a instalação de uma nova linha ou instalação de alta tensão ou muito alta tensão. Neste sentido, o presente decreto-lei introduz obrigações ao nível da minimização e monitorização dos campos eletromagnéticos. Da mesma forma, é reforçada a posição dos proprietários de infraestruturas sensíveis nos casos de sobrepassagem de linhas e instalações de alta tensão ou muito alta tensão.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece critérios de minimização e de monitorização da exposição da população a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos que devem orientar a fase de planeamento e construção de novas linhas de alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT) e a fase de exploração das mesmas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as novas linhas, instalações ou equipamentos de transporte e distribuição de eletricidade de AT e de MAT, cujo processo de licenciamento se inicie após a data da sua entrada em vigor.
2 - O presente decreto-lei aplica-se ainda à monitorização das linhas existentes nos termos do artigo 6.º
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Autoridade de AIA», a autoridade de avaliação de impacte ambiental, nos termos do artigo 8.º do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
b) «Avaliação de impacto ambiental» «AIA», regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
c) «Infraestruturas sensíveis», as seguintes infraestruturas, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro:
i) Unidades de saúde e equiparados;
ii) Quaisquer estabelecimentos de ensino ou afins, como creches ou jardins-de-infância;
iii) Lares da terceira idade, asilos e afins;
iv) Parques e zonas de recreio infantil;
v) Espaços, instalações e equipamentos desportivos;
vi) Edifícios residenciais e moradias destinadas a residência permanente;
d) «Linhas de transporte e distribuição de eletricidade de AT e MAT», conjunto de condutores, de isolantes, de acessórios e de suportes destinados ao transporte e distribuição de energia elétrica, cuja tensão elétrica de operação é igual ou superior a 60 kV.
Artigo 4.º
Exposição a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos
Qualquer instalação abrangida pelo presente decreto-lei deve assegurar, em todos os...
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