Decreto-Lei n.º 11/2016 - Diário da República n.º 47/2016, Série I de 2016-03-08

Decreto-Lei n.º 11/2016

de 8 de março

O Decreto -Lei n.º 254 -A/2015, de 31 de dezembro, fixou, a partir de 1 de janeiro de 2016 o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, em € 530,00.

Este valor constitui um referencial importante do mercado de emprego, quer na perspetiva do trabalho digno e da coesão social, quer da competitividade e sustentabilidade das empresas.

O relançamento da economia e a promoção do crescimento passam também, além de medidas orientadas para a melhoria da competitividade e do financiamento das empresas, pelo reforço do poder de compra, em particular daqueles que estão na base da escala de rendimentos do trabalho, sendo esse desígnio benéfico, em simultâneo, para as empresas e um poderoso instrumento de promoção da coesão.

Considerando, assim, a importância que esta medida assume na promoção de um trabalho mais digno, na promoção do crescimento e na melhoria da competitividade das empresas, o Governo e os parceiros sociais acordaram os

termos da atualização da RMMG a partir de 1 de janeiro de 2016, incluindo a manutenção, durante um ano, da medida excecional de redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras, relativa às contribuições referentes aos trabalhadores ao seu serviço e que reúnam as condições de atribuição previstas no presente decreto -lei.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à criação de uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.

Artigo 2.º

Âmbito da medida

1 - É reduzida em 0,75 pontos percentuais a taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições referentes às remunerações dos trabalhadores ao seu serviço.

2 - A redução da taxa contributiva reporta -se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, nas quais se incluem os valores a título de subsídios de férias e de Natal.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 - A medida aplica -se às entidades empregadoras de direito privado...

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