Decreto-Lei n.º 109/2017

Coming into Force31 Agosto 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação30 Agosto 2017
ÓrgãoSaúde

Decreto-Lei n.º 109/2017

de 30 de agosto

A saúde assume, não só do ponto de vista da qualidade de vida do homem, como também na perspetiva da sua realização integral, um papel preponderante. Com a finalidade última de salvaguardar o direito dos cidadãos a cuidados de saúde com qualidade, o Estado tem a missão de garantir que os profissionais de saúde estejam habilitados com qualificações profissionais adequadas - o que justifica que o setor da saúde seja um dos que tem maior número de profissões regulamentadas, como sucede com a profissão de farmacêutico.

Associada à garantia de qualidade das prestações de saúde, encontra-se, também, a sua natureza cada vez mais complexa e tecnicamente diferenciada. Esta característica das prestações de saúde tem gerado um grau de especialização cada vez mais elevado dos profissionais de saúde mas, simultaneamente, uma interdependência cada vez mais acentuada de cada uma das atividades envolvidas.

A especialização e a diferenciação determinam uma especial autonomia técnica como única forma de proteger os interesses dos doentes com vista à escolha da solução mais adequada para determinada situação de saúde. Deve destacar-se, assim, o papel assumido pelo farmacêutico, quer no âmbito da farmácia hospitalar, quer na área de análises clínicas e de genética, que envolve uma atividade que enceta uma elevada complexidade técnica, e cujos reflexos não se cingem ao bem-estar e saúde dos utentes, mas se repercutem em aspetos mais transversais, em particular no contexto atual, em que sistematicamente se questiona a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde.

Este último fator tem vindo a assumir um papel preponderante nos últimos tempos, aconselhando a procurar a redefinição do papel do farmacêutico, que assim poderá servir não só os interesses de cada um dos utentes individualmente considerados, mas também a população em geral, face às repercussões que os seus atos ditam em matéria de custos no âmbito da proteção da saúde, designadamente, no setor público.

Neste contexto, e tendo em conta os diversos domínios em que se desenvolvem as suas funções, apresenta-se especialmente adequado autonomizar a carreira de farmacêutico. Note-se que em todas as suas atividades, seja na área da farmácia hospitalar, das análises clínicas ou na genética, o papel do farmacêutico se centra no doente. Não pode, assim, desconsiderar-se o papel da interação direta do farmacêutico com o utente, visando uma farmacoterapia racional e a obtenção de resultados definidos e mensuráveis, voltados, em todos os casos, para a melhoria dos resultados da farmacoterapia e da qualidade de vida, sem todavia descurar os custos associados.

Para além dos aspetos atrás referidos, a criação de uma carreira farmacêutica tem ainda em linha de conta as normas de direito europeu relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados ou outros títulos obtidos noutros Estados-Membros.

Também em matéria de estruturação da carreira importa observar que, na grande maioria dos países europeus, a intervenção farmacêutica está perfeitamente definida e enquadrada numa carreira autónoma ou em conjunto com profissionais considerados do mesmo nível de qualificações, competências e funções, promovendo desta forma a rentabilização da perícia farmacêutica. A título de exemplo, referem-se países tradicional, cultural e socialmente próximos de Portugal, como são os casos de Espanha, França e Bélgica.

Em conformidade, o presente decreto-lei vem instituir a carreira especial farmacêutica na Administração Pública, integrando as atuais quatro categorias em três e remetendo para deveres funcionais comuns a todos os trabalhadores em funções públicas, bem como para o conteúdo funcional da prestação de cuidados de saúde.

Relativamente ao desenvolvimento da carreira, a mesma é apresentada como uma carreira pluricategorial, com três categorias - farmacêutico assistente, farmacêutico assessor e farmacêutico assessor sénior - as quais refletem diferenciação de conteúdos funcionais, ao mesmo tempo que se fixam as regras de transição para as novas categorias.

Por último, no que respeita aos requisitos para integração na carreira, entende-se ser de acompanhar a evolução a que se assiste no contexto europeu, razão pela qual se defende a manutenção de um processo formativo pós-graduado, destinado a dotar os farmacêuticos do título de especialista com as qualificações profissionais indispensáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade e em condições de equiparação e reconhecimento em todos os países da União Europeia o que, naturalmente, facilitará a livre circulação de pessoas e serviços no mercado interno.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, bem como de participação na legislação laboral, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei define o regime legal da carreira especial farmacêutica, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se a todos os trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

CAPÍTULO II

Qualificação profissional e áreas de exercício profissional

Artigo 3.º

Qualificação profissional

A integração na carreira especial farmacêutica pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos de legislação própria.

Artigo 4.º

Áreas de exercício profissional

1 - A carreira especial farmacêutica organiza-se nas seguintes áreas de exercício profissional, a que correspondem formas de exercício adequadas à natureza da atividade desenvolvida:

a) Análises clínicas;

b) Farmácia hospitalar;

c) Genética humana.

2 - Podem ser criadas outras áreas, que integrem ou não as áreas referidas no número anterior, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.

CAPÍTULO III

Estrutura da carreira

Artigo 5.º

Categorias

A carreira especial farmacêutica é pluricategorial, estruturando-se nas seguintes categorias:

a) Farmacêutico assistente;

b) Farmacêutico assessor;

c) Farmacêutico assessor sénior.

Artigo 6.º

Perfil profissional

1 - O farmacêutico é o profissional de saúde a quem cumpre desenvolver atividades no âmbito do medicamento, análises clínicas e genética suscetíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública, bem como ações de...

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