Decreto-Lei n.º 108/2018

Coming into Force02 Abril 2019
SectionSerie I
Data de publicação03 Dezembro 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 108/2018

de 3 de dezembro

A Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, revogando as Diretivas 89/618/Euratom, do Conselho, de 27 de novembro de 1989, 90/641/Euratom, do Conselho, de 4 de dezembro de 1990, 96/29/Euratom, do Conselho, de 13 de maio de 1996, 97/43/Euratom, do Conselho, de 13 de maio de 1996, e 2003/122/Euratom, do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, nas quais assenta o atual quadro regulador da proteção radiológica em Portugal.

O quadro regulador deve, pois, ser revisto, com vista a adaptar o ordenamento jurídico nacional às obrigações da União Europeia, em matéria de segurança de base relativa à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes. As competências em matéria de proteção contra radiações encontram-se, atualmente, distribuídas por diversas entidades, de diversos ministérios.

Neste contexto, é definido o enquadramento normativo aplicável às situações de exposição planeada, situações de exposição existente e situações de exposição de emergência, determinando um conjunto de mecanismos de gestão, controlo, notificação rápida e informação, para a proteção de membros do público aos riscos de exposição a radiações ionizantes.

O referido enquadramento normativo destina-se, designadamente: i) ao fabrico, produção, tratamento, manipulação, eliminação, utilização, armazenagem, detenção, transporte, importação na União Europeia e exportação da União Europeia de material radioativo; ii) ao fabrico e exploração de equipamentos elétricos que emitem radiações ionizantes e que contêm componentes que funcionam com uma diferença de potencial superior a 5 quilovolts (kV); iii) a atividades humanas que envolvam a presença de fontes de radiação natural conducentes a um aumento significativo da exposição dos trabalhadores ou de elementos da população, em especial; iv) à exposição de trabalhadores ou de elementos da população ao radão no interior dos edifícios, à exposição exterior às radiações provenientes de materiais de construção e a situações de exposição prolongada na sequência de uma situação de emergência ou de uma atividade humana anterior; e v) à preparação e ao planeamento da resposta, e à gestão de situações de exposição de emergência que se considere justificarem a aplicação de medidas de proteção da saúde de elementos da população ou de trabalhadores.

Importa, assim, através do presente decreto-lei, designar uma autoridade competente para o desempenho das funções reguladoras previstas na Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, devendo esta ser funcionalmente distinta de qualquer outro organismo ou organização relacionado com a promoção ou utilização de práticas abrangidas, a fim de garantir a sua efetiva independência de influências indevidas na sua função reguladora.

A autoridade competente deve igualmente assegurar o reconhecimento dos serviços de dosimetria e dos especialistas em proteção contra radiações. Os serviços de segurança e de saúde do trabalho mantêm-se reconhecidos no âmbito do regime jurídico da promoção da segurança e da saúde no trabalho. Os especialistas em física médica são reconhecidos pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

A Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, determina ainda que os Estados-Membros devem criar um ou mais sistemas de inspeção destinados a fazer cumprir as disposições adotadas e a promover medidas corretivas e de vigilância onde for necessário. Neste sentido, deve estabelecer um programa de inspeção que tem em conta a potencial magnitude e a natureza dos riscos associados às práticas em questão, a avaliação geral dos problemas levantados por essas práticas do ponto de vista da proteção contra as radiações e o grau de cumprimento das disposições legais.

Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção Contra Radiações, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e os órgãos de governo próprios das regiões autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.

2 - O presente decreto-lei procede à transferência da missão, das atribuições e das competências da Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN) para a autoridade competente, transpondo para a ordem jurídica interna as normas referentes à autoridade competente da Diretiva 2009/71/Euratom, do Conselho, de 25 de junho de 2009, alterada pelas Diretivas 2014/87/Euratom, do Conselho, de 8 de julho de 2014, e da Diretiva 2011/70/Euratom, do Conselho, de 19 de julho, procedendo à extinção da COMRSIN.

3 - A autoridade competente sucede nas atribuições e competências das autoridades nacionais detentoras de atribuições e competências, no âmbito da proteção radiológica.

4 - O presente decreto-lei procede à:

a) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro;

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2015, de 7 de agosto;

c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei é aplicável a todas as práticas que envolvam a utilização de radiações ionizantes.

2 - O presente decreto-lei é igualmente aplicável à exposição ocupacional, à exposição do público e à exposição médica a radiações ionizantes, desde que as mesmas não possam ser ignoradas do ponto de vista da proteção contra as radiações e constituam situações de exposição planeada, existente ou de emergência.

3 - Em particular, o presente decreto-lei aplica-se:

a) Ao fabrico, produção, tratamento, manipulação, eliminação, utilização, armazenagem, detenção, transporte, importação e exportação de material radioativo;

b) Ao fabrico e exploração de equipamentos elétricos, que emitam radiações ionizantes e que contêm componentes que funcionam com uma diferença de potencial superior a 5 kV;

c) A atividades humanas que envolvam a presença de fontes de radiação natural conducentes a um aumento significativo da exposição dos trabalhadores ou de elementos da população, em especial:

i) A operação de aeronaves e veículos espaciais no que diz respeito à exposição das tripulações;

ii) Ao processamento de materiais que contêm radionuclídeos naturais;

d) À exposição de trabalhadores ou de membros do público ao radão no interior dos edifícios, à exposição a radiação externa proveniente de materiais de construção e à exposição continuada derivada de uma situação de emergência ou de uma atividade humana anterior;

e) À preparação, ao planeamento da resposta, e à gestão de situações de exposição de emergência, que justificarem a aplicação de medidas de proteção da saúde dos membros do público ou de trabalhadores.

Artigo 3.º

Exclusão do âmbito de aplicação

O presente decreto-lei não é aplicável:

a) À exposição à radiação natural, nomeadamente, aos radionuclídeos contidos no corpo humano ou aos raios cósmicos ao nível do solo, sempre que a mesma possa ser ignorada do ponto de vista da proteção contra as radiações;

b) À exposição de membros do público ou de trabalhadores que não sejam tripulações aéreas ou espaciais, a radiação cósmica durante os voos ou no espaço;

c) À exposição à superfície a radionuclídeos presentes na crosta terrestre não alterada.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Abordagem graduada», o processo ou método, aplicado ao sistema regulador ou sistema de segurança, proporcional, tanto quanto possível, à probabilidade de ocorrência de um evento, suas possíveis consequências, e ao nível de risco associado, em caso de perda de controlo;

b) «Acelerador», um equipamento ou instalação onde são aceleradas partículas e que emite radiações ionizantes com energia superior a 1 megaeletrão-volt (MeV);

c) «Acidente», qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências sejam significativas, do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;

d) «Aprendiz», a pessoa que recebe formação ou instrução numa entidade com vista ao exercício de competências específicas;

e) «Armazenagem», a conservação de material radioativo, incluindo combustível irradiado, uma fonte radioativa ou resíduos radioativos numa instalação, com intenção de os recuperar;

f) «Aspetos práticos dos procedimentos médicos radiológicos», a realização física de uma exposição médica e quaisquer aspetos acessórios, incluindo a manipulação e utilização de equipamento radiológico médico, a avaliação dos parâmetros técnicos e físicos, incluindo a avaliação das doses de radiação, a calibração e manutenção do equipamento, a preparação e administração de radiofármacos e o processamento de imagens;

g) «Ativação», o processo pelo qual um nuclídeo estável é transformado num radionuclídeo através da irradiação do material em que está contido com fotões de alta energia ou com partículas;

h) «Atividade», (A), corresponde à quantidade de um radionuclídeo num determinado estado energético e num dado momento; é o quociente entre dN por dt, onde dN é o valor esperado do número de transformações nucleares a partir desse estado energético no intervalo de tempo dt.

(ver documento original)

A unidade de atividade é o becquerel (Bq);

i) «Auditoria clínica», uma análise ou revisão sistemática dos procedimentos radiológicos médicos com o objetivo de melhorar a qualidade e os resultados dos cuidados...

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