Decreto-Lei n.º 105/2018

Data de publicação29 Novembro 2018
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 105/2018

de 29 de novembro

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das prioridades a efetivação do direito fundamental à habitação, garantindo que todos têm acesso a uma habitação em condições condignas.

Para esse efeito, pretende-se, designadamente, que seja dado um grande impulso à reabilitação dos centros urbanos, ao arrendamento a custos acessíveis e que seja relançada a política de habitação social.

Neste âmbito, apesar de competir, em especial, ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., quer a promoção, quer a coordenação dos programas respetivos, os municípios têm, de facto, vindo a desempenhar um papel imprescindível na sua realização.

A sua relação de proximidade com os cidadãos permite aos municípios ter uma noção mais precisa da realidade que se visa regular e promover, bem como acompanhar, de forma mais eficiente do que outras entidades públicas, os programas, designadamente através da identificação in loco das problemáticas sociais existentes, do apoio aos agregados carenciados e aos proprietários de edifícios com necessidades de intervenção, da cedência do seu património edificado para fazer face a situações de carência social e de acompanhamento da implementação dos programas.

Assim, pelas razões referidas, bem como na esteira da lógica de descentralização e de subsidiariedade plasmada no Programa do XXI Governo Constitucional, pretende o Governo reforçar a intervenção dos municípios nestas áreas.

Nestes termos, foi publicada a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que prevê a transferência para os municípios da competência para a gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana, bem como da propriedade e da gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado.

O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 17.º da referida lei, a transferência das referidas competências.

A transferência do direito de propriedade e da gestão sobre os bens imóveis em questão resultará do culminar de um procedimento de inventariação e análise, com uma ativa participação e consenso das partes interessadas.

Considera o Governo que a opção político-legislativa concretizada neste diploma salvaguardará, de forma mais eficiente, os interesses legítimos dos potenciais beneficiários, bem como a integridade dos espaços em questão, para além de incrementar a política de proximidade que constitui um dos pilares do Programa do XXI Governo Constitucional.

Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias consecutivos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação, ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Transferência de competências

1 - É da competência dos órgãos municipais:

a) A gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana;

b) A gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado, cuja propriedade é transferida para os municípios.

2 - O presente decreto-lei não é aplicável às casas de função em utilização, nem ao património imobiliário previsto na alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Exercício das competências

1 - Todas as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal, exceto a competência de aprovação da proposta de transferência do direito de propriedade e a gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado, que pertence à assembleia municipal.

2 - O exercício das competências de gestão previstas no n.º 1 do artigo anterior pode ser delegada pela câmara municipal designadamente em empresa local, de natureza municipal ou intermunicipal, de capitais exclusivamente públicos.

Artigo 4.º

Transferência da gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana

1 - É transferida para os órgãos municipais a competência para gerir a execução de programas, de âmbito nacional e regional, de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana, que tenham por destinatários outras entidades públicas ou privadas.

2 - A competência prevista no número anterior pode incluir, em função da natureza de cada programa, os seguintes poderes:

a) Receção, apreciação e seleção de candidaturas;

b) Celebração dos contratos, quando não envolvam negócios jurídicos de mútuo ou outras formas de atribuição de crédito ou de prestação de garantias financeiras;

c) Gestão dos recursos financeiros, incluindo recebimentos e pagamentos aos beneficiários ou a outras entidades;

d) Acompanhamento da execução do contrato.

3 - Os diplomas legais de enquadramento de cada um dos programas abrangidos pelo n.º 1 estabelecem os termos em que a respetiva gestão é exercida pelos órgãos municipais, incluindo os recursos financeiros necessários a essa gestão, de acordo com o disposto nos números anteriores.

4 - Os diplomas legais referidos no número anterior são submetidos a parecer prévio da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

5 - O disposto no n.º 1 não obsta a que os municípios promovam programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana em parceria com outras entidades.

Artigo 5.º

Transferência da propriedade e gestão de imóveis de habitação social

1 - É transferida para os...

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