Decreto-Lei n.º 104/2019

ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
Coming into Force10 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/104/2019/08/09/p/dre
SectionSerie I
Data de publicação09 Agosto 2019

Decreto-Lei n.º 104/2019

de 9 de agosto

Sumário: Altera o mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal.

O Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, estabelece um mecanismo regulatório que visa compensar as distorções que as medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia provocam na formação dos preços médios de eletricidade no mercado grossista em Portugal e que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos semestralmente identifica.

Sempre que dos referidos eventos extramercado decorram benefícios não expectáveis para os produtores nacionais, é realizada a correspondente compensação, no âmbito da repartição dos custos de interesse económico geral, assegurando o equilíbrio da concorrência do mercado grossista de eletricidade em Portugal.

Sucede que a aplicação deste mecanismo regulatório tem demonstrado dificuldades de interpretação, nomeadamente no que respeita ao seu âmbito de incidência subjetiva, que agora se clarifica, garantindo assim maior segurança jurídica, tanto para os produtores de eletricidade quanto para as entidades intervenientes.

Por outro lado, e conforme previsto no artigo 237.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019, aprovada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, importa assegurar a harmonização deste tipo de mecanismos no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade, assim se garantindo melhores condições de concorrência e, simultaneamente, melhor proteção dos consumidores.

Neste contexto, introduz-se a possibilidade de um pagamento por conta que mitiga temporalmente o desfasamento que ocorre entre a verificação do evento extramercado e a respetiva compensação.

Ainda no sentido de garantir uma melhor aplicação deste mecanismo, contempla-se agora a possibilidade de ajustar a incidência do evento extramercado à tecnologia de produção de eletricidade sobre a qual incide, assegurando-se deste modo uma aplicação dirigida que evita as distorções da aplicação indiferenciada sobre todos os produtores.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, que prevê a criação de um mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal, com incidência na componente de custos de interesse económico geral da tarifa de Uso Global do Sistema.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) 'Custos de interesse económico geral (CIEG)', os custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral, definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;

b) 'Energia elétrica injetada na rede', a energia ativa a faturar aos produtores medida nos pontos de ligação das suas instalações no nível de tensão respetivo;

c) [Revogada.]

d) [Revogada.]

e) [Revogada.]

Artigo 3.º

Repercussão tarifária do mecanismo de equilíbrio concorrencial

1 - Os valores faturados aos produtores de energia elétrica por aplicação do mecanismo de equilíbrio concorrencial são repercutidos na rubrica de CIEG com repartição no âmbito da aplicação da tarifa de Uso Global do Sistema.

2 - [...]:

a) Os preços dos termos tarifários a aplicar à energia elétrica injetada na rede são definidos anualmente;

b) Os preços dos termos tarifários a aplicar à energia elétrica injetada na rede podem ser diferenciados por tecnologia e regime de produção de eletricidade;

c) Os preços dos termos tarifários são aplicados a quantidades de energia efetivamente injetada na rede pelos produtores abrangidos;

d) [Revogada.]

3 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode estabelecer, para cada ano, através de despacho, sob proposta da ERSE, um valor de pagamento por conta a aplicar aos produtores de energia elétrica abrangidos pelo presente mecanismo de...

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