Decreto-Lei n.º 104/2018

Data de publicação29 Novembro 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 104/2018

de 29 de novembro

A Loja de Cidadão é um modelo integrado de prestação de serviços presenciais, que proporciona aos cidadãos um atendimento mais cómodo, concentrando diversos balcões de atendimento de entidades públicas, da Administração central e local, e também de entidades privadas. Trata-se de um conceito com inegável sucesso na aproximação da Administração Pública aos cidadãos.

Alargar a rede de Lojas de Cidadão é um compromisso do XXI Governo Constitucional, dando assim continuidade a um projeto de modernização da rede de serviços públicos iniciado há 19 anos.

Por sua vez, os Espaços Cidadão complementam a rede de atendimento de serviços públicos, concentrando num único balcão diferentes serviços, através de atendimento digital assistido. Alarga-se, desse modo, o número de beneficiários de serviços públicos digitais, beneficiando igualmente da proximidade aos serviços, tendo em conta que a maioria destes espaços são instalados em colaboração com as freguesias.

Este modelo já assenta numa cada vez maior intervenção das autarquias locais, até agora através de instrumentos de cooperação com a Administração central, permitindo uma gestão de proximidade por quem conhece o território e as necessidades da população nele residente em matéria de acesso aos serviços públicos suscetíveis de serem disponibilizados no espaço de cada Loja de Cidadão.

É intenção do Governo aprofundar a intervenção das autarquias locais através da descentralização das competências de instalação e gestão das Lojas de Cidadão e de Espaços Cidadão.

A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, estabeleceu o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

As áreas a descentralizar para as autarquias locais compreendem, de acordo com o artigo 22.º da referida Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, competências relativas à instalação e gestão de lojas de cidadão, espaços cidadão, e ainda a gestão de gabinetes de apoio aos emigrantes e de centros locais de apoio à integração de migrantes, numa lógica de complementaridade, proximidade e de melhoria da prestação de serviços aos cidadãos, ainda que em estreita articulação com os serviços e organismos do Estado responsáveis por essas áreas.

Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais nos seguintes domínios, ao abrigo do artigo 22.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto:

a) Instalação e a gestão de Lojas de Cidadão e de Espaços Cidadão;

b) Instituição e gestão dos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes;

c) Instituição e gestão dos Centros Locais de Apoio e Integração de Migrantes.

2 - O presente decreto-lei concretiza igualmente a transferência de competências para os órgãos das freguesias no domínio da instalação e da gestão de Espaços Cidadão, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

3 - O presente decreto-lei procede, ainda, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2017, de 29 de agosto.

CAPÍTULO II

Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão

Artigo 2.º

Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão

1 - A instalação e a gestão de Lojas de Cidadão e de Espaços Cidadão pelos municípios e pelas freguesias realiza-se nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, mediante prévia articulação com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), enquanto entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão.

2 - A instalação e gestão de uma Loja de Cidadão é formalizada por acordo escrito, a celebrar entre o município, a AMA, I. P., e os serviços e organismos públicos a instalar em cada Loja de Cidadão, devendo tal acordo contribuir para melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados no município.

3 - A instalação e gestão de um Espaço Cidadão em municípios e freguesias são realizadas em articulação entre as autarquias envolvidas e com a AMA, I. P., enquanto entidade gestora da rede, mediante a celebração de acordo escrito, devendo tal acordo contribuir para melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados no município.

Artigo 3.º

Enquadramento das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão

A instituição e a gestão das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão enquadram-se, respetivamente, na prestação de atendimento presencial e de atendimento digital assistido de serviços públicos, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 74/2014 de 13 de maio, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão

Compete à AMA, I. P., enquanto entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão:

a) Definir o sistema de gestão de filas de espera e...

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