Decreto-Lei n.º 102/2019
Coming into Force | 07 Agosto 2019 |
Data de publicação | 06 Agosto 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/102/2019/08/06/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 102/2019
de 6 de agosto
Sumário: Define os termos da fusão do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos no Exército.
O XXI Governo Constitucional assumiu no seu Programa o propósito de melhorar a eficiência das Forças Armadas, maximizando a utilidade dos recursos disponíveis, designadamente conferindo prioridade às áreas de apoio e logística, numa perspetiva de racionalidade daqueles recursos.
Em conformidade, o presente decreto-lei procede à fusão do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) na estrutura orgânica do Exército, como um órgão de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas e a outros organismos. Deste modo, conclui-se o processo de reforma dos estabelecimentos fabris do Exército e dá-se mais um passo, de assinalável relevo, no processo de reforma do sistema de saúde militar.
O LMPQF é uma instituição centenária criada pelo Decreto n.º 3864, de 27 de fevereiro de 1918, sob a designação de Farmácia Central do Exército e que tinha por missão o fornecimento de material farmacêutico e medicamentos a todos os estabelecimentos militares da metrópole, das colónias e da Marinha.
Em 1947, a Lei n.º 2020, de 19 de março, estabeleceu as bases relativas aos estabelecimentos fabris diretamente dependentes do então Ministério da Guerra. Entre esses estabelecimentos incluía-se o LMPQF, cuja missão era a manipulação e fabrico de medicamentos e outros produtos químicos necessários ou requeridos pelos serviços de saúde militar e, ainda, o estudo de produtos respeitantes à guerra química e bacteriológica ou contrabater os meios químicos utilizados em tal modalidade de guerra.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 41 892, de 3 de outubro de 1958, definiu as normas orgânicas desses estabelecimentos, aos quais foi atribuída personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira pelo Decreto-Lei n.º 252/72, de 27 de julho.
Mais recentemente, a Lei n.º 33/2018, de 18 de julho, estabeleceu que o LMPQF pode contribuir para a produção de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis.
Sendo reconhecido que o modelo vigente de enquadramento orgânico do LMPQF, enquanto estabelecimento fabril do Exército, não apresenta as condições necessárias para se regenerar no atual quadro jurídico, é este o momento adequado para se proceder à restruturação daquele organismo.
Constituindo o LMPQF um estabelecimento do Exército, a sua principal missão continuará a ser militar, concretamente prestar apoio logístico do medicamento e material sanitário às Forças Armadas, onde se incluem as forças nacionais destacadas. Ainda que o LMPQF seja uma estrutura secular ligada ao Exército, já apoia atualmente os outros ramos, assim como as forças e serviços de segurança e outras entidades do Estado. O presente decreto-lei reforça esta ligação do Laboratório a outras entidades fora da esfera do Exército, em particular aos outros ramos das Forças Armadas e ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, designadamente através do reconhecimento de que se constituirá como central de compras especializada, na área da defesa nacional, para o medicamento e dispositivos médicos.
Além disso, são potenciadas as relações do LMPQF com o Ministério da Saúde, uma vez que a cooperação entre a saúde e a defesa nacional justifica uma articulação contínua ao nível das políticas, bem como uma coordenação entre organismos e serviços, criando sinergias que visam a melhor prossecução do interesse público.
Assim, o LMPQF terá como missão produzir medicamentos que não se encontrem autorizados ou comercializados em Portugal e que sejam imprescindíveis na prática clínica e medicamentos manipulados, a distribuir pela rede hospitalar do SNS, assim como medicamentos necessários para fazer face a situações de emergência ou de epidemia, para além de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis.
O LMPQF terá ainda a incumbência de constituir uma reserva estratégica de medicamentos.
Finalmente, o LMPQF continuará a prestar apoio aos militares, família militar e deficientes militares, através dos seus postos de dispensa de medicamentos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei define os termos da fusão do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) no Exército, como órgão de apoio a mais de um ramo, retirando-lhe personalidade jurídica.
2 - O presente decreto-lei aprova ainda as regras de organização e funcionamento do LMPQF, que constam do anexo ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Fusão
1 - O LMPQF funde-se no Exército, extinguindo-se enquanto estabelecimento fabril do Exército e deixando de ter personalidade jurídica própria.
2 - O LMPQF é integrado na estrutura orgânica do Exército, como seu estabelecimento, tendo as atribuições definidas no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - O LMPQF constitui-se como um órgão de apoio a mais de um ramo.
4 - O Estado assume, através do Exército, todo o património ativo e passivo do LMPQF.
Artigo 3.º
Processo de fusão
1 - A fusão do LMPQF no Exército concretiza-se 60 dias úteis após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
2 - O processo de fusão previsto no número anterior compreende:
a) Todas as operações e decisões necessárias à transferência para o Exército das atribuições legalmente cometidas ao LMPQF;
b) A reafetação dos trabalhadores do LMPQF;
c) A reafetação de todos os demais recursos do LMPQF.
Artigo 4.º
Responsabilidade pelo processo de fusão
1 - O processo de fusão do LMPQF no Exército decorre sob a responsabilidade do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), com a colaboração do responsável máximo do LMPQF, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Até à data da extinção do LMPQF como estabelecimento fabril do Exército, a responsabilidade pela execução orçamental incumbe ao responsável máximo do LMPQF, que elabora e documenta, nos termos da lei, a prestação de contas.
3 - A prestação de contas é remetida ao Tribunal de Contas, no prazo de 45 dias úteis após a data da extinção do LMPQF.
Artigo 5.º
Procedimentos relativos ao pessoal
1 - Transitam para o mapa de pessoal civil do Exército os trabalhadores do mapa de pessoal do LMPQF que se encontrem vinculados por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo a mesma carreira, categoria e posicionamento remuneratório existentes à data da transição.
2 - Mantêm-se, até à sua conclusão, os procedimentos concursais que se encontrem a decorrer na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, transitando os candidatos que vierem a ser selecionados para o mapa de pessoal civil do Exército.
3 - O mapa de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO