Decreto-Lei n.º 101-C/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/101-C/2020/12/07/p/dre
Data de publicação07 Dezembro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 101-C/2020

de 7 de dezembro

Sumário: Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2016/798, relativa à segurança ferroviária, no que se refere a investigações de segurança a acidentes e incidentes.

O Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, veio transpor parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário, e a Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança.

A Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária, alterou a Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, designadamente o quadro regulamentar relativo à investigação de segurança de acidentes e incidentes ferroviários, introduzindo alterações no sentido de permitir uma maior abrangência e eficácia das investigações, o que determina a necessidade de alteração do Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, a fim de proceder à transposição para o direito interno das alterações introduzidas pela nova diretiva.

Entre as novas medidas instituídas salienta-se a clarificação da definição de acidente grave e o alargamento da definição de incidente, que deixa de estar exclusivamente vinculada a uma ocorrência relacionada com a exploração ferroviária, aumentando o leque de ocorrências passíveis de reporte e de investigação, reforçando, assim, o papel da prevenção na investigação de incidentes.

Destacam-se, igualmente, (i) a disposição explícita de os Estados-Membros garantirem uma adequada cooperação das entidades judiciárias com a investigação de segurança, de tal forma que as necessidades das primeiras não prejudiquem os objetivos da última; (ii) a previsão da participação de investigadores de organismos homólogos de outros Estados-Membros, quando a ocorrência envolva veículos autorizados nesse Estado-Membro, conforme decorre da crescente interoperação dos veículos; (iii) o reconhecimento de que o processo de investigação é frequentemente moroso e complexo, não permitindo a publicação dos relatórios finais no prazo de um ano, devendo nesse caso ser publicado um balanço intermédio, pelo menos em cada data de aniversário do acidente ou incidente, que descreva de forma detalhada o andamento da investigação e os problemas de segurança eventualmente detetados.

A aprovação do presente decreto-lei decorre da necessidade de se ajustar disposições que, tendo em conta a experiência adquirida, permitam um processo de investigação mais eficaz, designadamente tornando mais claras e reforçando competências e direitos de acesso dos investigadores do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários.

O Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, por opção do legislador nacional, alargou o âmbito de atuação, embora condicionado, do organismo nacional de investigação de acidentes também aos sistemas ferroviários fora da aplicação da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004. Todavia, a exclusão, até aqui feita, de alguns sistemas de metropolitanos ligeiros de superfície, de caminhos de ferro ligeiros e de elétricos, impede que sejam recolhidos ensinamentos relevantes para a segurança desses sistemas e do transporte ferroviário, em geral.

Por esse motivo, passam a estar incluídos no âmbito do presente decreto-lei todos os sistemas ferroviários de forma geral, competindo ao organismo de investigação a decisão quanto à investigação dos acidentes e incidentes neles ocorridos.

Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2020, de 13 de outubro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária, no que se refere a investigações de segurança a acidentes e incidentes, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2009, de 18 de maio, e 151/2014, de 13 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro

Os artigos 2.º a 10.º, 12.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) [Anterior alínea b).]

b) 'Acidente grave', qualquer colisão ou descarrilamento de veículo ferroviário que tenha por consequência, no mínimo, um morto ou cinco ou mais feridos graves, ou danos graves no material circulante, na infraestrutura ou no ambiente e qualquer outro acidente semelhante com as mesmas consequências que tenha um impacto manifesto na regulamentação de segurança ferroviária ou na gestão da segurança;

c) 'Agência Ferroviária da União Europeia', a agência criada pelo Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;

d) [Anterior alínea g).]

e) 'Danos graves', danos cujo custo possa ser imediatamente avaliado pelo organismo responsável pela investigação de segurança num total de pelo menos dois milhões de euros;

f) 'Incidente', qualquer ocorrência, distinta de acidente ou acidente grave, que afete a segurança das operações ferroviárias;

g) 'Investigação de segurança', o processo levado a cabo exclusivamente com vista à prevenção de acidentes e incidentes, que inclui a recolha e análise de informações, a extração de conclusões, incluindo a determinação das causas e, se for caso disso, a formulação de recomendações em matéria de segurança;

h) 'Investigador de segurança', a pessoa que, sob orientação do investigador responsável, investiga um acidente ou incidente;

i) 'Investigador responsável', a pessoa responsável pela organização, condução e controlo de uma investigação de segurança.

2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, os acidentes dividem-se nas seguintes categorias:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

Artigo 3.º

[...]

1 - O presente decreto-lei aplica-se à investigação de segurança de acidentes e incidentes no transporte ferroviário que ocorram em território nacional, cuja competência seja, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de março, do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF), sem prejuízo das competências próprias das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior constituem transporte ferroviário, para além do caminho de ferro pesado, outros sistemas guiados sobre carris, designadamente os metropolitanos, os metropolitanos ligeiros de superfície, os sistemas de caminho de ferro ligeiro, os elétricos e os funiculares.

3 - Quando não seja possível determinar em que Estado-Membro ocorreu o acidente ou incidente, ou o mesmo ocorra numa instalação situada na fronteira ou junto à fronteira, cabe ao GPIAAF, em articulação com os organismos de investigação de segurança envolvidos, determinar qual deles dirige a investigação, ou se a mesma é realizada em cooperação.

4 - Nos casos previstos no número anterior, quando a direção da investigação não seja cometida ao GPIAAF este tem o dever de decidir se participa, ou não, na investigação.

5 - Nos casos previstos no n.º 3, se a direção da investigação ficar a cargo do GPIAAF, o outro organismo de investigação de segurança tem o direito de nela participar e de partilhar os seus resultados.

6 - Quando ocorram em território nacional acidentes ou incidentes envolvendo empresas ferroviárias estabelecidas ou licenciadas noutros Estados-Membros ou um veículo registado ou mantido noutros Estados-Membros, deve o GPIAAF, se aplicável, convidar os organismos competentes desses Estados-Membros a participar na investigação.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior não se aplica aos acidentes graves que envolvam a colhida de pessoas ou as colisões com veículos não ferroviários ocorridas em partes da infraestrutura de metropolitanos ligeiros de superfície e de sistemas de caminho de ferro ligeiro e elétricos que não sejam sítio próprio do transporte ferroviário, ou que sejam partilhadas por outros modos de transporte e não correspondam à definição de passagem de nível, competindo ao GPIAAF a decisão sobre a investigação, tendo em consideração os ensinamentos de segurança para o sistema ferroviário a recolher da investigação.

3 - Para além dos acidentes graves, o GPIAAF pode investigar acidentes e incidentes que, em circunstâncias diferentes, poderiam ter conduzido a acidentes graves, incluindo deficiências técnicas dos subsistemas de caráter estrutural ou dos componentes de interoperabilidade do Sistema Ferroviário da União Europeia e dos restantes sistemas de transporte ferroviário abrangidos pelo n.º 2 do artigo anterior.

4 - Cabe ao GPIAAF decidir sobre a realização de uma investigação de segurança a acidente ou incidente do tipo referido no número anterior, devendo ter em conta na sua decisão os ensinamentos expectáveis para a segurança e:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]

c) O impacte do acidente ou incidente na segurança ferroviária;

d) Os pedidos dos gestores das infraestruturas, das empresas ferroviárias, da Autoridade Nacional de Segurança ou de outros Estados-Membros da União Europeia.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - O GPIAAF deve informar a Agência Ferroviária da União Europeia da decisão de dar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT