Decreto-Lei n.º 101/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/101/2020/11/26/p/dre
Data de publicação26 Novembro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 101/2020

de 26 de novembro

Sumário: Procede à criação de uma licença especial para reestruturação familiar e do respetivo subsídio, no âmbito do crime de violência doméstica.

A violência contra as mulheres e a violência doméstica são das formas mais gravosas de discriminação das mulheres em razão do seu sexo, reflexo de persistentes estereótipos de género e de relações de poder desiguais, como foi reconhecido pela Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011.

Atualmente, apesar dos progressos, os números da violência são ainda significativamente intoleráveis, pelo que urge continuar a adotar medidas concretas para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica. Por isso, um dos objetivos consagrados no programa do XXII Governo Constitucional é o de combater todas as formas de violência, em particular contra as mulheres, e travar o flagelo da violência doméstica.

Por outro lado, atento este quadro de circunstâncias e o facto de a generalidade das agressões de violência doméstica serem perpetradas dentro de casa, o artigo 132.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, prevê que o Governo promova as «diligências necessárias tendo em vista a criação de uma licença especial de reestruturação familiar, aplicável a vítimas de violência doméstica que sejam obrigadas a abandonar o seu lar».

Assim, em concretização da lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2020 e de forma a combater as dificuldades na reestruturação familiar das vítimas de violência doméstica que abandonam o lar, o presente decreto-lei procede à alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas. Em particular, o presente decreto-lei visa a criação de uma licença de reestruturação familiar e a atribuição do respetivo subsídio para o trabalhador vítima de violência doméstica que, em razão da prática do crime de violência doméstica, se veja obrigado a alterar a sua residência.

Concomitantemente, o presente decreto-lei visa estender a atribuição do subsídio de reestruturação familiar ao trabalhador independente, membro de órgão estatutário e, ainda, à vítima de violência doméstica que não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional.

Assim:

Nos termos do artigo 132.º da Lei n.º 2/2020, de...

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