Decreto-Lei n.º 101/2018

Data de publicação29 Novembro 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 101/2018

de 29 de novembro

A transformação do modelo de funcionamento do Estado deve começar pelas estruturas que constituem a sua base, nomeadamente as autarquias. A descentralização, através da transferência de competências para as autarquias locais, é a pedra angular da reforma do Estado, porquanto reforça e aprofunda a autonomia local, incrementando a sua legitimação, e aproximando o Estado dos cidadãos.

O XXI Governo Constitucional reconhece que as autarquias locais são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade. Assim, pretende reforçar as competências dos municípios, numa lógica de descentralização e de subsidiariedade, tendo consagrado no respetivo Programa do Governo o alargamento da sua participação nos diversos domínios de atuação do Estado.

Neste sentido foi recentemente publicada a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, atribuindo aos órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais a competência para a elaboração de propostas para a definição da rede dos julgados de paz e para a participação em ações ou projetos nas áreas da reinserção social de jovens e adultos, violência contra as mulheres e violência doméstica, e apoio às vítimas de crimes.

Em acréscimo, o presente decreto-lei admite que os municípios e as entidades intermunicipais possam estreitar a cooperação com a Administração direta e indireta do Estado em outras áreas da justiça, através da celebração de contratos que potenciem as oportunidades de colaboração, assim prosseguindo o interesse público de forma próxima e eficiente, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e suas comunidades.

Os municípios e as entidades intermunicipais passam a garantir também a efetiva territorialização das políticas públicas em matéria de igualdade entre mulheres e homens, de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, e de combate à discriminação em razão do sexo, orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais, concorrendo para os objetivos previstos na estratégia e planos de ação nacionais para a igualdade e a não discriminação Em particular, na área da prevenção e combate à violência doméstica, a transferência de competências para os municípios é fundamental para assegurar a cobertura da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, em articulação estreita com a administração direta e indireta do Estado e as organizações da sociedade civil.

Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a entrada em vigor do presente...

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