Decreto-Lei n.º 100/2017

Data de publicação23 Agosto 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoCultura

Decreto-Lei n.º 100/2017

de 23 de agosto

O regime que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos necessita de ser conformado com a Diretiva n.º 2014/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno.

Com efeito, no contexto da transposição da referida diretiva, torna-se necessário prever um conjunto de normas que descrevam as condições para a concessão, pelas entidades de gestão coletiva, de licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais, de forma a assegurar uma qualidade mínima dos serviços prestados pelas referidas entidades, bem como a possibilitar uma redução no número de licenças que um utilizador necessita para explorar um reportório numa base multiterritorial.

Atendendo, também, aos objetivos da diretiva, pretende-se continuar a assegurar que os conflitos emergentes das relações entre as entidades de gestão coletiva e os utilizadores - ou entidades representativas de utilizadores - relativos à fixação de tarifários gerais, possam ser submetidos a um procedimento de resolução alternativa de litígios célere, imparcial e eficaz. Assim, a par da manutenção do mecanismo de recurso necessário à comissão de peritos após falta de acordo em sede de negociação entre as partes, é expressamente consagrada a hipótese de recurso à arbitragem voluntária institucionalizada, em centro de arbitragem tecnicamente competente em direito da propriedade intelectual.

Torna-se ainda necessário estabelecer normas mais precisas que permitam esclarecer os deveres de todos aqueles que, direta ou indiretamente, estão envolvidos nesta atividade, nomeadamente sobre os deveres de informação das entidades de gestão coletiva junto dos titulares de direitos, membros, outras entidades de gestão coletiva com quem celebram acordos de representação e terceiros interessados, bem como sobre os direitos dos titulares de direitos, a utilização de receitas de direitos, a distribuição dos montantes e a relação com os utilizadores.

Foram ouvidas a Audiogest - Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos., a GEDIPE - Associação para a Gestão Coletiva de Direitos de Autor e de Produtores Cinematográficos e Audiovisuais, a VISAPRESS - Gestão de Conteúdos dos Media, CRL, a Sociedade Portuguesa de Autores, CRL, a GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL e a Confederação do Turismo Português.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À 1.ª alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno;

b) À 13.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de junho, que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

c) À 4.ª alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de agosto, e 49/2015, de 5 de junho, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

CAPÍTULO II

Alterações à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 11.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 53.º, 54.º, 58.º e 59.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - A presente lei estabelece ainda os requisitos para a concessão, pelas entidades de gestão coletiva, de licenças multiterritoriais relativas aos direitos de autor de obras musicais para utilização em linha.

3 - As alíneas a), b), e) a h) e n) do n.º 2, os n.os 4, 5 e 7 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 36.º e o artigo 49.º da presente lei, bem como a legislação sobre proteção de dados pessoais, aplicam-se a todas as entidades de gestão independente estabelecidas em território nacional.

Artigo 2.º

[...]

[...]

a) [...]

b) 'Comissão de gestão', o montante cobrado, deduzido ou compensado por uma entidade de gestão coletiva nas receitas de direitos ou em qualquer rendimento resultante do investimento de receitas de direitos para cobrir os custos dos seus serviços de gestão de direitos de autor ou direitos conexos;

c) 'Direitos em linha sobre obras musicais', quaisquer direitos de autor ou direitos conexos sobre obras musicais, previstos nos artigos 68.º, 178.º, 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, necessários para a prestação de um serviço em linha;

d) 'Entidade de gestão coletiva', qualquer entidade autorizada por lei, por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos como finalidade única ou principal, e que é detida ou controlada pelos seus membros e/ou não tem fins lucrativos;

e) 'Entidade de gestão independente', qualquer entidade autorizada por lei, por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos como finalidade única ou principal, e que não é controlada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelos titulares de direitos e/ou tem fins lucrativos;

f) [Anterior alínea c).]

g) 'Estatutos', os estatutos, regulamentos, normas ou atos de constituição de uma entidade de gestão coletiva;

h) [Anterior alínea d).]

i) 'Licença multiterritorial', uma licença que abrange o território de mais do que um Estado-Membro da União Europeia;

j) 'Membro', um titular de direitos ou uma entidade que represente titulares de direitos e que atue na prossecução do interesse dos seus membros, incluindo outras entidades de gestão coletiva e associações de titulares de direitos que satisfaçam os requisitos de adesão à entidade de gestão coletiva, e sejam por esta admitidos;

k) [Anterior alínea e).]

l) [Anterior alínea f).]

m) [Anterior alínea g).]

n) 'Titular de direitos', qualquer pessoa, ou entidade que não uma entidade de gestão coletiva, que seja titular de um direito de autor ou direito conexo ou que, por força de um acordo para a exploração de direitos, ou por lei, tenha direito a uma quota-parte das receitas de direitos;

o) [Anterior alínea i).]

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) As atividades de natureza social e cultural que beneficiem coletivamente os titulares de direitos por elas representados, bem como a defesa, promoção, estudo e divulgação do direito de autor e dos direitos conexos e da respetiva gestão coletiva.

2 - [...]

Artigo 9.º

[...]

As entidades de gestão coletiva exercem os direitos confiados à sua gestão e podem exigir o seu cumprimento por terceiros, inclusive perante a administração e em juízo, tendo ainda legitimidade para se constituírem como partes civis e assistentes e intervir em procedimentos administrativos e judiciais, civis e criminais em que estejam em causa violações do direito de autor e direitos conexos da categoria de titulares de direitos por si representados, desde que os estatutos assim o prevejam e o respetivo titular não se oponha.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Os procedimentos administrativos relativos à apreciação dos pedidos de registo estão sujeitos ao pagamento de taxas, através da Plataforma de Pagamento da Administração Pública.

Artigo 14.º

[...]

1 - As entidades de gestão coletiva legalmente constituídas e registadas podem associar-se entre si, constituindo ou não uma nova pessoa coletiva, sob qualquer forma prevista na lei, incluindo sob a forma de agrupamento complementar de empresas ou consórcio, para prosseguirem em conjunto alguns dos seus fins, representando conjuntamente os respetivos titulares de direitos.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - São órgãos das entidades de gestão coletiva:

a) Uma assembleia geral;

b) Um conselho de administração ou direção;

c) Um conselho fiscal.

2 - Os estatutos das entidades de gestão coletiva podem também prever a existência de um órgão executivo, singular ou coletivo, subordinado ao conselho de administração ou direção e por este designado, para exercer funções remuneradas de gestão corrente e de representação da entidade de gestão coletiva.

3 - O órgão executivo previsto no número anterior possui as competências previstas nos estatutos da entidade de gestão coletiva, e as que lhe foram expressamente delegadas pelo conselho de administração ou direção.

4 - (Revogado.)

Artigo 19.º

[...]

1 - Os membros dos órgãos sociais são necessariamente membros da entidade de gestão coletiva, com exceção do revisor oficial de contas e dos membros do órgão executivo referido do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o...

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