Decreto-Lei n.º 10-F/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-F/2020/03/26/p/dre
Data de publicação26 Março 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 10-F/2020

de 26 de março

Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.

Em 9 de março, o Governo decidiu prorrogar o prazo de cumprimento de obrigações fiscais (declarativas e de pagamento) relativas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nomeadamente adiando o Pagamento Especial por Conta de 31 de março de 2020 para 30 de junho de 2020, prorrogando a entrega da declaração Modelo 22 de 31 de maio de 2020 para 31 de julho de 2020 e prorrogando o primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta de 31 de julho de 2020 para 31 de agosto de 2020.

Para fazer face aos constrangimentos causados no desenvolvimento da atividade judicial e administrativa, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e a proposta de lei que deu origem à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Em complemento às medidas anteriormente tomadas, o Governo decide agora adotar uma série de medidas adicionais que visam a proteção dos cidadãos e das empresas, de forma a proteger o emprego e os postos de trabalho, a criar condições para que seja assegurado, na medida do possível, o rendimento das famílias e, bem assim, a sobrevivência das empresas.

Para o efeito, com vista ao objetivo essencial de assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas e os respetivos postos de trabalho, o presente decreto-lei flexibiliza o pagamento de impostos e contribuições sociais, mantendo-se o pagamento pontual das quotizações.

As medidas aprovadas destinam-se a apoiar as pequenas e médias empresas, mas não é excluída a sua aplicação a outras, nomeadamente às que demonstrem uma quebra na sua atividade, bem como as que se integrem nos setores que foram encerrados nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, na sua redação atual, e nos setores da aviação e turismo, que se preveem especialmente afetados por esta situação excecional.

Simultaneamente, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, determina-se ainda a suspensão, até 30 de junho de 2020, dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.

No que concerne às prestações por desemprego e às prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência, cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de junho de 2020, a sua atribuição é extraordinariamente prorrogada. Paralelamente, são também extraordinariamente suspensas as reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social.

O presente decreto-lei assegura igualmente a possibilidade de serem flexibilizados os termos e as condições de pagamento das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova:

a) Um regime de flexibilização dos pagamentos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020;

b) Um regime de pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes;

c) A aplicação aos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e na Segurança Social (SS) do regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março;

d) A suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela AT e dos processos de execução por dívidas à segurança social até 30 de junho de 2020, caso o regime aprovado no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020...

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