Decreto-Lei n.º 10-D/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-D/2020/03/23/p/dre
Data de publicação23 Março 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 10-D/2020

de 23 de março

Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 relacionadas com o setor das comunicações eletrónicas.

O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu um pacote de medidas excecional e temporário relativo à situação epidemiológica do novo COVID-19.

Acresce que a declaração de estado de emergência em Portugal, decretada através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e entretanto regulamentada pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, levou à aprovação de um novo conjunto de medidas excecionais e extraordinárias, designadamente em matéria de circulação na via pública e de funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades, com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da doença COVID-19.

Importa, agora, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, acautelar a identificação dos serviços de comunicações eletrónicas que devem ser considerados críticos e os clientes que devem ser considerados prioritários, bem como definir as medidas excecionais e de caráter urgente que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem adotar para garantir a continuidade desses serviços.

No contexto de emergência de saúde pública que se vive no momento atual, afigura-se essencial assegurar a prestação ininterrupta de tais serviços críticos à população em geral, a qual passará a estar sujeita, em escala significativamente superior à normal, a situações de permanência nas suas residências, com impacto direto e significativo nas exigências de gestão da capacidade das redes fixas e móveis de suporte aos serviços de comunicações eletrónicas.

Estas circunstâncias conduzem a um aumento substancial do tráfego cursado nas redes fixas e móveis e a uma alteração profunda do seu perfil e estrutura, fruto de uma utilização mais intensa dos serviços de entretenimento e interativos e da massificação do teletrabalho por um período ainda indeterminado, o qual assume importância crucial para a minimização dos impactos socioeconómicos da crise.

É ainda importante assegurar, em especial, a continuidade da prestação de serviços de comunicações eletrónicas aos clientes prioritários como, por exemplo, as entidades prestadoras de cuidados de saúde, as forças e serviços de segurança e administração interna.

Por último, importa aprovar um conjunto de medidas de simplificação e de suspensão de algumas obrigações cujo cumprimento poderá dificultar ou impossibilitar a prossecução dos objetivos previstos no presente decreto-lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações eletrónicas para dar resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19.

CAPÍTULO II

Serviços críticos e medidas excecionais

Artigo 2.º

Serviços críticos de comunicações eletrónicas

1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se críticos os seguintes serviços:

a) De voz e de mensagens curtas (SMS) suportados em redes fixas e móveis;

b) O acesso ininterrupto aos serviços de emergência, incluindo a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, e a transmissão ininterrupta dos avisos à população;

c) De dados suportados em redes fixas e móveis em condições que assegurem o acesso ao conjunto de serviços definidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

d) De distribuição de sinais de televisão linear e televisão digital terrestre.

3 - Na prestação dos serviços críticos devem as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público dar prevalência, nos termos previstos no presente decreto-lei, aos seguintes clientes, que são considerados prioritários:

a) Os serviços e organismos do Ministério da Saúde e as entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas na rede do Serviço Nacional de Saúde;

b) As entidades responsáveis pela gestão, exploração e manutenção do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal, quanto ao funcionamento deste sistema;

c) O Ministério da Administração Interna, quanto ao funcionamento da Rede Nacional de Segurança Interna e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

d) O Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, quanto ao funcionamento da rede integrada de telecomunicações de emergência da Região Autónoma dos Açores;

e) O Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Ramos das Forças Armadas, quanto ao funcionamento dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação necessários ao exercício do comando e controlo nas Forças Armadas;

f) O Gabinete Nacional de Segurança, quanto ao funcionamento do Centro Nacional de Cibersegurança;

g) Os Postos de Atendimento de Segurança Pública

h) O Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira;

i) Os serviços de apoio ao funcionamento da Presidência da República, dos Representantes da República nas Regiões Autónomas, da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas Regionais, do Governo e dos Governos Regionais;

j) Determinados serviços públicos especialmente carecidos de suporte, como, designadamente, a Segurança Social, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., no que concerne aos serviços do cartão de cidadão online e da chave móvel digital, o...

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