Decreto-Lei n.º 10-E/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-E/2020/03/24/p/dre
Data de publicação24 Março 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 10-E/2020

de 24 de março

Sumário: Cria um regime excecional de autorização de despesa para resposta à pandemia da doença COVID-19 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Atendendo à atual emergência de saúde pública de âmbito internacional, e à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19, pela Organização Mundial de Saúde, como uma pandemia, importa adotar medidas e regimes excecionais de contingência e de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

A grave situação que se vive, com a proliferação de casos de contágio por todo o país, impõe a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, que garantam às entidades prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde e às entidades públicas a disponibilização, com a máxima celeridade, do reforço de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma.

Nesse sentido, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que instituiu, entre outras medidas, um regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa e um regime excecional em matéria de gestão de recursos humanos e aquisição de serviços.

Não obstante, as necessidades assinaladas de aquisição de bens e equipamentos, para dar resposta à infeção por SARS-CoV-2, como são exemplo, com especial premência, os ventiladores, os equipamentos de proteção individual ou o material de apoio ao diagnóstico que envolvem quantidades substanciais e montantes financeiros elevados, num contexto de mercado internacional fortemente condicionado por uma generalizada e crescente procura e, ao mesmo tempo, de diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens, justificam que às entidades de saúde com competência e responsabilidade acrescida em procedimentos de adjudicação neste âmbito, nomeadamente, à Direção-Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., seja conferida autorização especial para a realização de despesa.

Por outro lado, a experiência recente tornou necessário clarificar o âmbito de aplicação do regime excecional e temporário de contratação pública aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com vista a não deixar excluídas entidades adjudicantes a quem o âmbito de aplicação objetivo do diploma possa importar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do...

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