Decreto-Lei n.º 172/2012, de 01 de Agosto de 2012

Decreto-Lei n.º 172/2012 de 1 de agosto O Decreto -Lei n.º 53/2007, de 8 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 7/2011, de 10 de janeiro, regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.

Fruto da experiência de aplicação do referido diploma, importa agora introduzir medidas de reajustamento que equilibrem as obrigações públicas de serviço com as neces- sidades de acesso da população a medicamentos, mantendo a viabilidade económica do funcionamento das farmácias.

Neste desiderato, é revisto o enquadramento global dos horários de funcionamento das farmácias, nomeadamente as obrigações inerentes aos horários de funcionamento, aos regi- mes de turnos e à capitação relativa ao serviço permanente.

Através das alterações efetuadas procura -se a manu- tenção do acesso universal, permanente e facilitado a me- dicamentos por parte da população, nomeadamente em situações de urgência, sem impor obrigações de horários que se traduzam num ónus desproporcionado ou injusti- ficado face às necessidades da população e que ameace a sustentabilidade das farmácias comunitárias.

Foram ouvidos o Sindicato Nacional dos Farmacêuti- cos, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias, a Associação de Farmácias de Portugal, a Associação Portuguesa dos Licenciados em Farmácia e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 53/2007, de 8 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 7/2011, de 10 de janeiro, que regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 53/2007, de 8 de março Os artigos 2.º, 6.º e 11.º do Decreto -Lei n.º 53/2007, de 8 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 7/2011, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — O horário de funcionamento das farmácias de oficina abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal, e os turnos de serviço permanente e de regime de disponibilidade. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. Até ao dia 15 de março de cada ano, para o 2.º se- mestre do ano civil;

  3. Até ao dia 15 de setembro de cada ano, para o 1.º se- mestre do ano civil seguinte. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A comunicação prevista no n.º 1 é feita através do sítio do INFARMED na Internet, que disponibiliza essa informação, através de meios eletrónicos, à câmara municipal e à administração regional de saúde (ARS) territorialmente competentes e às associações represen- tativas das farmácias. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º [...] 1 —...

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