Decreto-Lei n.º 171/2012, de 01 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 171/2012 de 1 de agosto A política do medicamento constitui uma prioridade do XIX Governo Constitucional, atendendo à relevância que encerra para a promoção de cuidados de saúde, para a sus- tentabilidade dos encargos do Serviço Nacional de Saúde e para a acessibilidade dos cidadãos a medicamentos.

O regime jurídico das farmácias foi definido pelo Decreto -Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que procedeu à reorganização jurídica do sector das farmácias, cujo re- gime remontava essencialmente à década de 60 do século passado.

Fruto da experiência da aplicação do referido re- gime, clarifica -se o critério de licenciamento de novas farmácias, prevendo um procedimento concursal que permita a pré -seleção dos candidatos que preencham os requisitos legais e determina a instalação da farmácia de acordo com um sorteio, nos casos em que o número de candidatos pré -selecionados exceda o número de farmácias a instalar, afastando assim as dúvidas quanto ao respeito pelo princípio da igualdade suscitadas pelo critério de graduação estabelecido na legislação atual- mente em vigor.

Dá -se também cumprimento ao estabelecido no Me- morando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional, a União Europeia e o Banco Central Europeu, efetivando a revisão da legislação aplicável ao sector das farmácias.

Tendo em conta que as farmácias são, cada vez mais locais de saúde na primeira linha de acompanhamento, prevenção, deteção, apoio e cuidados em saúde, procura- -se também introduzir medidas excecionais atinentes à viabilidade económica do funcionamento de algumas farmácias, sem descurar as obrigações nucleares de ele- vada qualidade na prestação da assistência farmacêutica às populações.

Finalmente, adequa -se o regime jurídico das farmácias de oficina à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2011, publicado no Diário da Repú- blica, 1.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2012, destacando- -se, de entre as modificações introduzidas, o estabeleci- mento de um prazo suficientemente alargado, abrangendo um período de pelo menos um ano económico, para que as entidades do sector social que detenham farmácias em regime de concorrência programem adequadamente a sua adaptação aos requisitos exigidos às proprietárias de far- mácias que se encontrem no mercado.

Foram ouvidas a Ordem dos Farmacêuticos, a Associa- ção Nacional das Farmácias e a Associação de Farmácias de Portugal.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 18.º a 23.º, 25.º, 28.º, 29.º, 33.º a 36.º, 40.º a 42.º, 44.º a 50.º, 53.º, 57.º e 59.º do Decreto -Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — São proibidos os atos ou acordos que violem ou conduzam à violação do princípio da livre escolha.

    Artigo 6.º [...] 1 — Exceto nos casos admitidos pelo estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, as farmácias não podem recusar a dispensa de medicamento:

  2. Não sujeito a receita médica, que lhe seja solicitado durante o período de funcionamento diário;

  3. Prescrito em receita válida que lhes seja apresen- tada durante o horário de funcionamento. 2 — Salvo casos de força maior, devidamente jus- tificados, os medicamentos sujeitos a receita médica só podem ser dispensados ao utente nela indicado ou a quem o represente. 3 — Na dispensa de medicamentos sujeitos a receita médica, as farmácias devem respeitar a prescrição mé- dica, de acordo com a legislação em vigor.

    Artigo 8.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As farmácias disponibilizam aos utentes infor- mação sobre o preço dos medicamentos, de acordo com a legislação em vigor.

    Artigo 9.º [...] 1 — Sem prejuízo da possibilidade de apresentação do pedido por qualquer meio de comunicação, incluindo a página eletrónica na Internet de cada farmácia, a dis- pensa e entrega de medicamentos ao público só pode ser efetuada pelo pessoal da farmácia a que se referem os artigos 23.º e 24.º, nas instalações desta ou no do- micílio do utente. 2 — A venda ao público de medicamentos não su- jeitos a receita médica pode, ainda, ser efetuada pelos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, de acordo com o respetivo regime jurídico, pelo pessoal desses locais de venda. 3 — A atividade de entrega de medicamentos ao domicílio nos termos dos números anteriores, ou a uti- lização de página eletrónica na Internet, depende de comunicação prévia ao INFARMED. 4 — As farmácias não podem dispensar medica- mentos que constem de receitas que lhes tenham sido reencaminhadas por locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica. 5 — Nos casos previstos nos n. os 1 e 2, a prestação da informação necessária à adequada utilização do medicamento, bem como o registo de cada pedido de entrega ao domicílio, é da responsabilidade do diretor técnico da farmácia ou do responsável técnico do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, consoante o caso. 6 — O disposto nos números anteriores é regulamen- tado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

    Artigo 12.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As farmácias comunicam ao INFARMED, por meios eletrónicos e com a periodicidade pelo mesmo definida:

  4. Relativamente a cada número de registo de embalagem de medicamento, a quantidade de uni- dades dispensadas, o preço de venda ao público de cada uma dessas unidades, o encargo efetivamente suportado pelo utente na aquisição de cada uni- dade e a taxa de comparticipação associada a essa aquisição;

  5. Os pedidos de entrega de medicamentos ao domi- cílio e os serviços prestados aos utentes;

  6. As aquisições efetuadas ao abrigo da alínea

  7. do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º Trespasse, cessão de exploração, sucessão mortis causa e outras situações transitórias 1 — As farmácias não podem ser trespassadas nem a respetiva exploração ser cedida antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da respetiva abertura ao público, na sequência de concurso público. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O trespasse e a cessão de exploração devem observar forma escrita. 5 — Falecida a proprietária da farmácia, se algum dos seus herdeiros não puder ser proprietário, os mesmos dispõem do prazo de um ano para requerem inventário ou procederem à adjudicação ou alienação da mesma a favor de quem possa ser seu proprietário, sob pena de caducidade do alvará, procedendo -se, entretanto, ao averbamento transitório da farmácia a favor dos herdei- ros, em comum e sem determinação de parte ou direito. 6 — O preceituado no número anterior é aplicável com as necessárias adaptações no caso de partilha de bens por divórcio ou separação judicial da proprietária. 7 — Os atos, factos ou negócios jurídicos que impli- quem alteração da propriedade da farmácia são comu- nicados ao INFARMED, pelo outorgante referido no alvará, ou pelo seu procurador, ou por qualquer interes- sado, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência ou celebração, para efeitos de averbamento no alvará. Artigo 19.º [...] 1 — O outorgante referido no alvará, ou qualquer inte- ressado, comunica ao INFARMED, no prazo de 30 dias, para efeito de averbamento no alvará, as seguintes situações:

  8. Dissolução, fusão ou transformação de sociedade comercial proprietária de farmácia;

  9. Transmissão de partes sociais, quotas ou ações de so- ciedade comercial proprietária de farmácia, incluindo os atos que alterem a titularidade das participações sociais;

  10. Constituição, alteração ou extinção de ónus que recaiam sobre qualquer participação social. 2 — É correspondentemente aplicável o preceituado nos n. os 5 a 7 do artigo anterior.

    Artigo 20.º [...] 1 — A direção técnica da farmácia é assegurada, em permanência, durante o horário de trabalho, por farmacêutico diretor técnico, registado no INFARMED no prazo máximo de 10 dias após o início de funções, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O exercício de funções de diretor técnico, ou de substituto deste, é incompatível com o exercício de qualquer das seguintes funções:

  11. Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de titular de autorização de introdução de medicamentos no mercado;

  12. Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de estabelecimentos de que se dediquem ao fabrico, distribuição por grosso ou importação paralela de medicamentos;

  13. Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de serviços farmacêuticos hospitalares, pú- blicos ou privados;

  14. Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de outra farmácia ou, quando não excecio- nado, de posto farmacêutico, ou de medicamentos, ou local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica. 6 — A proprietária deve assegurar a veracidade do registo referido...

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