Decreto-Lei n.º 170/2012, de 01 de Agosto de 2012

Decreto-Lei n.º 170/2012 de 1 de agosto Tendo em consideração o novo quadro legal para a pres- tação de serviços estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezem- bro, relativa aos serviços no mercado interno, torna -se necessária a adaptação do regime setorial da mobilidade elétrica ao referido quadro.

Em concretização deste objetivo, são eliminadas as exigências de forma jurídica especial para os opera- dores de pontos de carregamento e para os comercia- lizadores de eletricidade para a mobilidade elétrica e adotados regimes de deferimento tácito na atribuição das respetivas licenças.

Prevê -se, igualmente, que as inspeções periódicas dos pontos de carregamento pas- sem a poder ser realizadas por iniciativa das entidades fiscalizadoras.

Aproveita -se, ainda, a oportunidade para reforçar o papel do balcão único eletrónico dos serviços, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Finalmente, tendo por base o regime do setor elétrico nacional que determina a segregação entre as atividades de comercialização de energia elétrica e de operação das redes elétricas, mantém -se o princípio da separação desta atividade das demais atividades de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de postos de carregamento, em tributo à defesa de um mer- cado concorrencial e à independência e imparcialidade da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica.

Elimina -se, paralelamente, de acordo com o novo qua- dro legal para a prestação de serviços estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a proibição de exercício conjunto das atividades de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de postos de carregamento entre si, assim assegurando que os comercializadores de energia permitem, nos contratos que celebram com os utilizadores de veículos, a utilização de todos os pontos de carregamento nacionais, e que os operadores de pontos de carregamento dão acesso a todos os utilizadores de veículos, independentemente do comer- cializador de energia por estes contratado.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei conforma o regime estabele- cido no Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, com a dis- ciplina constante do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado in- terno.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de abril Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 22.º, 45.º, 48.º e 50.º do Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os titulares de licença de comercializador de eletricidade, reconhecidos nos termos do Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos- -Leis n. os 237 -B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro, ficam autorizados a exercer a atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica mediante mera comunicação prévia dirigida à DGEG através do bal- cão único eletrónico dos serviços, cujo comprovativo eletrónico de entrega, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, é prova suficiente do cumprimento dessa obrigação para todos os efeitos. 3 — Os comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica devem ser entidades autónomas em relação às entidades que exerçam, diretamente ou através de sociedades coligadas, a atividade prevista na alínea

  2. do n.º 1 do artigo 5.º 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Os contratos de fornecimento de energia elétrica referidos no número anterior não podem impedir ou tornar excessivamente onerosa a utilização de certos pontos de carregamento, favorecendo injustificadamente a utilização dos demais, salvaguardado o período estri- tamente necessário para o estabelecimento das relações jurídicas necessárias entre o comercializador de energia elétrica e os operadores dos pontos de carregamento em causa. prestado (Fs) sobre uma taxa base, nos termos do quadro seguinte: Artigo 8.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O processo de licenciamento é instruído por sistema eletrónico, dependendo a atribuição de licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica de requerimento da entidade interessada, através do balcão único eletrónico dos serviços, o qual deve incluir prova da existência da apólice de seguro nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a licença tenha sido recusada, e desde que se encontre cumprido o previsto no n.º 2, é a mesma taci- tamente atribuída, sendo disponibilizada, através do bal- cão único eletrónico dos serviços, a informação relativa às condições essenciais ao exercício da atividade. 5 — Na falta de recusa de atribuição de licença no prazo referido no n.º 3, a entidade interessada pode ini- ciar a atividade de comercialização, desde que efetuado o pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 48.º 6 — (Anterior n.º 4.) 7 — A validade da licença de comercialização de ele- tricidade para a mobilidade elétrica depende da efetiva apresentação pelo comercializador de caução a favor da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 8 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do presente decreto -lei. 8 — A apresentação extemporânea da caução referida no número anterior deve ser acompanhada de justifi- cação do atraso, competindo à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica decidir sobre a procedência dos motivos apresentados pelo comercia- lizador de eletricidade para a mobilidade elétrica.

    Artigo 9.º [...] 1 — A licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica pode ser transmitida, por qualquer título jurídico, mediante comunicação do titular e do transmissário remetida através do balcão único eletró- nico dos serviços, desde que se encontrem verificados, em relação ao transmissário, os requisitos legais para a sua atribuição, podendo a DGEG, em caso contrário, opor -se a essa transmissão, no prazo de 30 dias contados do envio da referida comunicação. 2 — Conferida a autorização, ainda que tacitamente, o transmissário é titular dos direitos e fica sujeito às obrigações e condições de exercício da atividade cons- tantes da licença transmitida, bem como às demais que lhe sejam expressamente impostas na autorização de transmissão.

    Artigo 10.º [...] 1 — A licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica caduca, mediante declaração da DGEG:

  3. Se o início da atividade não se verificar no prazo de seis meses a partir da data de atribuição da licença, exceto quando tal se deva à falta de fixação das respe- tivas condições de exercício pela DGEG;

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. Informar a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- géticos (ERSE), através do balcão único eletrónico dos serviços, e a sociedade gestora de operações, acerca dos volumes e preços de energia praticados, em cada momento, aos seus clientes discriminando os valores relativos a cada um dos serviços prestados;

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. (Revogada.)

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Os comercializadores de eletricidade não podem discriminar o acesso aos respetivos postos de carrega- mento em razão da nacionalidade ou local de residência dos utilizadores de veículos elétricos, exceto em casos de incompatibilidade técnica.

    Artigo 14.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Podem exercer a atividade de operação de pon- tos de carregamento da rede de mobilidade elétrica as pessoas coletivas públicas e as entidades privadas que demonstrem reunir os requisitos técnicos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia. 3 — Os operadores de pontos de carregamento de- vem ser entidades autónomas em relação às...

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