Decreto-Lei n.º 169/2012, de 01 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 169/2012 de 1 de agosto O XIX Governo Constitucional tem como um dos prin- cipais objetivos potenciar o crescimento económico e o emprego, sendo para tanto indispensável a criação de um ambiente favorável ao investimento privado, em particular ao desenvolvimento industrial.

Neste contexto, considera o Governo essencial criar um novo quadro jurídico para o setor da indústria, que facilite a captação de novos investidores e a geração de novos projetos para as empresas já estabelecidas, baseado numa mudança de paradigma em que o Estado, no espí- rito do Licenciamento Zero, previsto pelo Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, reduz o controlo prévio e reforça os mecanismos de controlo a posteriori, acompanhados de maior responsabilização dos industriais e das demais entidades intervenientes no procedimento.

O presente diploma vem, pois, corporizar tal desiderato, aprovando o Sistema da Indústria Responsável (SIR), con- sagrando um conjunto de medidas que vêm proporcionar claros avanços e melhoramentos no desenvolvimento sus- tentável e sólido da economia nacional.

De entre as referidas medidas, destaca -se, desde logo, a consolidação, num único diploma, das matérias relativas ao exercício da atividade industrial, à instalação das novas Zonas Empresariais Responsáveis (ZER) e à acreditação de entidades no âmbito do licenciamento industrial, pondo- -se termo à atual dispersão legislativa, que se entende injustificada face à manifesta afinidade das matérias em presença.

Merece ainda destaque a criação de áreas territorialmente delimitadas, dotadas de infraestruturas e pré -licenciadas, as ZER, que passam a permitir a localização simplificada, célere e menos onerosa de novas indústrias, numa lógica «chave -na -mão», contribuindo assim para um correto or- denamento do território nacional.

Tendo em conta a realidade nacional, cujo tecido em- presarial é, na sua grande maioria, constituído por PME, merece principal relevo a opção do Governo, no âmbito das medidas de simplificação de processos, em extinguir a exigência de licenciamento nas pequenas indústrias, com uma potência elétrica inferior a 99 kVA, potência térmica superior a 12 × 10 6 kJ/h, e menos de 20 trabalhadores, que integram o tipo 3 e passam a estar sujeitas a um regime de mera comunicação prévia, podendo iniciar a respetiva exploração imediatamente após tal comunicação.

No que respeita às medidas de reforço de transparência nos procedimentos, importa enfatizar aquelas que vão no sentido de promover a adoção, pelas entidades públicas, de condições técnicas padronizadas por tipos de atividade e ou operação, que definem o âmbito e o conteúdo das respetivas licenças ou autorizações e que permitem que o industrial possa vir a obter um título de exploração emitido, com base numa declaração de cumprimento integral das condições predefinidas.

Estas medidas permitem não só introduzir maior transparência e celeridade nos procedi- mentos, como também tornar o processo menos oneroso para o industrial, através da redução para um terço do montante das taxas devidas.

Merece também destaque a extensão da intervenção de entidades acreditadas à área do ambiente, no proce- dimento de instalação e exploração de estabelecimentos industriais, as quais passam a poder avaliar a conformi- dade dos elementos instrutórios do pedido de autorização, com a inerente dispensa de verificação de omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios por parte das entidades competentes e consequente diminuição dos pra- zos procedimentais.

De assinalar que, na mesma lógica de desburocratização de procedimentos, são introduzidas alterações à definição dos estabelecimentos de maior perigosidade, isto é, os es- tabelecimentos do chamado tipo 1. Assim, atendendo a que se encontram já abrangidas pelos regimes de avaliação de impacte ambiental (AIA), prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas (PAG) e ou prevenção e controlo integrado da poluição (PCIP), as operações de gestão de resíduos perigosos passam a estar excluídas desta tipologia.

Relativamente ainda aos estabelecimentos de tipo 1, e em linha com a adoção progressiva e incremental pelas entidades intervenientes de condições técnicas padroniza- das, estabelece -se o regime de autorização prévia padro- nizada, com responsabilização do agente económico pelo cumprimento de um conjunto de requisitos predefinidos em licença ou autorização e conducente à obtenção de um título de instalação e exploração, sendo que, nos casos em que tal não seja exequível ou por opção do requerente, é adotado o regime de autorização individualizada, havendo neste caso lugar a uma reunião entre os vários interessados, no sentido da conciliação de posições, a chamada conferên- cia das entidades intervenientes, à semelhança do modelo utilizado no regime respeitante aos projetos de Potencial Interesse Nacional.

Ainda no que respeita à padronização de condições técnicas, cumpre referir que Portugal será o primeiro país da Europa comunitária a dispor de licenças padronizadas em matéria de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE) e de licença ambiental de PCIP. O nosso país também será pioneiro ao nível da intervenção de en- tidades acreditadas nos domínios ambientais associados aos regimes de AIA e de PAG. Por outro lado, e relativamente aos estabelecimentos de tipo 2, estabelece -se um regime distinto do até agora vigente, seja pela redução de prazos para emissão do título de exploração, seja pelo alargamento dos casos de dispensa de consultas a entidades públicas pelo facto, designada- mente, de a decisão de atribuição do título de exploração poder assentar, também nestes casos, numa declaração do industrial de cumprimento de requisitos predefinidos em licença ou autorização padronizada.

Sublinhe -se ainda o reforço da operacionalização do regime da produção de atos tácitos, através da emissão automática via «Balcão do empreendedor» da respetiva certidão, sem necessidade de intervenção humana, sempre que a decisão administrativa não seja tomada no prazo legalmente estabelecido.

Tendo em vista a implementação do novo SIR, é ne- cessário proceder à correspondente alteração de diversos regimes legais conexos, nomeadamente nas áreas do am- biente e do ordenamento do território, de modo a assegurar a coerência dos prazos constantes neste diploma com os prazos previstos naqueles regimes legais.

Assim, até ao final do primeiro semestre de 2012, este esforço de simplificação e consolidação legisla- tiva na área do licenciamento industrial vai ser ainda acompanhado pela alteração do regime jurídico da AIA, estatuído no Decreto -Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, e pelo Decreto -Lei n.º 60/2012, de 14 de março, tendo em vista uma melhor interligação entre o crescimento económico e a proteção dos va- lores ambientais, garantindo -se desta forma melhores condições para um desenvolvimento sustentável em Portugal.

Nesse sentido, a articulação entre ambos os regimes jurídicos permite garantir a agilização dos vários proce- dimentos, designadamente por via da redução de prazos, bem como consagrar um conjunto de inovações legislati- vas, que colocam Portugal na linha da frente face aos seus congéneres europeus, tornando -o num país mais atrativo para o investimento.

Adicionalmente, consagra -se a dispensa de AIA para os estabelecimentos industriais que se pretendam instalar nas ZER, desde que o estudo de impacte ambiental da ZER tenha incluído os elementos necessários à AIA do estabelecimento industrial em causa.

Com o SIR, o investimento e a instalação de atividades industriais em Portugal tornam -se mais simples, mais segu- ros e mais rápidos, potenciando o fundamental crescimento do emprego e da economia nacionais.

Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses e a CIP — Confederação Empresarial de Por- tugal.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova o Sistema da Indústria Res- ponsável (SIR). Artigo 2.º Aprovação do SIR É aprovado em anexo ao presente diploma o SIR, que dele faz parte integrante.

    Artigo 3.º Implementação do SIR Compete ao Governo proceder à implementação do disposto no SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, designadamente através de:

  2. Implementação e coordenação do processo de padro- nização de condições técnicas;

  3. Desenvolvimento dos requisitos funcionais associa- dos ao desenvolvimento da plataforma eletrónica prevista no artigo 6.º do SIR;

  4. Coordenação do processo de disponibilização da informação de apoio ao cumprimento das formalidades e atos legalmente estabelecidos no âmbito do SIR nos termos previstos no artigo 9.º do SIR. Artigo 4.º Adaptação da plataforma de interoperabilidade 1 — As adaptações necessárias à plataforma eletró- nica referida no artigo 6.º do SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, são desenvolvidas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), nos termos e prazos previstos no artigo 12.º, competindo -lhe assegurar a respetiva administração. 2 — Os modelos dos formulários eletrónicos do pedido de autorização prévia, de declaração de responsabilidade, de comunicação prévia com prazo e de mera comunicação prévia são aprovados, no mesmo prazo, por despacho do dirigente máximo da AMA, I. P., ouvidas as entidades coordenadoras respetivas.

    Artigo 5.º Atualização do cadastro dos estabelecimentos industriais Os industriais que, à data da entrada em vigor do pre- sente diploma, possuam título habilitante para o exercício da atividade industrial podem solicitar através do «Balcão do empreendedor» que este lhes seja disponibilizado em suporte informático, cabendo à entidade coordenadora detentora da informação relevante a inserção no sistema de informação do título solicitado, no...

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