Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio de 2009

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 126/2009 de 27 de Maio O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurí- dica interna a Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, alterada pela Directiva n.º 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, e pela Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, relativa à qualificação inicial e à forma- ção contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros.

Como é sabido, a referida Directiva n.º 2003/59/CE é aplicável aos motoristas por conta própria e por conta de outrem e visa assegurar a qualificação dos moto- ristas, tanto no acesso à actividade de condução, como durante o respectivo exercício, ao longo da sua vida activa.

Trata -se de uma qualificação mais vasta do que aquela que é proporcionada pelo ensino para a obtenção da carta de condução, na medida em que contempla um amplo conjunto de especificidades da condução dos motoris- tas abrangidos, versando ainda sobre especificidades dos sectores do transporte rodoviário em que esses motoristas desenvolvem a sua actividade.

Em termos globais, este novo sistema de qualificação visa melhorar as condições de segurança numa dupla pers- pectiva, incidindo quer sobre a segurança rodoviária, quer sobre a segurança dos próprios motoristas.

Ponderada a conjugação do objectivo de melhoria das condições de segurança com a realidade nacional, optou- -se por restringir o leque de isenções estabelecido pela Directiva n.º 2003/59/CE. Assim, quanto aos motoristas de veículos pesados de passageiros, ficam isentos do regime do presente decreto- -lei os que conduzem veículos com lotação até 14 lugares, incluindo o condutor, desde que utilizados no transporte não comercial para fins privados.

Quanto aos motoristas de veículos pesados de mer- cadorias, é estabelecida isenção para os que efectuam transportes para fins privados, ou seja, nos casos em que o transporte em veículos de peso bruto até 7500 kg não se enquadre no desenvolvimento de uma activi- dade comercial, bem como aqueles em que o condu- tor transporte materiais ou equipamentos inerentes ao desempenho da sua própria profissão, desde que essa profissão não seja, em termos principais, a de condu- ção do veículo.

Relativamente à formação, assume relevo, por exem- plo, a matéria formativa respeitante à condução defen- siva, cujos efeitos benéficos para a racionalização do consumo de combustível, para o sector dos transportes rodoviários e para a sociedade em geral, são igualmente de registar.

Por outro lado, o adequado conhecimento das regula- mentações sectoriais aplicáveis ao transporte de mercado- rias e ao transporte de passageiros em autocarro, constitui igualmente um factor relevante para o aumento da quali- dade destes serviços de transporte rodoviário.

Esta qualificação, tanto a obtida com a formação inicial, como a decorrente da respectiva actualização através da formação contínua, em cada cinco anos, é comprovada através do certificado de aptidão para motorista (CAM), indispensável para a obtenção da carta de qualificação de motorista.

Este documento em conjunto com a carta de condução habilita o motorista a conduzir de acordo com as exigên- cias ora fixadas.

A formação cabe a entidades devidamente licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., mediante a observância de um conjunto de requisitos específicos que têm em vista assegurar a prestação de uma formação de qualidade e apta a formar os motoristas de acordo com os padrões de exigência e os objectivos prosseguidos pelo presente decreto -lei.

Para além do regime de licenciamento de entidades para ministrar formação e do reconhecimento dos respec- tivos cursos, o presente decreto -lei estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento das normas que institui, determina a calendarização da obrigação de obter a carta de qualificação de motorista e estabelece os conteúdos da formação.

O projecto correspondente ao presente decreto -lei foi submetido a apreciação pública através de publicação na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 26 de Novembro de 2008. Diversas associações sindicais, patronais e entidades formadoras emitiram pareceres que suscitaram algumas alterações, nomeadamente no que se refere ao regime de isenções do âmbito de aplicação do presente decreto -lei e ao requisito de capacidade financeira das entidades forma- doras que não revistam a forma de sociedade comercial.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, e nos termos das alíneas

  1. e

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 15 de Julho, alterada pela Directiva n.º 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, e pela Di- rectiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novem- bro, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros, fixando o correspondente regime aplicável.

    Artigo 2.º Âmbito O presente decreto -lei é aplicável à actividade de con- dução exercida por pessoas titulares de carta de condução válida para veículos das categorias C e C+E e subcatego- rias C1 e C1+E e das categorias D e D+E e subcategorias D1 e D1+E, nos termos do Código da Estrada, adiante designados por motoristas de veículos de mercadorias e de passageiros, respectivamente, ou genericamente por motoristas.

    Artigo 3.º Isenções Não são abrangidos pelo disposto no presente decreto -lei os motoristas dos seguintes veículos:

  3. Cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 45 km/h;

  4. Ao serviço ou sob o controlo das forças armadas, das forças de segurança, dos bombeiros ou da protecção civil;

  5. Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfei- çoamento técnico, reparação ou manutenção;

  6. Novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;

  7. Utilizados em situações de emergência ou afectos a missões de salvamento;

  8. Utilizados nas aulas de condução automóvel, com vista à obtenção da carta de condução ou do certificado de aptidão para motorista (CAM), a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º;

  9. Com lotação até 14 lugares, incluindo o condutor, utilizados para o transporte não comercial de passageiros para fins privados;

  10. Com peso bruto até 7500 kg, utilizados para o trans- porte não comercial de bens, para fins privados;

  11. Que transportem materiais ou equipamentos para o exercício da profissão do condutor, desde que a condução do veículo não seja a sua actividade principal.

    CAPÍTULO II Habilitação e qualificação Artigo 4.º Carta de qualificação de motorista 1 -- É obrigatória a posse da carta de qualificação de motorista para o exercício da condução dos veículos a que se refere o artigo 2.º, constando as respectivas especifica- ções e modelo do anexo V ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 2 -- A emissão de carta de qualificação de motorista depende da posse de um CAM, emitido de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º 3 -- A carta de qualificação de motorista é emitida pelo período máximo de cinco anos. 4 -- O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Ter- restres, I. P. (IMTT, I. P.), é a entidade competente para emitir a carta de qualificação de motorista.

    Artigo 5.º Certificado de aptidão para motorista 1 -- O CAM comprova a qualificação inicial ou a formação contínua, a que se referem os artigos 6.º e 9.º, respectivamente. 2 -- A emissão do CAM depende de aprovação em exame após frequência da formação inicial ou da obtenção de aproveitamento na formação contínua. 3 -- A qualificação comprovada pelo CAM é válida pelo período de cinco anos, contados a partir da data do exame ou da conclusão da formação contínua, consoante o caso. 4 -- O CAM obtido na sequência da formação de qualificação inicial, sem prejuízo das demais exigên- cias legais, permite a obtenção de carta de condução para veículos das categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E, a partir dos 18 anos de idade, conforme previsto na alínea

  12. do n.º 2 do artigo 126.º do Código da Estrada. 5 -- O CAM é emitido pelo IMTT, I. P., podendo esta competência ser delegada por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P. 6 -- O modelo do CAM é fixado por despacho do pre- sidente do conselho directivo do IMTT, I. P. Artigo 6.º Qualificação inicial 1 -- A qualificação inicial é obrigatória e integra as seguintes modalidades:

  13. Qualificação inicial comum;

  14. Qualificação inicial acelerada. 2 -- A formação de qualificação inicial e a metodologia da avaliação dos motoristas são reguladas pelo disposto nos anexos II e III ao presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante.

    Artigo 7.º Qualificação inicial comum O CAM obtido na sequência da qualificação inicial comum habilita o seu titular a obter a carta de qualificação de motorista para a condução nas seguintes condições:

  15. A partir da idade de 18 anos, veículos das categorias C e C+E;

  16. A partir da idade de 21 anos, veículos das categorias D e D+E. Artigo 8.º Qualificação inicial acelerada O CAM obtido na sequência da qualificação inicial ace- lerada habilita o seu titular a obter a carta de qualificação de motorista para a condução nas seguintes condições:

  17. A partir da idade de 18 anos, veículos das subcate- gorias C1 e C1+E;

  18. A partir da idade de 21 anos, veículos das categorias C e C+E e subcategorias D1 e D1+E;

  19. A partir da idade de 23 anos, veículos das categorias D e D+E. Artigo 9.º Formação contínua 1 -- A formação contínua é obrigatória e deve ser ad- quirida de cinco em cinco anos, antes do fim da validade do CAM. 2 -- Em caso de caducidade, o CAM pode ser renovado mediante formação contínua.

    Artigo 10.º Conteúdo da formação As matérias, módulos, objectivos e...

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