Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio de 2009

Decreto-Lei n. 123/2009

de 21 de Maio

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 120/2008, de 30 de Julho, veio definir como prioridade estratégica para o País no sector das comunicaçóes electrónicas a promoçáo do investimento em redes de nova geraçáo.

Contendo orientaçóes estratégicas do Governo para as redes de nova geraçáo (RNG) como sejam a abertura eficaz e náo discriminatória de todas as condutas e outras infra -estruturas de todas as entidades que as detenham, a previsáo de regras técnicas aplicáveis às infra -estruturas de telecomunicaçóes em loteamentos, urbanizaçóes e conjuntos de edifícios (ITUR), a adopçáo de soluçóes que eliminem ou atenuem as barreiras verticais à instalaçáo de fibra óptica e que evitem a monopolizaçáo do acesso aos edifícios pelo primeiro operador, havia que definir um regime integrado, eventualmente complexo, mas que estabelecesse as linhas fundamentais de interacçáo, neste contexto, entre

3254 os vários agentes do processo tendente à operacionalizaçáo de redes de comunicaçóes electrónicas.

Neste contexto, no capítulo I estabelece -se que a concessionária do serviço público de telecomunicaçóes continua sujeita ao regime, mais exigente, que resulta da Lei das Comunicaçóes Electrónicas, aprovada pela Lei n. 5/2004, de 10 de Fevereiro, e das medidas adoptadas pelo ICP-ANACOM no contexto do artigo 26. daquela lei, náo se aplicando a esta, por isso, o regime do presente decreto -lei no que se refere ao acesso a condutas, postes, outras instalaçóes e locais detidos ou geridos por aquela. Salvaguarda -se, porém, a aplicaçáo, à concessionária do serviço público de telecomunicaçóes, das disposiçóes do presente decreto-lei relativas à disponibilizaçáo de informaçáo e cadastro das suas infra -estruturas, nos termos das regras e com as exigências do sistema de informaçáo centralizado (SIC) previstas no capítulo IV. Até à implementaçáo efectiva do SIC, o ICP -ANACOM, enquanto autoridade reguladora nacional, adapta os termos de disponibilizaçáo de informaçáo sobre o acesso a condutas, postes, outras instalaçóes e locais por parte da concessionária do serviço público de telecomunicaçóes, de maneira a coordená -los com o SIC.

Noutra perspectiva, excluem -se do âmbito de aplicaçáo, pela sua especial natureza e fins a que estáo afectas, as redes privativas dos órgáos políticos de soberania, do Ministério da Defesa Nacional, das forças e serviços de segurança, de emergência e de protecçáo civil.

O presente decreto -lei fixa, igualmente, os princípios gerais enformadores de todo o regime, a saber, os princípios da concorrência, do acesso aberto, da náo discriminaçáo, da eficiência e da transparência.

Os capítulos II, III e IV dirigem -se ao fomento da construçáo, instalaçáo e acesso a infra -estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicaçóes electrónicas - numa abordagem tecnologicamente neutra - em bens detidos por entidades da área pública, abrangendo neste âmbito náo apenas o Estado, as Regióes Autónomas e as autarquias locais, as entidades que estáo sujeitas à sua tutela, ou superintendência, e que exerçam funçóes administrativas, independentemente da sua natureza empresarial, bem como, as empresas públicas, concessionárias ou outras entidades que detenham infra -estruturas instaladas no domínio público do Estado, Regióes Autónomas e das autarquias locais. Estabelece -se, assim, uma regra de acesso aberto e náo discriminatório a condutas, postes e outras instalaçóes pertencentes a entidades que, operando noutros sectores, sáo detentoras de redes de condutas de significativa importância.

Com este regime pretende -se operar a remoçáo ou atenuaçáo de barreiras à construçáo de infra -estruturas destinadas ao alojamento de redes de comunicaçóes electrónicas, sendo previstas normas que, igualmente, visam facilitar a coordenaçáo das intervençóes no subsolo, nomeadamente pela obrigatoriedade de anunciar a realizaçáo de obras que viabilizem a construçáo de infra -estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicaçóes electrónicas e admitir a associaçáo de empresas deste sector a esta intervençáo.

Paralelamente, procede -se à criaçáo de um sistema de informaçáo centralizado (SIC) no qual se contém informaçáo sobre o cadastro das infra -estruturas detidas pelas acima mencionadas entidades da área pública e pelos operadores de comunicaçóes electrónicas.

O capítulo II incide especificamente sobre a construçáo de infra -estruturas. Neste regime destacam -se diversos aspectos.

Desde logo, reafirma -se, nos termos da Lei das Comunicaçóes Electrónicas, aprovada pela Lei n. 5/2004, de 10 de Fevereiro, o direito de utilizaçáo do domínio público para a implantaçáo, passagem ou atravessamento necessários à instalaçáo de sistemas, equipamentos e demais recursos, através de procedimentos transparentes, céleres e náo discriminatórios e adequadamente publicitados.

Um outro aspecto relevante é o da harmonizaçáo de procedimentos, especialmente no relacionamento dos operadores com as autarquias locais, o que se reveste de importância inquestionável para eliminar incertezas e entraves à instalaçáo de infra -estruturas aptas ao alojamento de redes de nova geraçáo. Nesta medida, estabelece -se que a construçáo de infra -estruturas adequadas ao alojamento de redes de comunicaçóes electrónicas está sujeita ao procedimento de comunicaçáo prévia à câmara municipal previsto no regime jurídico da urbanizaçáo e edificaçáo. Fixam -se, também, de forma taxativa as possíveis reacçóes à comunicaçáo prévia e prevê -se que os elementos instrutórios que devem ser apresentados com a comunicaçáo prévia sáo fixados por portaria a publicar nos termos do n. 4 do artigo 9. do regime jurídico da urbanizaçáo e edificaçáo.

No que respeita às taxas devidas pelos direitos de passagem nos bens do domínio público e privado municipal, o presente decreto -lei remete para a Lei das Comunicaçóes Electrónicas, aprovada pela Lei n. 5/2004, de 10 de Fevereiro, a qual prevê a taxa municipal de direito de passagem (TMDP). Porém, e em cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis, é clarificado que neste âmbito náo podem ser exigidas outras taxas, encargos ou remuneraçóes pelos direitos de passagem, evitando -se, assim, a duplicaçáo de taxas relativas ao mesmo facto.

Desta forma procura -se a racionalizaçáo das intervençóes nos espaços públicos, reduzindo o número de situaçóes de obra em via pública e possibilitando uma reduçáo dos encargos com a construçáo de infra -estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicaçóes electrónicas, sem sobrecarregar as entidades que promovem a construçáo.

O capítulo III - relativo ao acesso a infra -estruturas - contém um conjunto de disposiçóes destinadas a assegurar o acesso aberto a infra -estruturas já existentes e a construir que, pelas suas características, estáo aptas ao alojamento de redes de comunicaçóes electrónicas, na linha do que foi preconizado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 120/2008, de 30 de Julho.

Este direito só encontra limite perante a inaptidáo das

infra -estruturas para alojamento de redes de comunicaçóes, quando a utilizaçáo das infra -estruturas inviabilize o fim principal para que as mesmas foram criadas, quando implique o incumprimento de obrigaçóes de serviço público assumidas pelas entidades em causa, ou quando naquelas condutas náo exista espaço disponível em consequência do seu estádio de ocupaçáo, podendo ser condicionado ao respeito das instruçóes técnicas e de segurança estabelecidas pelas entidades detentoras das infra -estruturas ou do bem dominial onde estas se encontrem.

O acesso a infra -estruturas consagrado neste capítulo deve ser assegurado em condiçóes de igualdade, transparência e náo discriminaçáo e mediante condiçóes remuneratórias orientadas para os custos.O efectivo exercício do direito de acesso nos termos definidos neste decreto -lei pressupóe a implementaçáo de um sistema de informaçáo centralizado (SIC), que é tratado no capítulo IV.

O SIC conterá a informaçáo considerada relevante para assegurar quer o direito de utilizaçáo do domínio público tutelado pelo capítulo II, quer o direito de acesso a condutas e outras infra -estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicaçóes electrónicas previsto no capítulo III.

O SIC tem uma importância basilar para assegurar o acesso aberto e eficaz, por parte de todas as empresas de comunicaçóes electrónicas, às infra -estruturas aptas ao alojamento das respectivas redes em conformidade como que preconizou a Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 120/2008, de 30 de Julho. Trata -se, portanto, de um instrumento absolutamente estratégico no contexto do desenvolvimento de redes mas cuja utilidade ultrapassa o sector das comunicaçóes electrónicas, podendo ser um poderoso auxiliar ao nível do planeamento de outras redes e do ordenamento do território.

Esta componente estratégica imporá, naturalmente, que sejam adoptadas todas as regras necessárias a impedir o acesso náo autorizado às informaçóes que nele se contenham e que sejam consideradas confidenciais.

Através do SIC será possível aceder à informaçáo sobre os procedimentos e condiçóes de que depende a atribuiçáo de direitos de passagem, informaçóes dos anúncios de construçáo de novas condutas e outras infra -estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicaçóes electrónicas, informaçáo completa e geo -referenciada de todas as infra--estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicaçóes electrónicas, detidas por entidades da área pública e por empresas de comunicaçóes electrónicas e informaçóes sobre os procedimentos e condiçóes aplicáveis ao acesso e utilizaçáo de cada uma das referidas infra -estruturas.

Paralelamente, tanto as entidades da área pública, como as empresas de comunicaçóes electrónicas, ficam obrigadas à elaboraçáo de cadastros com todas as infra -estruturas que detenham e que sejam aptas ao alojamento de redes de comunicaçóes electrónicas. As entidades adstritas a um dever de acesso às suas infra -estruturas devem, ainda...

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