Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio de 2009

Decreto-Lei n. 122/2009

de 21 de Maio

O presente decreto -lei visa contribuir para a concretizaçáo do Programa do XVII Governo Constitucional, eliminando formalidades burocráticas e reduzindo custos para os cidadáos e empresas.

Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispóe que «os cidadáos e as empresas náo podem ser onerados com imposiçóes burocráticas que nada acres-centem à qualidade do serviço», determinando ainda que «no interesse conjunto dos cidadáos e das empresas, seráo simplificados os controlos de natureza administrativa».

Com vista à prossecuçáo deste objectivo, o presente decreto -lei concretiza uma medida do Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa - SIMPLEX da responsabilidade dos Ministérios das Finanças e da Administraçáo Pública, da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social que visa simplificar as comunicaçóes das empresas ao Estado.

Hoje em dia, os cidadáos e as empresas estáo obrigados a transmitir a mesma informaçáo sobre as suas associaçóes ou sobre a estrutura societária da sua empresa a três entidades diferentes: aos serviços de registo, aos serviços de finanças e aos serviços da segurança social. Trata -se, por exemplo, de comunicar três vezes, a entidades diferentes, que a associaçáo ou a empresa mudaram de sede ou que a empresa mudou de gerentes ou de administradores.

Com a simplificaçáo das comunicaçóes dos cidadáos e das empresas ao Estado prevista no presente decreto -lei, apenas será necessário comunicar a informaçáo a uma única entidade: os serviços de registo que, posteriormente, comunicam oficiosamente essas informaçóes aos serviços das finanças e da segurança social. Os cidadáos e as empresas deixam de ter que se deslocar duas vezes para comunicar informaçóes que já comunicaram a um serviço do Estado.

Trata -se de uma medida que elimina burocracia desnecessária e deslocaçóes a dois serviços da Administraçáo Pública, o que contribui para reduzir os custos para cidadáos e empresas.

O presente decreto -lei consagra ainda alguns aperfeiçoamentos no regime do procedimento especial de transmissáo, oneraçáo e registo imediato de prédios urbanos, designado «Casa pronta», criando condiçóes para que esse procedimento possa vir a ser utilizado em novas situaçóes.

Assim, o serviço «Casa pronta» passa também a poder ser utilizado para transacçóes e operaçóes imobiliárias relativas a prédios rústicos e mistos, bem como prédios urbanos fraccionados ou emparcelados na própria transacçáo ou operaçáo.

Foi ouvida a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Código do Registo Predial

Os artigos 8. -B e 56. do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto -Lei n. 224/84, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 8. -B [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - Quando, na sequência de acto jurídico de transmissáo ou oneraçáo titulado por qualquer forma legalmente admitida, haja que proceder -se ao registo do cancelamento de hipotecas previamente existentes sobre os prédios, a promoçáo deste registo constitui obrigaçáo da entidade obrigada a promover o registo daquele acto jurídico.

7 - Quando o registo do cancelamento de hipoteca deva ser requerido isoladamente, a respectiva promoçáo constitui obrigaçáo do titular do direito de propriedade.

Artigo 56. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - O consentimento do credor para o cancelamento do registo de hipoteca pode ser prestado por via electrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 32. do Código do Imposto sobre o Valor Acres-centado, aprovado pelo Decreto -Lei n. 394 -B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 32. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - O contribuinte fica dispensado da entrega da declaraçáo mencionada no n. 1 sempre que as alteraçóes em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas que náo estejam sujeitas no registo comercial.

Artigo 3.

Alteraçáo ao Código do Registo Comercial

Os artigos 52. e 53. -A do Código do Registo Comer-cial, aprovado pelo Decreto -Lei n. 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 52. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - Se, nos termos do número anterior, o registo for recusado porque o facto é posterior à data da apresentaçáo, deve ser efectuada nova apresentaçáo imediatamente após a última apresentaçáo pessoal do dia em que foi efectuado o despacho de recusa, transferindo-se a totalidade dos emolumentos pagos na primeira apresentaçáo.

Artigo 53. -A [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - Os suportes, processo e conteúdo dos registos sáo regulamentados por membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 4.

Alteraçáo ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 110. do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto -Lei

3250 n. 442 -B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 110.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 -...

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