Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de Maio de 2009

Decreto-Lei n. 120/2009

de 19 de Maio

O Estado, através da Autoridade Florestal Nacional, gere um vasto património florestal com um conjunto de características muito variado e diverso como a gestáo de áreas de protecçáo de zonas montanhosas ou linhas costeiras, de áreas de conservaçáo de habitats singulares, de áreas relevantes quer do ponto de vista cultural quer do enquadramento paisagístico ou do recreio e lazer.

A Mata Nacional do Buçaco, para além da singularidade florestal que a caracteriza, possui um conjunto de outras características, de ordem cultural, turística e religiosa, que importa salvaguardar e gerir de forma integrada e que váo além das atribuiçóes da Autoridade Florestal Nacional, ou de qualquer outra instituiçáo pública. É, por isso, imperioso encontrar uma forma de gestáo onde as diferentes competências e sensibilidades estejam representadas e possam ser integradas.

Nesse sentido, é criada a Fundaçáo Mata do Buçaco, com o objectivo de gerir de forma integrada o património florestal, histórico, cultural e religioso inserto na Mata Nacional do Buçaco.

Com o intuito de gerir da melhor forma este património, e como pressuposto de criaçáo de presente Fundaçáo, prevê -se a participaçáo na gestáo da Câmara Municipal da Mealhada, através da sua integraçáo no conselho de administraçáo, tendo esta autarquia manifestado já a sua intençáo de contribuir activamente para a eficácia e eficiência da gestáo, designadamente através de contribuiçóes financeiras.

Com o presente regime concede -se o direito de usufruto, à Fundaçáo Mata do Buçaco, do conjunto de bens identificados no anexo dos Estatutos, permanecendo a sua propriedade no Estado e possibilitando, assim, uma forma de administraçáo que se compatibiliza com o regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto -Lei n. 280/2007, de 7 de Agosto.

Considerando que é essencial a valorizaçáo de um património único e que importa dar condiçóes para que esta tenha um papel estratégico no desenvolvimento da respectiva regiáo, urge aprovar os Estatutos da Fundaçáo Mata do Buçaco, de forma a que se efective um novo modelo de gestáo adequado às suas reais necessidades.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Instituiçáo

É instituída pelo Estado Português a Fundaçáo Mata do Buçaco, adiante designada abreviadamente por Fundaçáo, e sáo aprovados os respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto -lei, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.

Sede, natureza e duraçáo

1 - A Fundaçáo Mata do Buçaco situa -se no concelho da Mealhada, nas instalaçóes da Mata Nacional do Buçaco.

2 - A Fundaçáo é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, constituída por tempo indeterminado.

Artigo 3.

Fins

A Fundaçáo tem como fins a recuperaçáo, requalificaçáo e revitalizaçáo, gestáo, exploraçáo e conservaçáo de todo o património, natural e edificado, da Mata Nacional do Buçaco.

Artigo 4.

Património

1 - O património inicial da Fundaçáo é constituído pelos bens indicados no artigo 5. dos respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto -lei e que dele fazem parte integrante.

2 - A Fundaçáo fica autorizada a lançar o procedimento concursal tendente ao arrendamento do Palace Hotel e respectivos anexos, propriedade do Estado, sobre o qual a Fundaçáo detém um direito de usufruto que integra o património inicial da Fundaçáo, nos termos do número anterior.

3 - As rendas a pagar pela utilizaçáo, por terceiros, do imóvel referido no número anterior, actuais ou futuras, sáo devidas à Fundaçáo.

4 - A definiçáo do regime e o acompanhamento da gestáo e exploraçáo do Hotel e edifícios afectos é da competência do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 5.

Utilidade pública

1 - à Fundaçáo é reconhecida utilidade pública nos termos e para os efeitos do Decreto -Lei n. 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n. 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n. 391/2007, de 13 de Dezembro.

2 - Os donativos concedidos à Fundaçáo beneficiam do regime de benefícios fiscais que seja aplicável por disposiçáo legal.

3 - É concedido à Fundaçáo o benefício da isençáo do imposto municipal sobre as transmissóes onerosas de imóveis (IMT) respeitante à transmissáo do direito de usufruto previsto na alínea a) do artigo 5. dos Estatutos publicados em anexo ao presente decreto -lei e que dele fazem parte integrante, sem dependência do reconhecimento previsto na alínea a) do n. 7 do artigo 10. do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissóes Onerosas de Imóveis.

Artigo 6.

Procedimentos relativos a pessoal

1 - Os trabalhadores da Autoridade Florestal Nacional com relaçáo jurídica de emprego público por tempo indeterminado que desempenham funçóes na Mata Nacional do Buçaco podem ser integrados no quadro de pessoal da Fundaçáo Mata do Buçaco em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, sem sujeiçáo a período experimental, mediante outorga de acordo escrito, entre o conselho de administraçáo da Fundaçáo e o trabalhador interessado.

2 - A produçáo de efeitos do acordo escrito a que se refere o número anterior determina a extinçáo do vínculo existente.

3 - Os trabalhadores referidos no n. 1 podem, ainda, exercer funçóes na Fundaçáo por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos no artigo 58. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 7.

Contribuiçáo financeira

A partir do ano de 2009, o membro do Governo responsável pela área da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas deve inscrever no Orçamento do Estado uma

3204 verba a transferir para a Fundaçáo, destinada a assegurar uma contribuiçáo para as despesas de funcionamento.

Artigo 8.

Registo predial do direito de usufruto

O presente decreto -lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo o de registo predial do direito de usufruto referido na alínea a) do artigo 5. dos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto -lei e que dele fazem parte integrante, o qual tem a duraçáo de 30 anos, sendo esta passível de renovaçáo.

Artigo 9.

Norma transitória

Até à conclusáo do procedimento concursal relativo ao arrendamento do Palace Hotel e respectivos anexos, previsto no artigo 4., mantém -se em vigor o título jurídico que sustenta a actual gestáo e exploraçáo daquela unidade hoteleira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Bernardo Luís Amador Trindade - Jaime de Jesus Lopes Silva - José António de Melo Pinto Ribeiro.

Promulgado em 5 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 7 de Maio de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

ESTATUTOS DA FUNDAÇÁO MATA DO BUÇACO

CAPÍTULO I

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