Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio de 2009

Decreto-Lei n.º 112/2009 de 18 de Maio O Livro Branco sobre a Política Europeia de Trans- portes contém objectivos claros em matéria de segurança e fluidez do tráfego rodoviário, o que, conjugado com a crescente mobilidade de pessoas e bens com recurso ao modo rodoviário no espaço comunitário, torna essencial a garantia da qualidade das infra -estruturas de transporte, bem como a eficácia dos meios utilizados.

Esta garantia está cada vez mais dependente do recurso a regimes de portagem e à progressiva generalização de sistemas electrónicos para a respectiva cobrança.

Tendo por base estes pressupostos, foi publicada a Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, que autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, motociclos, bem como triciclos autoriza- dos a circular em auto -estradas ou vias equiparadas.

Essa lei estabeleceu como uma das finalidades possíveis deste dispositivo a cobrança electrónica de portagens.

Com efeito, os sistemas de portagem electrónica con- tribuem significativamente para o aumento da segurança rodoviária, para a redução das transacções em numerário, para o descongestionamento nas praças de portagem, com a consequente redução do impacte ambiental negativo que decorre da existência de veículos em espera e do arranque dos mesmos, bem como dos impactes económico, social e ambiental resultantes da eventual instalação de novas barreiras de portagem ou com da ampliação das existentes.

Por outro lado, a utilização do dispositivo permitirá determinar, com maior facilidade, o número de veículos que circulam nas vias, possibilitando uma melhor gestão e planeamento das infra -estruturas.

A criação de um dispositivo electrónico de matrícula, en- quanto elemento da matrícula, constitui uma actualização tecnológica da matrícula tradicional, permitindo evoluir do sistema de identificação visual de veículos para outro, mais avançado, de detecção e identificação electrónica dos mesmos.

Nesse sentido, os equipamentos de identificação ou detecção electrónica de veículos, através do dispositivo electrónico de matrícula, são dotados de um alcance mera- mente local, não podendo, em caso algum, essa identifica- ção permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação.

Ou seja, o uso da informação obtida, para além de ficar circunscrito à finalidade de cobrança electrónica de portagens, decorre da utilização de uma tecnologia que apenas permite uma identificação estrita e localizada dos veículos portadores do dispositivo electrónico de matrícula.

A este propósito, importa sublinhar a preocupação sub- jacente ao regime ora instituído de salvaguarda do direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis.

Com efeito, o sistema foi concebido de forma a garantir que a informação contida no dispositivo electró- nico de matrícula é lida de forma directa, sendo constituída por dados referentes à identificação de veículos matricula- dos e não relativos a pessoas, sejam proprietários ou meros utilizadores, não afectando, consequentemente, o respec- tivo direito à reserva da intimidade da vida privada.

Os propósitos acima identificados, bem como o regime contido no presente decreto -lei, estão, aliás, em linha com as recomendações da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nomeadamente quanto à necessidade de o sistema em apreço garantir a salvaguarda dos direitos de perso- nalidade dos proprietários ou utilizadores do dispositivo electrónico de matrícula, ficando assim garantido que a in- formação disponível neste sistema não é utilizada de forma qualitativamente diversa de outras já consentidas pela or- dem jurídica, nomeadamente no caso do sistema Via Verde.

Assim, não existe qualquer mudança no que respeita ao acesso a informação dos proprietários e utilizadores dos veículos para efeitos de fiscalização complementar, a qual será feita tal como ocorre na legislação anterior, ou seja, através de interfaces com o sistema de registo de propriedade já existente.

Cumpre, por fim, assinalar que apenas foi relegada para portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes a definição de determina- dos aspectos de natureza técnica ou meramente funcional, os quais se devem enquadrar, necessariamente, no regime substantivo contemplado no presente decreto -lei, nomeada- mente quanto à salvaguarda dos direitos de personalidade dos proprietários do dispositivo electrónico de matrícula.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Assim: Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela alínea

  1. do artigo 1.º e pelas alíneas

  2. e

  3. do artigo 2.º da Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, e nos termos da alínea

  4. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Go- verno decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 54/2005, de 3 de Março Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto -Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 -- É aprovado o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomo- tores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, adiante designado `Regulamento', cujo texto se publica em anexo ao pre- sente decreto -lei e dele faz parte integrante. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- Em caso de reincidência no incumprimento por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º, de qualquer das disposições cons- tantes do capítulo II do Regulamento ora aprovado, ou sempre que se verifique incumprimento das instruções do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), relativas à comercialização de chapas de matrícula, pode o IMTT, I. P., cancelar a referida autorização.

    Artigo 4.º Instrução dos processos e aplicação das coimas 1 -- Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a instrução dos processos de contra- -ordenação previstos no n.º 2 do artigo 2.º 2 -- Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias. 3 -- O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

  5. 60 % para o Estado;

  6. 30 % para a ASAE;

  7. 10 % para a CACMEP.» Artigo 2.º Alteração do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Regulamento de Matrí- cula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclo- motores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, adiante designado «Regulamento», passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] O presente Regulamento aplica -se ao número de ma- trícula, chapa de matrícula e dispositivo electrónico de matrícula dos automóveis e seus reboques, dos motoci- clos, bem como dos triciclos autorizados a circular em auto -estradas ou vias equiparadas, e ainda ao número e chapa de matrícula dos ciclomotores, dos quadriciclos, das máquinas industriais e máquinas industriais rebo- cáveis, e dos veículos antes referidos que não estejam autorizados a circular naquelas infra -estruturas.

    Artigo 2.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. «Matrícula» é o elemento de identificação do ve- ículo constituído pelo número de matrícula que consta da chapa de matrícula e, no que respeita a automóveis e seus reboques, a motociclos, bem como a triciclos auto- rizados a circular em auto -estradas ou vias equiparadas, de um dispositivo electrónico de matrícula;

  9. [Anterior alínea

    a).]

  10. «Dispositivo electrónico de matrícula» é o disposi- tivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código que permite a detecção e identificação automáticas, por entidades legalmente autorizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo, bem como, se os proprietários do veículo assim o enten- derem, outras características do veículo, devendo obe- decer aos requisitos técnicos legais previstos na portaria a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento;

  11. [Anterior alínea

    b).]

  12. [Anterior alínea

    c).]

  13. [Anterior alínea

    d).]

  14. [Anterior alínea

    e).] Artigo 3.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- A cada número de matrícula dos veículos abran- gidos pelo número seguinte corresponde um dispositivo electrónico de matrícula a instalar no veículo, com excep- ção das situações a que se referem os n. os 2 e 4 do artigo 8.º 6 -- A instalação do dispositivo electrónico de ma- trícula é obrigatória para todos os automóveis e seus reboques, para todos os motociclos, bem como para os triciclos autorizados a circular em auto -estradas ou vias equiparadas, podendo, por despacho do membro do Governo responsável pelas obras públicas e transportes, esta obrigação ser alargada às restantes categorias de veículos previstas no âmbito do presente Regulamento. 7 -- O dispositivo electrónico de matrícula transmite um código, para efeitos da sua detecção e identificação automáticas. 8 -- A pedido das forças e...

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