Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de Maio de 2009

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 110/2009 de 18 de Maio As bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalifica- ção e alargamento da rede rodoviária nacional, que defini- ram o enquadramento da relação contratual entre o Estado e a EP -- Estradas de Portugal, S. A., foram aprovadas pelo Decreto -Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro.

Decorrido cerca de um ano da vigência das bases da concessão, e após um acompanhamento rigoroso da exe- cução do contrato de concessão que foi realizado pelo Estado, na qualidade de concedente, foram identificadas algumas situações que, tendo em vista a boa execução daquele, exigem a realização de alguns ajustamentos e clarificações.

Um dos ajustamentos mais relevantes que o presente decreto -lei impõe corresponde à ampliação do objecto da concessão, o qual passa a incluir, também, a noção de disponibilidade.

A disponibilidade da rede concessionada fica sujeita a termo inicial que se verifica, para cada uma das vias que a compõem, com a assinatura, entre a con- cessionária e cada uma das contrapartes do Estado nos contratos de concessão do Estado, de contrato que regule a disponibilidade das vias em causa.

A disponibilidade das vias consiste na aferição da qualidade do serviço pres- tado aos utentes e a aferição dos níveis de sinistralidade e dos níveis de externalidades por elas geradas.

O presente decreto -lei vem ainda estabelecer algumas regras que vi- sam definir o regime de disponibilidade, nomeadamente no que concerne aos deveres de informação da concessionária, cálculo de penalidades, manutenção da disponibilidade da via, encerramento dos trabalhos nas vias.

No que respeita às restantes alterações, clarificou -se o regime dos bens adquiridos no âmbito de um processo de expropriação que não venham a integrar o domínio público.

Uma vez que cabe à concessionária a condução das expropriações, bem como suportar os custos inerentes, deve ficar claro que as parcelas de terreno que não chegam a ser afectadas ao domínio público integram o património da concessionária.

Por outro lado, define -se com exactidão o momento em que se inicia a produção dos efeitos contabilísticos da concessão.

Esta solução visa aclarar que os efeitos con- tabilísticos da concessão se iniciam, em simultâneo, com a entrada em vigor da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP -- Estradas de Portugal, S. A. É também alterada a fórmula da actualização tarifária máxima permitida, passando esta a poder ser reportada à totalidade da variação do índice de preços no consumidor (IPC). Resolveu -se aproveitar para expressamente esclarecer que as áreas de serviços integradas em concessões do Estado apenas passam a fazer parte do estabelecimento da concessão após o termo inicial previsto no n.º 5 da base 2. Tal solução resultava já da aplicação conjugada de diversas normas das bases, muito embora a redacção em causa pudesse criar algumas dúvidas.

Finalmente, é definida uma nova causa de rescisão do contrato de concessão em virtude do incumprimento da concessionária dos contratos de subconcessão ou contratos de concessão EP. Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro O artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 374/2007, de 7 de No- vembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- Integram, ainda, o património da EP -- Estradas de Portugal, S. A., os bens, ou parte deles, que tenham sido adquiridos por esta no âmbito de um processo expropriativo e que não careçam de integrar o domínio público rodoviário. 5 -- Quando os bens expropriados não venham a inte- grar o domínio público, o disposto no número anterior só se concretiza após a EP -- Estradas de Portugal, S. A., ter dado cumprimento às disposições aplicáveis pre- vistas no Código das Expropriações, designadamente as relativas ao exercício dos direitos de reversão e de preferência.» Artigo 2.º Alteração às bases da concessão da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto -Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro As bases 2, 3, 5, 6, 7, 10, 12, 22, 33, 60, 61, 66 e 79 das bases da concessão do financiamento, concepção, pro- jecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto -Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 13/2008, de 29 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Base 2 [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 -- A concessionária não pode, enquanto não se verificar o respectivo termo inicial, nos termos defi- nidos no número anterior, onerar as receitas futuras das vias que integram a rede concessionada, salvo no quadro da celebração de contratos de financiamento relevante. 7 -- Como forma de obter os direitos sobre os be- nefícios económicos futuros referentes ao período sub- sequente à verificação do termo inicial a que se refere o n.º 5, a concessionária realiza os pagamentos que incumbem ao Estado e recebe os montantes a arrecadar por este, na qualidade de concedente, ao abrigo dos contratos de concessão do Estado. 8 -- Os pagamentos a efectuar pela concessioná- ria, nos termos do número anterior, abrangem todos os encargos que, nos termos dos contratos de concessão do Estado, sejam devidos pelo concedente, incluindo, entre outros, os encargos regulares relacionados com as portagens virtuais, os encargos que decorram de com- pensações devidas por via do reequilíbrio financeiro e encargos com expropriações. 9 -- De modo a assegurar a continuidade de infor- mação na determinação dos impactes contabilístico- -financeiros da atribuição da concessão no património da concessionária, devem ser relevados, no balanço da mesma, direitos de exploração no montante de 11 499 425 000, bem como subsídios ao investimento, recebidos ou a receber, à data da atribuição da conces- são, no montante de 10 352 362 404,44. 10 -- Pela celebração do contrato de concessão, a concessionária paga ao Estado, no ano de 2008, a quan- tia de 24 037 150. Base 3 [...]

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. Os rendimentos de exploração do estabelecimento da concessão e do empreendimento concessionado, ob- tidos, nomeadamente, através do subconcessionamento parcial da concessão, bem como outros rendimentos resultantes de actividades desenvolvidas pela concessio- nária, por si ou através de terceiros, no empreendimento concessionado, desde que devidamente autorizados pelo concedente;

  5. Os rendimentos que decorram das operações re- feridas no n.º 7 da base 7;

  6. [Anterior alínea

    d).]

  7. [Anterior alínea

    e).] Base 5 [...] A concessão é estabelecida em regime de exclusivo.

    Base 6 [...] 1 -- (Anterior corpo da base.) 2 -- As vias que constituem a rede concessionada, ainda que se verifique o termo inicial a que se refere o n.º 3 da base 2 -A, não integram o estabelecimento da concessão até à verificação do termo inicial previsto no n.º 5 da base 2. Base 7 [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 -- A concessionária pode celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer imóveis, ou parte deles, que tenham sido adquiridos no âmbito de um processo expropriativo e que não careçam de integrar o domínio público rodoviário. 8 -- Quando os bens expropriados não venham a inte- grar o domínio público, o disposto no número anterior só se concretiza após a EP -- Estradas de Portugal, S. A., ter dado cumprimento às disposições aplicáveis pre- vistas no Código das Expropriações, designadamente as relativas ao exercício dos direitos de reversão e de preferência. 9 -- (Anterior n.º 7.) 10 -- (Anterior n.º 8.) 11 -- (Anterior n.º 9.) 12 -- (Anterior n.º 10.) 13 -- (Anterior n.º 11.) 14 -- (Anterior n.º 12.) Base 10 [...] 1 -- (Anterior corpo da base.) 2 -- Os efeitos contabilísticos da concessão produzem- -se, apenas, a partir da data definida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro.

    Base 12 [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. Incluir, em anexo ao balanço e demonstração de resultados, informação sobre as rubricas contabilís- ticas relevantes para cálculo do eventual impacte da actividade da concessionária nas contas públicas e nas contas nacionais...

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