Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio de 2009

Decreto-Lei n. 108/2009

de 15 de Maio

O Decreto -Lei n. 204/2000, de 1 de Setembro, estabeleceu, pela primeira vez, o enquadramento legal das actividades de animaçáo turística. Com quase uma década de existência, revela -se hoje desajustado da realidade.

Tendo em conta o desenvolvimento do sector e o crescente interesse pelas actividades comummente designadas por turismo activo, turismo de aventura e por aquelas que corporizam o novo conceito de «oferta de experiências», reconhecendo -se a importância estratégica da actividade da animaçáo turística, e tendo por base as preocupaçóes de simplificaçáo que têm caracterizado a actividade do XVII Governo Constitucional, considerou -se essencial a revisáo do regime jurídico da animaçáo turística.

Assim, dando cumprimento a uma das medidas do Programa SIMPLEX - Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa, cumprem -se as orientaçóes fixadas no Programa do Governo no sentido da reapreciaçáo do actual quadro legislativo da actividade turística visando a simplificaçáo e agilizaçáo dos procedimentos de licenciamento.

O presente decreto -lei, juntamente com o Decreto -Lei n. 39/2008, de 7 de Março, que estabeleceu o novo regime jurídico da instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos empreendimentos turísticos, redefine o conceito de turismo de natureza e contribui para a dinamizaçáo do Programa Nacional de Turismo de Natureza, prevista no Programa do Governo. O reconhecimento de actividades de animaçáo turística como turismo de natureza e a organizaçáo

dessas actividades na Rede Nacional de Áreas Protegidas passam a estar isentos do pagamento de taxas específicas, anteriormente cobradas por cada área protegida em que as empresas pretendessem actuar.

Acompanha -se, ainda, a legislaçáo comunitária relativa ao sector dos serviços no que respeita à criaçáo de «balcóes únicos» e à simplificaçáo e desmaterializaçáo de procedimentos.

Neste sentido, estabelece -se um regime simplificado de acesso à actividade através de um balcáo único - o Turismo de Portugal, I. P. - e mediante pagamento de uma taxa única, que isenta os agentes de outros procedimentos e despesas de licenciamento para o exercício das suas actividades próprias, e transfere -se para o Estado o ónus da comunicaçáo de dados e repartiçáo da receita por actos administrativos entre os organismos públicos envolvidos no processo.

Congrega -se num único diploma, o regime de acesso à actividade, independentemente da modalidade de animaçáo turística exercida, e cria -se o Registo Nacional dos Agentes de Animaçáo Turística (RNAAT) - Empresas de Animaçáo Turística e Operadores Marítimo -Turísticos - organizado pelo Turismo de Portugal, I. P., que contém uma relaçáo actualizada dos agentes a operar no mercado, permitindo uma melhor monitorizaçáo e acompanhamento da evoluçáo do sector, e uma melhor fiscalizaçáo por parte das entidades públicas.

Viabiliza -se o acesso à actividade a pessoas singulares, através da figura do empresário em nome individual, desde que cumpram requisitos exigidos às empresas, designadamente o pagamento da taxa de registo no RNAAT e a contrataçáo de seguros com a cobertura mínima exigida para as empresas do sector. É, por outro lado, eliminada a exigência de capital mínimo para as pessoas colectivas

3036 constituídas em sociedades comerciais, facilitando -se o acesso da iniciativa privada à actividade, sem prejuízo da protecçáo dos interesses e segurança dos utentes dos serviços, designadamente pela exigência da contrataçáo de seguros de acidentes pessoais, de assistência a pessoas e de responsabilidade civil e de capitais mínimos a segurar.

Opta -se pela definiçáo das actividades de animaçáo turística através de uma fórmula aberta, de modo a permitir o enquadramento de novas modalidades de animaçáo turística que constantemente surgem no mercado.

Reforçam -se, por outro lado, as exigências de qualidade, estabelecendo -se requisitos para o exercício da actividade, tendo em vista a qualificaçáo da oferta, a protecçáo dos recursos naturais e a salvaguarda dos interesses, segurança e satisfaçáo dos turistas, cada vez mais exigentes, consagrando -se, designadamente, a obrigatoriedade de informaçáo clara e transparente sobre as condiçóes, características e preços dos serviços disponibilizados.

Com este novo quadro normativo, pretende -se, por um lado, estimular o investimento privado, facilitando a relaçáo do empresário com a Administraçáo Pública, agilizando procedimentos, eliminando passos dispensáveis e reduzindo encargos administrativos, e por outro, incrementar a qualidade e diversidade da oferta de serviços de animaçáo turística, promovendo o desenvolvimento sustentado do sector e da actividade turística em geral.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foi ouvida, a título facultativo, a Associaçáo Portuguesa das Empresas de Congressos, Animaçáo Turística e Even-tos (APECATE).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece as condiçóes de acesso e de exercício da actividade das empresas de animaçáo turística e dos operadores marítimo -turísticos.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - Para efeitos do presente decreto -lei, a noçáo de empresa compreende o empresário em nome individual, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a cooperativa e a sociedade comercial sob qualquer um dos seus tipos.

2 - Consideram -se excluídas do âmbito de aplicaçáo do presente decreto -lei, as visitas a museus, palácios e monumentos nacionais, e outras actividades de extensáo cultural, quando organizadas pelo Instituto dos Museus e da Conservaçáo, I. P., ou pelo Instituto de Gestáo do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelos respectivos serviços dependentes, considerando -se actividades de divulgaçáo do património cultural nacional.

CAPÍTULO II

Âmbito da actividade das empresas de animaçáo turística

Artigo 3.

Actividades próprias e acessórias das empresas de animaçáo turística

1 - Sáo consideradas actividades próprias das empresas de animaçáo turística, a organizaçáo e a venda de actividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio natural ou em instalaçóes fixas destinadas ao efeito, de carácter lúdico e com interesse turístico para a regiáo em que se desenvolvam.

2 - Sáo actividades acessórias das empresas de animaçáo turística, nomeadamente, a organizaçáo de:

  1. Campos de férias e similares;

  2. Congressos, eventos e similares;

  3. Visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico, sem prejuízo da legislaçáo aplicável ao exercício da actividade de guia turístico;

  4. O aluguer de equipamentos de animaçáo.

    Artigo 4.

    Tipo de actividades

    1 - As actividades de animaçáo turística desenvolvidas em áreas classificadas ou outras com valores naturais designam -se por actividades de turismo de natureza, desde que sejam reconhecidas como tal pelo Instituto de Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), nos termos previstos no capítulo V.

    2 - As actividades de animaçáo turística desenvolvidas mediante utilizaçáo de embarcaçóes com fins lucrativos designam -se por actividades marítimo -turísticas e integram as seguintes modalidades:

  5. Passeios marítimo -turísticos;

  6. Aluguer de embarcaçóes com tripulaçáo;

  7. Aluguer de embarcaçóes sem tripulaçáo;

  8. Serviços efectuados por táxi fluvial ou marítimo; e) Pesca turística;

  9. Serviços de natureza marítimo -turística prestados mediante a utilizaçáo de embarcaçóes atracadas ou fundeadas e sem meios de propulsáo próprios ou selados;

  10. Aluguer ou utilizaçáo de motas de água e de pequenas embarcaçóes dispensadas de registo;

  11. Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo, tais como bananas, pára -quedas, esqui aquático.

    3 - As embarcaçóes, com ou sem propulsáo, e demais meios náuticos utilizados na actividade marítimo -turística estáo sujeitos aos requisitos e procedimentos técnicos, designadamente em termos de segurança, regulados por diploma próprio.

    Artigo 5.

    Exclusividade e limites para o exercício da actividade

    1 - Apenas as entidades registadas como empresas de animaçáo turística podem exercer as actividades previstas no n. 1 do artigo 3. e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - Quando pretendam exercer exclusivamente actividades marítimo -turísticas, as empresas devem inscrever -se no Registo Nacional dos Agentes de Animaçáo Turística (RNAAT) como operadores marítimo -turísticos e apenas podem exercer as actividades previstas no n. 2 do artigo anterior.

    3 - Podem, ainda, exercer as actividades previstas no n. 1 do artigo 3. e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior:

  12. As agências de viagens, nos termos previstos no artigo 53. -A do Decreto -Lei n. 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n. 263/2007, de 20 de Julho; b) As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos quando prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem, como complementares à sua actividade principal, actividades próprias das empresas de animaçáo turística, mediante comunicaçáo ao Turismo de Portugal, I. P., e desde que cumpram os requisitos específicos da actividade e façam prova de ter contratado os seguros obrigatórios previstos no presente decreto-lei;

  13. As associaçóes, fundaçóes, misericórdias, mutualidades, instituiçóes privadas de solidariedade social, institutos públicos, clubes e associaçóes desportivas, associaçóes ambientalistas, associaçóes juvenis e entidades análogas, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

  14. Prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem actividades próprias das empresas de animaçáo turística;

    ii) A organizaçáo das actividades náo tenha fim lucrativo;

    iii) Se dirija única e exclusivamente aos seus membros ou associados e náo ao público...

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