Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio de 2009

Decreto-Lei n. 107/2009

de 15 de Maio

O regime jurídico de protecçáo das albufeiras de águas públicas de serviço público foi inicialmente consagrado no Decreto -Lei n. 502/71, de 18 de Novembro, com o objectivo de assegurar a harmonizaçáo das actividades secundárias que se desenvolvem nas albufeiras, com as finalidades principais que estiveram na génese da construçáo das respectivas barragens.

O Decreto Regulamentar n. 2/88, de 20 de Janeiro, que procedeu à regulamentaçáo daquele decreto -lei, definiu os diversos tipos de classificaçáo das albufeiras de águas públicas de serviço público (protegidas, condicionadas, de utilizaçáo limitada e de utilizaçáo livre), as actividades secundárias náo permitidas e permitidas, a adequaçáo da largura da zona de protecçáo instituída na envolvente das albufeiras, a criaçáo, dentro desta, da zona reservada, bem como as actividades proibidas nestas zonas.

Com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n. 37/91, de 23 de Julho, que alterou o Decreto Regulamentar n. 2/88, de 20 de Janeiro, estabeleceu -se que o ordenamento de cada albufeira de águas públicas de serviço público classificada seria realizado através de um plano de ordenamento, com vocaçáo para definir princípios e regras de utilizaçáo das águas públicas e de ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo da zona de protecçáo adjacente.

Por sua vez, a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n. 48/98, de 11 de Agosto, e, posteriormente, o regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial, aprovado pelo Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, vieram prever e enquadrar os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, classificando -os como planos especiais de ordenamento do território.

Já em 2002, através do Decreto Regulamentar n. 3/2002, de 4 de Fevereiro, procedeu -se à classificaçáo de um número muito significativo de albufeiras de águas públicas.

Os diplomas mencionados constituíram, até à data, o enquadramento legal para a classificaçáo de um conjunto significativo de albufeiras de águas públicas de serviço público e para a elaboraçáo e aprovaçáo dos respectivos planos de ordenamento.

Mais recentemente, a Lei da Água, aprovada pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, procedeu à transposiçáo da Directiva n. 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acçáo comunitário no domínio da política da água e tem como objectivo principal criar um enquadramento para a protecçáo das águas de superfície interiores, das águas de transiçáo, das águas costeiras e das águas subterrâneas.

A referida directiva estabelece, em particular, a obrigaçáo de os Estados membros protegerem e melhorarem todas as massas de água por forma a alcançar um bom estado das águas, o mais tardar até Dezembro de 2015, tornando ainda mais premente a necessidade de se adoptarem, a nível nacional, medidas que, de forma eficaz e numa perspectiva preventiva, evitem e impeçam a degradaçáo e a poluiçáo dos recursos hídricos, nomeadamente das massas de água compostas pelas albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas.

A entrada em vigor da Lei da Água determinou a necessidade de aprovaçáo de um novo regime sobre as utilizaçóes dos recursos hídricos e respectivos títulos, o qual veio a ser consagrado no Decreto -Lei n. 226 -A/2007, de 31 de Maio, revogando o Decreto -Lei n. 46/94, de 22 de Fevereiro. Estes dois diplomas, ou seja, a Lei da Água e o regime jurídico da utilizaçáo dos recursos hídricos, em conjunto com a lei da titularidade dos recursos hídricos, aprovada pela Lei n. 54/2005, de 15 de Novembro, instituíram um novo quadro de protecçáo legal dos recursos hídricos no nosso país.

A necessidade de adaptar o regime de protecçáo das albufeiras de águas públicas de serviço público a este novo quadro legal, aliada à circunstância de tal regime se encontrar disperso por vários diplomas legais, alguns deles já manifestamente desadequados face à legislaçáo entretanto publicada, determinou que se procedesse à revogaçáo dos mesmos, reunindo toda a matéria num único diploma, regulando quer as situaçóes em que as albufeiras se encontram abrangidas por um plano de ordenamento de albufeiras de águas públicas (POAAP), quer aquelas em que estes planos sáo inexistentes.

Neste contexto, através da presente iniciativa legislativa, define -se o regime de protecçáo das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, e procede -se à regulamentaçáo da Lei da Água no que respeita ao regime dos planos especiais de ordenamento território que têm por objecto lagoas ou lagos de águas públicas.

O presente regime tem como objectivo principal a protecçáo e valorizaçáo dos recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, bem como do respectivo território envolvente, numa faixa que corresponde à zona terrestre de protecçáo, para a qual se manteve a largura de 500 m, como regra geral, com a possibilidade de a mesma ser ajustada para uma largura máxima de 1000 m nos casos em que seja elaborado um plano especial de ordenamento do território. à semelhança do que acontecia na legislaçáo ora revogada, estabelece -se, dentro da zona terrestre de protecçáo, uma zona reservada, que passa a dispor de uma largura de 100 m.

Por outro lado, para os efeitos da aplicaçáo do presente regime, estabelecem -se três tipos de classificaçáo de albufeiras de águas públicas, consoante as suas características: albufeira de utilizaçáo protegida, albufeira de utilizaçáo condicionada e albufeira de utilizaçáo livre, passando o acto de classificaçáo a ser realizado sob a forma de portaria.

Na ausência de POAAP, aplica -se às albufeiras de águas públicas de serviço público e respectivas zonas de protecçáo, o regime de utilizaçáo consagrado no presente decreto -lei, tendo sido definido um conjunto de actividades interditas e condicionadas, por se entender que tais actividades sáo aquelas que mais contribuem para a degradaçáo dos recursos hídricos.

No que respeita às lagoas ou lagos de águas públicas, estabelece -se que a sua protecçáo é assegurada através do presente regime ou de um POAAP - com a particularidade de, neste último caso, o referido plano ter por objecto uma lagoa ou lago de águas públicas - ou, nalguns casos, através de planos de ordenamento de áreas protegidas (POAP) ou planos de ordenamento da orla costeira (POOC), sempre que o meio hídrico a proteger se encontre, na sua totalidade, dentro da sua zona de intervençáo e as entidades competentes assim o determinem.Assim, com um intuito simplificador, evita -se, sempre que possível, a existência de uma multiplicidade de planos especiais de ordenamento do território incidentes sobre a mesma zona, sendo a tutela dos recursos hídricos assegurada por um único plano especial de ordenamento do território.

Na ausência de plano especial de ordenamento do território que regule a sua utilizaçáo, aplica -se às lagoas ou lagos de águas públicas e respectivas zonas de protecçáo o regime de utilizaçáo previsto no presente decreto -lei para as albufeiras de águas públicas de serviço público, com algumas especificidades.

Cumpre, também, realçar que as regras de ocupaçáo da zona terrestre de protecçáo das albufeiras, lagos ou lagos de águas públicas, náo se aplicam nos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, inseridos nesta zona, com excepçáo das interdiçóes estabelecidas pela Lei da Água para as zonas terrestres de protecçáo das albufeiras e do cumprimento de determinados objectivos de protecçáo fixados no presente decreto-lei.

Refira -se, ainda, que na elaboraçáo do presente decreto-lei foi acautelada a sua compatibilizaçáo com o regime jurídico da reserva ecológica nacional (REN), recentemente revisto pelo Decreto -Lei n. 166/2008, de 22 de Agosto, nomeadamente quanto aos usos e acçóes a desenvolver nas albufeiras, lagoas e lagos e respectivas faixas de protecçáo, que, nos termos do referido regime jurídico, sáo, também, na grande maioria dos casos, áreas integradas em REN.

Por último, importa sublinhar que o regime constante do presente decreto -lei náo prejudica o disposto na Lei da Água e no regime jurídico de utilizaçáo dos recursos hídricos, nomeadamente quanto às utilizaçóes dos recursos hídricos que, nos termos daqueles diplomas, carecem de um título de utilizaçáo.

Foi ouvida, a título facultativo, a Comissáo do Domínio Público Marítimo.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma da Madeira, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses, o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável e as organizaçóes náo governamentais do ambiente.

Foi promovida a audiçáo dos órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime de protecçáo das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto -lei aplica -se:

  1. às albufeiras de águas públicas de serviço público, abreviadamente designadas albufeiras de águas públicas,

    decorrentes da construçáo de uma infra -estrutura hidráulica, bem como aos respectivos leitos, às margens e aos terrenos circundantes, numa faixa que corresponde à zona terrestre de protecçáo;

  2. às lagoas ou lagos de águas públicas identificados no anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, bem como aos respectivos leitos, às margens e aos terrenos circundantes, numa faixa que corresponde à zona terrestre de protecçáo.

    2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o regime constante do presente decreto -lei é aplicável às áreas a abranger pelas albufeiras de águas públicas e respectivas zonas terrestres de protecçáo a partir da data de classificaçáo da albufeira...

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