Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de Maio de 2009

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 101/2009 de 11 de Maio O Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, alte- rado pelo Decreto -Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

O referido decreto -lei veio permitir implementar uma política nacional de uso sustentável de produtos fitofar- macêuticos, visando a redução do risco e dos impactos na saúde humana e no ambiente inerentes ao exercício das actividades de distribuição e venda e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos.

Deste modo, no que respeita à venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos ficou, desde logo, definido o quadro legal geral aplicável, através do qual, e mediante a atribuição de uma autorização de exercício de actividade, se permite aos estabelecimentos comercializar quaisquer produtos fitofarmacêuticos, bem como se definiu que a aplicação daqueles produtos fitofarmacêuticos só pode ser realizada por aplicadores devidamente habilitados.

A matéria regulada no referido decreto -lei aplica -se, na sua essência, ao uso profissional de produtos fitofarma- cêuticos, isto é, ao uso por utilizadores que, no quadro da sua actividade profissional, manuseiam e aplicam produtos fitofarmacêuticos.

No entanto, nos termos previstos nos n. os 6 e 7 do ar- tigo 13.º do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outu- bro, ficou por definir, através de legislação específica, o enquadramento apropriado à aplicação de produtos fito- farmacêuticos autorizados para uso não profissional em ambiente doméstico.

Com efeito, o conceito de aplicação de produtos fito- farmacêuticos em ambiente doméstico decorre da distin- ção entre produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional e uso não profissional, sendo que estes podem ser adquiridos, manuseados e aplicados pelo público em geral na protecção fitossanitária a nível doméstico, quer no interior das suas habitações quer nos terrenos circundantes ou próximos, constituindo a permanente procura destes produtos uma realidade que merece, à luz da legislação vigente, um enquadramento legal adequado que contribua, igualmente, para a redução do risco de quem os manuseie e aplique, bem como para o ambiente.

As medidas responsáveis e disciplinadoras que agora se estabelecem enquadram -se nos princípios da «Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas», emanada da Comissão Europeia e, em particular, na pro- posta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro de acção comunitário para uma utilização sustentável de pesticidas.

Neste sentido, face às exigências que são impostas, nome- adamente restrições à classificação toxicológica e às emba- lagens, para que certos produtos fitofarmacêuticos possam ser autorizados para uso não profissional e aplicados em ambiente doméstico, justifica -se que a venda destes produtos possa ser efectuada em estabelecimentos com instalações não destinadas exclusivamente a esses produtos e sem ne- cessidade de autorização prévia, como é o caso dos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, ou seja, aqueles produtos que são manuseados e aplicados no exer- cício de uma actividade profissional, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.

Assim, por razões de clareza, importa introduzir uma alteração ao artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, no que respeita ao seu âmbito de aplicação, porquanto é necessário evidenciar que as...

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