Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 224/2007

de 31 de Maio

Constitui medida central do Programa do XVII Governo Constitucional a viabilizaçáo de um sistema de informaçáo predial único que condense, de forma sistemática, a realidade factual da propriedade imobiliária com o registo predial, as inscriçóes matriciais e as informaçóes cadastrais. Para a prossecuçáo deste objectivo, o Governo aprovou, através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 45/2006, de 4 de Maio, as linhas orientadoras para a execuçáo, manutençáo e exploraçáo de informaçáo cadastral através da criaçáo do Sistema Nacional de Exploraçáo e Gestáo de Informaçáo Cadastral (SINERGIC). O SINERGIC configura-se, pois, como um passo indispensável no sentido da criaçáo da informaçáo predial única, assumindo, em simultâneo, a tarefa de suprir a escassa cobertura territorial do cadastro predial, simplificando e desburocratizando os actuais procedimentos de execuçáo e conservaçáo do cadastro, cuja complexidade é, em parte, responsável pelo insucesso do modelo criado pelo Decreto-Lei n.o 172/95, de 18 de Julho.

O Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo citado decreto-lei, alterou substancialmente o enquadramento legislativo anterior, tendo instituído o sistema nacional do cadastro predial ao dispor sobre a cobertura integral do território nacional, abrindo ao mercado privado a produçáo de informaçáo cadastral e, através da criaçáo do número de identificaçáo do prédio, garantiu o carácter multifuncional do cadastro, cujas informaçóes permitiram outras aplicaçóes, sectoriais e temáticas, para além das de finalidade tributária.

Náo obstante, aspectos procedimentais como a morosidade e complexidade do processo de recolha de dados, as fases demasiado prolongadas para a realizaçáo das diversas operaçóes, a indefiniçáo das competências das entidades envolvidas, bem como questóes conceptuais e substantivas relativas à indefiniçáo dos dados a constar do cadastro e à ausência de mecanismos de conservaçáo e de fiscalizaçáo da execuçáo das operaçóes cadastrais, constituíram, entre outros, os motivos do insucesso do modelo, tendo contribuído para que, desde 1995, os trabalhos de execuçáo do cadastro tenham abrangido apenas cinco concelhos, correspondendo a cerca de 1,5% do território nacional. A esta situaçáo náo é alheio o estado ainda pouco desenvolvido, à data, dos aspectos relacionados com a componente tecnológica de suporte à informaçáo e conservaçáo da informaçáo cadastral.

Também a preconizada operaçáo de renovaçáo cadastral relativa ao cadastro geométrico da propriedade rústica náo ocorreu, cifrando-se em cerca de 50% a área total do País onde se encontram cadastrados os prédios rústicos. Náo obstante, trata-se de um acervo de informaçáo cadastral extremamente relevante que importa incorporar no SINERGIC, rentabilizando o investimento já efectuado.

Tendo por referência as Grandes Opçóes do Plano para 2005-2009 e os compromissos constantes do Programa Nacional de Acçáo para o Crescimento e o Emprego 2005/2008, procede-se, através da presente iniciativa legislativa, à definiçáo, com carácter experimental, dos princípios gerais e conceptuais do SINERGIC,assegurando a interoperabilidade e transversalidade do sistema, do regime da execuçáo do cadastro e da produçáo e difusáo da informaçáo cadastral, com vista à simplificaçáo dos respectivos procedimentos, o que, a par da maior eficácia do processo de produçáo do cadastro multifuncional, justificaram a inscriçáo desta medida no SIMPLEX - Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa.

Da citada Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 45/2006, de 4 de Maio, constam as orientaçóes fundamentais a que obedece o desenvolvimento do SINERGIC, as quais coincidem genericamente com os princípios comuns em matéria de cadastro, definidos por vários organismos internacionais, entre os quais o Comité Permanente de Cadastro da Uniáo Europeia, a que o presente decreto-lei vem dar expressáo.

Com efeito, o conhecimento dos limites da titularidade da propriedade e das respectivas vicissitudes, por via da articulaçáo entre as informaçóes cadastrais, do registo predial e fiscais, constitui um instrumento indispensável à execuçáo das políticas públicas de ordenamento do território e das demais políticas públicas sectoriais com impacte territorial, designadamente no domínio do ambiente e da preservaçáo dos recursos naturais, da agricultura e florestas, das obras públicas e demais infra-estruturas, constituindo, também, um instrumento de regulaçáo do mercado imobiliário e de repartiçáo das mais-valias fundiárias.

O SINERGIC configura-se, assim, como parte de um sistema partilhado de informaçáo territorial, que garante a gestáo uniforme e informática dos conteúdos cadastrais, de forma compatível entre os diversos sistemas utilizados pelas entidades competentes para a sua produçáo, e a sua actualizaçáo permanente, segundo princípios de validaçáo e harmonizaçáo que garantam a coerência do sistema.

A interoperabilidade e a harmonizaçáo das diferentes tipologias de dados sáo aspectos essenciais ao carácter multifuncional e diversificado do sistema cadastral, pelo que se assegura a identificaçáo dos prédios mediante a utilizaçáo de um número único de identificaçáo comum a toda a Administraçáo Pública. A informaçáo predial única deverá resultar da harmonizaçáo dos conteúdos cadastrais com a situaçáo jurídica dos prédios constante do registo predial e com as inscriçóes matriciais.

Regula-se, ainda, o acesso à informaçáo pelos cidadáos e pelas empresas, designadamente por via electrónica e com garantia da salvaguarda dos dados pessoais envolvidos.

Sem prejuízo do exposto, opta-se por, num primeiro momento, circunscrever a aplicaçáo deste regime a um conjunto determinado de freguesias e concelhos. A natureza experimental do regime instituído por este diploma e, por isso, dos novos procedimentos de execuçáo do cadastro permitiráo testar e aperfeiçoar, após adequada avaliaçáo das experiências entretanto levadas a cabo, os mecanismos de aceleraçáo e simplificaçáo consagrados, antes de alargar o seu âmbito de aplicaçáo. Por outro lado, com a soluçáo adoptada permite-se que se desenvolvam os trabalhos técnicos que asseguraráo a plena implementaçáo do SINERGIC, quer no que se refere aos aspectos infra-estruturais do sistema, sob a responsabilidade e coordenaçáo do Instituto Geográfico Português, quer quanto aos mecanismos de conservaçáo da informaçáo cadastral e de reconhecimento e harmonizaçáo com as informaçóes da competência das várias entidades intervenientes no processo: Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., Direcçáo-Geral dos Impostos, Direcçáo-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros e Direcçáo-Geral das Autarquias Locais.

Assim, neste primeiro momento, definem-se os princípios gerais e conceptuais do SINERGIC, as competências das entidades que intervêm na execuçáo das operaçóes de cadastro predial, sem prejuízo da alusáo às funçóes a desempenhar em matéria de conservaçáo, sempre que assim se revele necessário para adequada compreensáo do sistema, regulamentam-se os procedimentos de execuçáo do cadastro, simplificando-se os mecanismos de participaçáo por parte dos particulares interessados e os trâmites procedimentais e as formalidades a realizar. Remete-se para diploma próprio a disciplina do exercício de actividades cadastrais por outras entidades, de natureza privada, com funçóes em sede da execuçáo e conservaçáo do cadastro, respectivamente as designadas entidades executantes e os peritos cadastrais. Por último, o regime ora instituído salvaguarda os princípios e regras atinentes à protecçáo de dados pessoais, definindo um conjunto de condiçóes para acesso e difusáo da informaçáo cadastral.

Instituindo o presente decreto-lei um regime experimental, dada a necessidade de se testar a adequabilidade e eficácia das soluçóes consagradas, garante-se a avaliaçáo deste regime, permitindo os resultados assim obtidos introduzir os ajustamentos e as alteraçóes que se venham a justificar e unificando-se num único diploma o regime ora definido com o regime legal de conservaçáo do cadastro predial, mostrando-se assegurada a interoperabilidade das bases de dados que suportam o SINERGIC e a respectiva operacionalizaçáo, bem como a sua articulaçáo com o sistema nacional de informaçáo territorial previsto na Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo.

Foram ouvidas a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.

Foi ouvida, a título facultativo, a Ordem dos Notários. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei aprova o regime experimental da execuçáo, exploraçáo e acesso à informaçáo cadastral, visando a criaçáo do Sistema Nacional de Exploraçáo e Gestáo de Informaçáo Cadastral, abreviadamente designado por SINERGIC.

Artigo 2.o Objectivos

O regime experimental instituído pelo presente decreto-lei visa a prossecuçáo dos seguintes objectivos:

  1. Assegurar a identificaçáo unívoca dos prédios, mediante a atribuiçáo de um número único de identificaçáo, de utilizaçáo comum a toda a Administraçáo

    3620 Pública, possibilitando a criaçáo da informaçáo predial única;

  2. Unificar, num único sistema de informaçáo, os conteúdos cadastrais existentes e a produzir; c) Permitir uma gestáo uniforme e informática dos conteúdos cadastrais; d) Assegurar que a descriçáo predial do registo predial é acompanhada de um suporte informático; e) Garantir a compatibilidade com os sistemas informáticos utilizados pelas entidades referidas no artigo 13.o;

  3. Assegurar o acesso à informaçáo pela Administraçáo Pública, pelos cidadáos e pelas empresas, designadamente por via electrónica e com a garantia da protecçáo de dados pessoais envolvidos.

    Artigo 3.o

    Princípios gerais

    1 - O regime constante do presente decreto-lei obedece aos seguintes princípios...

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