Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 223/2007

de 30 de Maio

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Nesse diploma ficou consagrado que as atribuiçóes do Instituto Nacional de Habitaçáo sáo ampliadas no quadro da política da habitaçáo e das cidades e, nos termos do seu n.o 3 do artigo 29.o, o instituto é objecto de reestruturaçáo e redenominado Instituto da Habitaçáo e da Reabilitaçáo Urbana (IHRU, I. P.), nele se integrando atribuiçóes de dois outros organismos a extinguir, o Instituto de Gestáo e Alienaçáo do Patri-

mónio Habitacional do Estado (IGAPHE) e a Direcçáo-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), excluindo neste caso as atribuiçóes referentes ao património classificado.

O Instituto Nacional de Habitaçáo (INH) foi criado pelo Decreto-Lei n.o 177/84, de 25 de Maio, e reestruturado pelo Decreto-Lei n.o 202-B/86, de 22 de Julho, que constitui a sua actual lei orgânica, com o objectivo de dotar o Estado de um instrumento de intervençáo financeira no sector da habitaçáo, com especial ênfase, na altura, na concessáo de apoio à construçáo de habitaçáo social destinada aos estratos populacionais mais carenciados.

Entretanto, através de duas revisóes à sua lei orgânica, uma em 1988 e outra em 1991, o estatuto jurídico do INH foi redefinido, quer quanto à sua estrutura, que passou a ser dotada de capital participado por entidades públicas e privadas, quer ao nível da flexibilizaçáo e agilizaçáo das suas competências, visando habilitá-lo a desenvolver a sua actividade de financiamento de modo mais eficaz e consentâneo com a adequada concretizaçáo das políticas de habitaçáo.

O Instituto de Gestáo e Alienaçáo do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) foi criado pelo Decreto-Lei n.o 88/87, de 26 de Fevereiro, na sequência da extinçáo do Fundo de Fomento da Habitaçáo (FFH), operada pelo Decreto-Lei n.o 214/82, de 29 de Maio, na medida em que essa extinçáo criou um vazio orgânico em matéria de gestáo, conservaçáo e alienaçáo do património habitacional do Fundo. Uma das atribuiçóes fundamentais do IGAPHE era o desinvestimento de parte do património habitacional transferido do FFH e a afectaçáo das receitas emergentes à reduçáo da sua dívida, sendo-lhe ainda cometidas outras atribuiçóes, como a gestáo, conservaçáo e alienaçáo do parque habitacional, equipamentos e solos, o apoio técnico a autarquias locais e outras instituiçóes promotoras de habitaçáo social, no domínio da gestáo e conservaçáo do parque habitacional, e ao Governo, na definiçáo das políticas de arrendamento social e de alienaçáo do parque habitacional público.

Por razóes de maior racionalidade de meios, o Decreto-Lei n.o 30/97, de 28 de Janeiro, transferiu para o INH competências no domínio do financiamento a fundo perdido, designadamente ao abrigo dos programas especiais de apoio ao realojamento de populaçóes, até aí cometidas ao IGAPHE.

Este processo de transferência de competências entre os dois institutos veio a ser reforçado com o Decreto-Lei n.o 243/2002, de 5 de Novembro, que definiu e regulou a fusáo do IGAPHE com o INH, procedendo à transferência para o INH de uma significativa parte das atribuiçóes e competências do IGAPHE, bem como do seu património náo edificado, e reforçando outras competências, nomeadamente nos domínios da reabilitaçáo do parque habitacional, público e privado, e no desenvolvimento do mercado do arrendamento urbano.

A DGEMN é um dos serviços mais antigos da Administraçáo Pública, pois no Decreto n.o 5541, de 9 de Maio de 1919, da orgânica do entáo Ministério do Comércio e Comunicaçóes encontra-se já uma repartiçáo com atribuiçóes respeitantes a edifícios e monumentos nacionais. Desta repartiçáo resultou pouco tempo depois, com o Decreto n.o 7038, de 17 de Outubro de 1920, a Administraçáo-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, que, por sua vez, pelo Decreto n.o 16791, de 29 de Abril de 1929, haveria de dar lugar à criaçáo da DGEMN.

3604 De 1929 até fins da década de 60 e princípios da de 70, a DGEMN centralizou de modo crescente a quase totalidade das atribuiçóes referentes a obras de monumentos nacionais do Estado e de edifícios, mas com a criaçáo do Fundo de Fomento da Habitaçáo e das Direcçóes-Gerais das Construçóes Escolares e das Construçóes Hospitalares foi reduzida a extensáo das suas atribuiçóes no domínio dos edifícios públicos.

Se no sector dos imóveis classificados de monumento nacional e de interesse público se encontram sempre definidas as atribuiçóes da DGEMN, no vasto sector dos edifícios já náo acontece o mesmo ao longo do tempo, pois nunca sáo atribuiçóes exclusivamente suas.

Essa situaçáo justifica, no processo de simplificaçáo e racionalizaçáo dos serviços públicos, que algumas atribuiçóes da DGEMN sejam cometidas ao IHRU, I. P., no que diz respeito à intervençáo sobre o património habitacional náo classificado e ao desenvolvimento e gestáo do Sistema de Informaçáo para o Património (SIPA).

Na sequência da implementaçáo do PRACE e nos termos do artigo 50.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e dos artigos 5.o, n.o 1, alínea c), 19.o e 29.o, n.o 2, alíneas c) e d), e n.o 3, alínea c), do Decreto-Lei n.o 207/2006, importa proceder à redenominaçáo do INH para IHRU, I. P., e concretizar o processo de reestruturaçáo deste instituto tendo em consideraçáo aspectos como a preservaçáo das condiçóes de prestaçáo de trabalho do seu pessoal, a ampliaçáo das suas competências em virtude do redireccionamento da intervençáo financeira do Estado no quadro da política da habitaçáo e das cidades e a necessidade de assegurar a manutençáo de condiçóes e competências estatutárias imprescindíveis ao desenvolvimento das suas atribuiçóes. Concomitantemente, mantêm-se as condiçóes para a sua auto--sustentabilidade e independência em relaçáo às verbas do Orçamento do Estado ao nível da prossecuçáo da actividade creditícia, da remuneraçáo dos participantes do seu capital e do seu próprio funcionamento.

Por outro lado, sáo regulados igualmente no presente diploma os processos de extinçáo do IGAPHE e da DGEMN e de fusáo com o IHRU, I. P., prevendo-se, entre outras matérias, a integraçáo neste instituto das atribuiçóes daqueles organismos que, nos termos da lei, devem ser objecto da mesma.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Natureza

1 - O Instituto da Habitaçáo e da Reabilitaçáo Urbana, I. P., abreviadamente designado por IHRU, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IHRU, I. P., prossegue atribuiçóes do Minis-tério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.o

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