Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 222/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 212/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Saúde, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

As administraçóes regionais de saúde adoptam um novo modelo, centrado na simplificaçáo da estrutura orgânica existente e o reforço das suas atribuiçóes, no sentido de uma maior autonomia e de acomodaçáo funcional exigida pela progressiva extinçáo das sub-regióes de saúde.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza jurídica

1 - As Administraçóes Regionais de Saúde, I. P., abreviadamente designadas por ARS, I. P., sáo pessoas colectivas de direito público, integradas na administraçáo indirecta do Estado, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - As ARS, I. P., prosseguem as suas atribuiçóes, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

3 - As ARS, I. P., regem-se pelas normas constantes do presente decreto-lei, pelo disposto na lei quadro dos institutos públicos, pelo disposto no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e pelas demais normas que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 2.o

Jurisdiçáo territorial e sede

1 - As ARS, I. P., exercem as suas atribuiçóes nas áreas correspondentes ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

2 - As ARS, I. P., têm sede:

a) ARS do Norte, I. P., no Porto;

b) ARS do Centro, I. P., em Coimbra;

c) ARS de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., em Lisboa;

d) ARS do Alentejo, I. P., em Évora;

e) ARS do Algarve, I. P., em Faro.

Artigo 3.o

Missáo e atribuiçóes

1 - As ARS, I. P., têm por missáo garantir à populaçáo da respectiva área geográfica de intervençáo o acesso à prestaçáo de cuidados de saúde de qualidade, adequando os recursos disponíveis às necessidades em saúde e cumprir e fazer cumprir o Plano Nacional de Saúde na sua área de intervençáo.

2 - Sáo atribuiçóes de cada ARS, I. P.:

a) Assegurar, na respectiva área geográfica, a pros-secuçáo das atribuiçóes do Ministério da Saúde; b) Coordenar, orientar e avaliar a execuçáo da política de saúde na respectiva regiáo de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, com vista à optimizaçáo dos recursos disponíveis; c) Colaborar na elaboraçáo do Plano Nacional de Saúde e acompanhar a respectiva execuçáo a nível regional; d) Desenvolver e fomentar actividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a protecçáo e promoçáo da saúde das populaçóes; e) Assegurar a adequada articulaçáo entre os serviços prestadores de cuidados de saúde de modo a garantir o cumprimento da rede de referenciaçáo; f) Desenvolver e consolidar a rede de cuidados continuados integrados e supervisionar o seu funcionamento de acordo com as orientaçóes definidas;

3520 g) Participar na definiçáo das medidas de coordenaçáo intersectorial de planeamento, tendo como objectivo a melhoria da prestaçáo de cuidados de saúde; h) Assegurar os estudos laboratoriais de doentes necessários à transplantaçáo de órgáos, tecidos e células, a manutençáo do Centro de Dadores de Células de Medula Óssea, Estaminais ou do Cordáo (CEDACE), a manutençáo de uma aplicaçáo informática para a gestáo da lista de espera para a transplantaçáo e a selecçáo do par dador receptor;

i) Planear, coordenar e monitorizar a gestáo de recur-sos humanos no âmbito da respectiva área de inter-vençáo, mediante um sistema de informaçáo actualizado e do desenvolvimento de estudos de caracterizaçáo e desempenhos profissionais nas diferentes carreiras do sector da saúde; j) Desenvolver estudos de gestáo previsional de recur-sos humanos de âmbito regional; l) Promover a qualificaçáo e valorizaçáo profissional dos recursos humanos, propondo planos e organizando acçóes de formaçáo; m) Emitir pareceres sobre planos directores de unidades de saúde, bem como sobre a criaçáo, modificaçáo e fusáo de serviços; n) Elaborar programas funcionais de estabelecimentos de saúde; o) Emitir pareceres sobre a aquisiçáo e expropriaçáo de terrenos e edifícios para a instalaçáo de serviços de saúde, bem como sobre projectos das instalaçóes de prestadores de cuidados de saúde no âmbito da regiáo; p) Licenciar as unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde, sem prejuízo da competência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde; q) Elaborar a carta de instalaçóes e equipamentos das respectivas regióes de saúde; r) Garantir um sistema de informaçáo actualizado...

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