Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio de 2007
Decreto-Lei n.o 219/2007
de 29 de Maio
No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 212/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Saúde, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
No âmbito da reestruturaçáo operada neste ministério foi prevista a criaçáo da Administraçáo Central do Sistema de Saúde, I. P., como organismo da administraçáo indirecta do Estado com funçóes de administraçáo dos recursos do Serviço Nacional de Saúde e de planeamento e gestáo da qualidade organizacional dos serviços e estabelecimentos que constituem o sistema de saúde.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o Natureza
1 - A Administraçáo Central do Sistema de Saúde, I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.
2 - A ACSS, I. P., prossegue atribuiçóes do Minis-tério da Saúde, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.
Artigo 2.o
Jurisdiçáo territorial e sede
1 - A ACSS, I. P., tem jurisdiçáo sobre todo o território continental, sem prejuízo das atribuiçóes de âmbito nacional que lhe sejam atribuídas por diplomas próprios.
2 - A ACSS, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.o
Missáo e atribuiçóes
1 - A ACSS, I. P., tem por missáo administrar os recursos humanos, financeiros, instalaçóes e equipamentos, sistemas e tecnologias da informaçáo do Serviço Nacional de Saúde e promover a qualidade organizacional das entidades prestadoras de cuidados de saúde, bem como proceder à definiçáo e implementaçáo de políticas, normalizaçáo, regulamentaçáo e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervençáo, em articulaçáo com as administraçóes regionais de saúde.
2 - Sáo atribuiçóes da ACSS, I. P.:
-
Coordenar as actividades no Ministério da Saúde no planeamento de recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, suportado num adequado sistema integrado de informaçáo; b) Coordenar as actividades no Ministério da Saúde nos domínios da regulaçáo profissional, de regimes de trabalho, de registo de profissionais e de processos de negociaçáo colectiva, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, articulando com outros serviços e organismos da administraçáo central do Estado nestes domínios; c) Regular e dinamizar a formaçáo profissional no âmbito do sistema nacional de saúde, podendo subsi-
3510 diariamente desenvolver programas de formaçáo, em domínios relevantes para o Serviço Nacional de Saúde, articulando com outros serviços ou organismos da Administraçáo Pública em matéria de ensino e formaçáo das profissóes de saúde;
-
Planear e coordenar a gestáo dos recursos financeiros afectos ao Serviço Nacional de Saúde, estudar e propor modelos de financiamento do sistema de saúde, definindo as normas e as orientaçóes sobre modalidades para obtençáo dos recursos financeiros necessários, a sua distribuiçáo e a sua aplicaçáo, bem como os sistemas de preços e de contrataçáo das prestaçóes de saúde;
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Acompanhar, avaliar e controlar o desempenho económico-financeiro dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, em articulaçáo com as administraçóes Regionais de Saúde, I. P., bem como desenvolver e implementar acordos com outras entidades responsáveis pelo pagamento de prestaçóes de cuidados de saúde;
-
Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliaçáo de serviços no âmbito do Serviço Nacional de
Saúde, coordenar e controlar a sua aplicaçáo e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;
-
Exercer as atribuiçóes do Ministério da Saúde em matéria de superintendência financeiras e as decorrentes da sua funçáo de...
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