Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 219/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado

(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 212/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Saúde, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

No âmbito da reestruturaçáo operada neste ministério foi prevista a criaçáo da Administraçáo Central do Sistema de Saúde, I. P., como organismo da administraçáo indirecta do Estado com funçóes de administraçáo dos recursos do Serviço Nacional de Saúde e de planeamento e gestáo da qualidade organizacional dos serviços e estabelecimentos que constituem o sistema de saúde.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

1 - A Administraçáo Central do Sistema de Saúde, I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.

2 - A ACSS, I. P., prossegue atribuiçóes do Minis-tério da Saúde, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.

Artigo 2.o

Jurisdiçáo territorial e sede

1 - A ACSS, I. P., tem jurisdiçáo sobre todo o território continental, sem prejuízo das atribuiçóes de âmbito nacional que lhe sejam atribuídas por diplomas próprios.

2 - A ACSS, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.o

Missáo e atribuiçóes

1 - A ACSS, I. P., tem por missáo administrar os recursos humanos, financeiros, instalaçóes e equipamentos, sistemas e tecnologias da informaçáo do Serviço Nacional de Saúde e promover a qualidade organizacional das entidades prestadoras de cuidados de saúde, bem como proceder à definiçáo e implementaçáo de políticas, normalizaçáo, regulamentaçáo e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervençáo, em articulaçáo com as administraçóes regionais de saúde.

2 - Sáo atribuiçóes da ACSS, I. P.:

  1. Coordenar as actividades no Ministério da Saúde no planeamento de recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, suportado num adequado sistema integrado de informaçáo; b) Coordenar as actividades no Ministério da Saúde nos domínios da regulaçáo profissional, de regimes de trabalho, de registo de profissionais e de processos de negociaçáo colectiva, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, articulando com outros serviços e organismos da administraçáo central do Estado nestes domínios; c) Regular e dinamizar a formaçáo profissional no âmbito do sistema nacional de saúde, podendo subsi-

    3510 diariamente desenvolver programas de formaçáo, em domínios relevantes para o Serviço Nacional de Saúde, articulando com outros serviços ou organismos da Administraçáo Pública em matéria de ensino e formaçáo das profissóes de saúde;

  2. Planear e coordenar a gestáo dos recursos financeiros afectos ao Serviço Nacional de Saúde, estudar e propor modelos de financiamento do sistema de saúde, definindo as normas e as orientaçóes sobre modalidades para obtençáo dos recursos financeiros necessários, a sua distribuiçáo e a sua aplicaçáo, bem como os sistemas de preços e de contrataçáo das prestaçóes de saúde;

  3. Acompanhar, avaliar e controlar o desempenho económico-financeiro dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, em articulaçáo com as administraçóes Regionais de Saúde, I. P., bem como desenvolver e implementar acordos com outras entidades responsáveis pelo pagamento de prestaçóes de cuidados de saúde;

  4. Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliaçáo de serviços no âmbito do Serviço Nacional de

    Saúde, coordenar e controlar a sua aplicaçáo e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;

  5. Exercer as atribuiçóes do Ministério da Saúde em matéria de superintendência financeiras e as decorrentes da sua funçáo de...

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