Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 214/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Em consonância com a nova estrutura orgânica do MTSS, o presente diploma consagra a nova orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), mantendo, no essencial, as atribuiçóes que lhe foram come-tidas aquando da sua criaçáo através do Decreto-Lei n.o 316-A/2000, de 7 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 112/2004, de 13 de Maio, acrescidas das que sáo integradas em resultado da nova estrutura daquele ministério.

Efectivamente, passam para a esfera da responsabilidade do ISS, I. P., as atribuiçóes de natureza operativa até agora prosseguidas pelo Departamento de Acordos Internacionais da Segurança Social, I. P., e pelo Centro Nacional de Protecçáo contra os Riscos Profissionais, bem como as atribuiçóes que até agora eram prosseguidas em matéria de processos tutelares cíveis pelo Instituto de Reinserçáo Social, I. P., organismo na dependência do Ministério da Justiça.

Adequa-se, assim, a orgânica do ISS, I. P., náo só às novas responsabilidades atribuídas, mas igualmente à Lei Quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, dotando-o do enquadramento legal que permite continuar na sua plenitude os princípios definidos no PRACE.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O ISS, I. P., prossegue atribuiçóes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdiçáo territorial e sede

1 - O ISS, I. P., é um organismo central com jurisdiçáo sobre todo o território nacional, sem prejuízo das atribuiçóes e competências das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - O ISS, I. P., tem a sua sede em Lisboa. 3 - O ISS, I. P., dispóe de serviços desconcentrados a nível distrital, designados centros distritais.

Artigo 3.o

Missáo e atribuiçóes

1 - O ISS, I. P., tem por missáo a gestáo dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperaçáo e reparaçáo de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigaçóes decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acçáo social, bem como assegurar a aplicaçáo dos instrumentos inter-nacionais de segurança social e acçáo social.

2 - Sáo atribuiçóes do ISS, I. P.:

a) Gerir as prestaçóes do sistema de segurança social e dos seus subsistemas; b) Garantir a realizaçáo dos direitos e promover o cumprimento das obrigaçóes dos beneficiários do sistema de segurança social; c) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigaçóes contributivas; d) Participar às secçóes de processo executivo do Instituto da Gestáo Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), as dívidas à segurança social, designadamente por contribuiçóes e respectivos juros de mora; e) Reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de insolvência e de execuçáo de índole fiscal, cível e laboral, bem como requerer, na qualidade de credor, a declaraçáo de insolvência;

f) Assegurar, no seu âmbito de actuaçáo, o cumprimento das obrigaçóes decorrentes dos instrumentos internacionais de segurança social; g) Celebrar acordos que prevejam excepçóes às normas relativas à determinaçáo da legislaçáo aplicável constantes de instrumentos internacionais de coordenaçáo e decidir sobre a vinculaçáo, manutençáo ou isençáo do vínculo à legislaçáo portuguesa de segurança social, no quadro, designadamente, dos referidos instrumentos internacionais; h) Assegurar a atribuiçáo das prestaçóes devidas por aplicaçáo dos instrumentos internacionais de segurança social em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais; i) Promover a execuçáo das disposiçóes financeiras estabelecidas nos instrumentos internacionais de segurança social e colaborar na sua execuçáo quando se trate de prestaçóes que em Portugal náo sejam do âmbito do sistema de segurança social;j) Promover a liquidaçáo e pagamento das prestaçóes a cargo e por conta de instituiçóes estrangeiras, no quadro da aplicaçáo dos instrumentos internacionais de segurança social; l) Desenvolver e executar as políticas de acçáo social, bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e de promoçáo da inclusáo social; m) Desenvolver a cooperaçáo com as instituiçóes particulares de solidariedade social e exercer, nos termos da lei, a sua tutela, bem como desenvolver a cooperaçáo com outras entidades; n) Assegurar o apoio social às...

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