Decreto-Lei n.º 208/2007, de 29 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 208/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O princípio da regiáo hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestáo das águas, tendo por base a bacia hidrográfica como estrutura territorial, está consagrado no n.o 2 do artigo 3.o da Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água).

É inquestionável que na consagraçáo jurídico-administrativa deste conceito reside, desde há muito, uma das principais ambiçóes da política de ambiente em Portugal, reforçada no seu imperativo pelas orientaçóes consignadas na Directiva n.o 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acçáo comunitária no domínio da política da água.

Idêntica determinaçáo para constituir a regiáo hidrográfica como unidade territorial de gestáo encontra fundamento no Plano Nacional da Água, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 112/2002, de 17 de Abril, conforme descrito no n.o 3.3.5 do capítulo IV do respectivo anexo, no seguimento do expresso no conjunto dos planos de bacia hidrográfica que suportaram a sua elaboraçáo.

Nesse sentido, a atribuiçáo a um conjunto de cinco Administraçóes das Regióes Hidrográficas (ARH, I. P.) para, conforme estipula a alínea b)don.o 1 do artigo 7.o da Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, prosseguirem competências de gestáo das águas e considerarem, nesse exercício, a totalidade dos recursos hídricos da respectiva circunscriçáo territorial, veio, finalmente, concretizar o arranque deste novo modelo estratégico e operacional, corporizado em entidades públicas colectivas, dotadas da autonomia administrativa e financeira.

Assim sendo, é cometida às ARH, I. P., uma visáo estratégica consequente com as atribuiçóes de protecçáo e valorizaçáo das componentes ambientais das águas, conforme expresso no n.o 5 do artigo 9.o da Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, é certo que a devem prosseguir observando o conjunto de princípios explicitados no n.o 1 do artigo 3.o do mesmo diploma. Por esta via, em permanente coordenaçáo com a Autoridade Nacional da Água, o plano de acçáo das ARH, I. P., deve contribuir para que a água se possa reafirmar como um agente catalisador para o desenvolvimento social e económico do País.

É nesse quadro que está consagrado às ARH, I. P., um elemento focal decisivo resultante do âmbito territorial de jurisdiçáo, de índole regional, em que, individualmente, cada ARH, I. P., exerce as suas atribuiçóes, sendo que nas bacias hidrográficas internacionais se pressupóe uma articulaçáo com a Autoridade Nacional da Água para o cumprimento das respectivas competências. Com efeito, as especificidades regionais constituem o principal factor de contexto para o mandato das ARH, I. P., em especial face à variabilidade espacial e temporal da quantidade e qualidade das massas de água no território nacional, bem como à diversidade de riscos naturais e antropogénicos a elas associada. Na verdade, náo se pode deixar de atender às reconhecidas assimetrias inter e intra-regionais, de natureza ambiental e socio-económica, para delinear as melhores estratégias para o uso eficiente da água, a protecçáo da qualidade do recurso, a valorizaçáo da biodiversi-dade, a segurança de pessoas e bens e a salvaguarda da saúde pública.

As ARH, I. P., apresentam, enquanto serviços da administraçáo pública indirecta, uma indiscutível motivaçáo para a construçáo de uma perspectiva de gestáo integrada dos recursos hídricos, baseada na cooperaçáo com os diferentes utilizadores, públicos ou privados. Neste sentido, a proximidade entre os níveis de decisáo e de acçáo favorece um quadro de entendimento local que permita garantir a integraçáo intersectorial, a compatibilizaçáo de interesses divergentes e que, simultaneamente, confira uma responsabilidade partilhada para a consecuçáo de objectivos ambientais. O sucesso desta convergência de esforços em benefício dos utilizadores obrigará, por seu turno, a um renovado empenho na disponibilizaçáo e acesso público à informaçáo, a par de uma uniformizaçáo de procedimentos a nível nacional, elementos vitais para a credibilidade da administraçáo, em favor dos quais a Autoridade Nacional da Água assume um papel fulcral.

A oportunidade que representa a constituiçáo das ARH, I. P., associa o desafio da aplicaçáo de um regime económico e financeiro na gestáo dos recursos hídricos, factor que torna decisivo o conhecimento das utilizaçóes, a aplicaçáo rigorosa das competências e uma atitude proactiva em favor do objectivo que lhe está subjacente, ou seja, permitir que as ARH, I. P., possam reunir meios e condiçóes para a prossecuçáo das suas atribuiçóes num horizonte de sustentabilidade. Em favor da competitividade e sem prejuízo da equidade e da coesáo nacional, confere-se à ARH, I. P., um grau reforçado de legitimidade social na aplicaçáo do princípio do valor económico da água, mas adiciona-se-lhe, de forma muito clara, maiores responsabilidades de eficácia, de eficiência, de determinaçáo e de comunicabilidade.

A servir este conjunto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT